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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2821, de 07 de novembro de 1997

Nº 2821/1997

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LEI Nº 2821, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.

ACRESCENTA O INCISO IX E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1427 , DE 23.02.89, NA FORMA ABAIXO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei nº 1427, de 23 de fevereiro de 1989, com as alterações feitas pela Lei nº 1618, de 23 de fevereiro de 1990, e pela Lei nº 2052, de 31 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido de um inciso XI e de um parágrafo único, com a seguinte redação:

" Art. 3º - ...............................................

IX - A transmissão, por doação, feita a empresas que participem de projetos de relevante interesse econômico e social enquadradas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, instituído pelo Decreto Estadual nº 23012, de 25 de março de 1997.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX, do “caput” deste artigo, a autoridade fazendária a que se refere o artigo 29 desta Lei será o Secretário Estadual de Fazenda."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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