Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3633, de 13 de setembro de 2001
Nº 3633/2001
LEI Nº 3633, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.
AMPLIA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 30 (TRINTA) PARA 60 (SESSENTA) DIAS, O PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"IV – de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito."
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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