Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1475, de 31 de maio de 1989
Nº 1475/1989
LEI Nº 1475, DE 31 DE MAIO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A estrutura básica do Conselho Estadual de Educação consiste na Presidência, composta pelo Presidente e Vice-Presidente, Secretaria Geral, Comissões Permanentes e Comissões Especiais.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício, dentre seus membros, em sessão especial e por voto secreto, para mandato de 2(dois) anos.
§ 2º- O Conselho Estadual de Educação é constituído de 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, com mandatos de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais 2 (dois) períodos.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 3.
- A identificação dos Conselheiros de Educação do Estado do Rio de Janeiro será efetuada mediante a expedição de documento especial pelo Conselho, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Educação reelaborará o seu Regimento Interno, com vistas, especialmente, a adaptar ao disposto na presente Lei a sua estrutura básica, bem como sua composição e funcionamento.
Parágrafo único- O Regimento Interno, reelaborado na conformidade do “caput” deste artigo, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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