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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3633, de 13 de setembro de 2001

Nº 3633/2001

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LEI Nº 3633, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.

AMPLIA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 30 (TRINTA) PARA 60 (SESSENTA) DIAS, O PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 20, inciso IV, da Lei nº 1427, de 13 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"IV – de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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