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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1475, de 31 de maio de 1989

Nº 1475/1989

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LEI Nº 1475, DE 31 DE MAIO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A estrutura básica do Conselho Estadual de Educação consiste na Presidência, composta pelo Presidente e Vice-Presidente, Secretaria Geral, Comissões Permanentes e Comissões Especiais.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício, dentre seus membros, em sessão especial e por voto secreto, para mandato de 2(dois) anos.
§ 2º- O Conselho Estadual de Educação é constituído de 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, com mandatos de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais 2 (dois) períodos.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 3.
- A identificação dos Conselheiros de Educação do Estado do Rio de Janeiro será efetuada mediante a expedição de documento especial pelo Conselho, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Educação reelaborará o seu Regimento Interno, com vistas, especialmente, a adaptar ao disposto na presente Lei a sua estrutura básica, bem como sua composição e funcionamento.
Parágrafo único- O Regimento Interno, reelaborado na conformidade do “caput” deste artigo, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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