Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1427, de 13 de fevereiro de 1989
Nº 1427/1989
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALSEÇÃO I
* nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
* VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980
* VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
* VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92
* VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos
* VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos.
* VIII - a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação. * Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei 1618/90 * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92 * VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo;
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* IX - a transmissão de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 1385, de novembro de 1980.
* IX - a transmissão de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 1385, de novembro de 1980.
* Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei 1618/90 * IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* XIII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência, localizado em comunidades carentes, devidamente regularizados perante os órgãos competentes estaduais, municipais e no Registro Geral de Imóveis, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
* Incluído pela Lei 7069/2015.
* XIV – a transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários-mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
* Incluído pela Lei 7069/2015.
* Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX, do “caput” deste artigo, a autoridade fazendária a que se refere o artigo 29 desta Lei será o Secretário Estadual de Fazenda. * Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei 2821/97 *
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.
* Nova redação dada pela Lei 7069/2015.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
BASE DE CÁLCULO
* § 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz. * (Artigo com nova redação dada pelo inciso II do artigo 1º da lei 2052/92 ) *
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
* Parágrafo único e incisos I e II acrescentados pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 14 O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses:
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009 - Artigo 14, incisos I, II, III e IV, Parágrafo único, I e II.
DA ALÍQUOTAArt. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas:
* Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas: - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes. (Artigo com nova redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei 2052/92 )
* Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Parágrafo único – Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) * Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes.
* Parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
* I na transmissão “causa mortis” dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito; * (Inciso com nova redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 2052/92 ) * I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* § 7º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 8º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais;
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes:
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* § 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente. (Parágrafo com nova redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 2052/92 )
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJ’s. (Artigo com nova redação dada pelo inciso VI do art. 1º da Lei 2052/92 ) * Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei nº 5440/2009.
* § 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 25 - O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa. - O pagamento efetuado com a redução prevista neste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado. * Artigo revogado pela Lei nº 5076/2007.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
* Artigo 26 caput e parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* Parágrafo único renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* § 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 3º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 4º Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 5º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
*
II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
*
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
*
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Artigos da Lei 2052/92 -
Ficha Técnica
Citada por 10 normas
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