Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 378, de 27 de novembro de 1980
Nº 378/1980
LEI Nº 378 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980
ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS LEIS NºS 51, DE 3/4/75, E 58 DE 4/4/75. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- O Caput do art. 3º e respectivo § 3º do Decreto-lei nº 51, de 3/4/75, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Educação é constituído de 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, com mandato de 5 (seis) anos, admitida a recondução.
§ 3º- A renovação do Conselho se fará de 3 (três) em 3 (três) anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art. 2.
- O caput do art. 3º a respectivo § 3º do Decreto-Lei nº 58 de 04/04/75, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 21 (vinte e um) membro nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Educação e Cultura, com mandato de 6 (seis) anos, admitida a recondução. - Os atuais membros dos Conselhos Estaduais de Educação e da Cultura terão seus mandatos regidos pela legislação vigente à época de sua nomeação, permitida a recondução.
§ 3º- A renovação do Conselho se fará de 3 (três) em e (três) anos, alternadamente, por um e dois terços
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
ARNALDO NISKIER
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.