Rio de Janeiro
LEI Nº 5440, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Nº 5440/2009
“Art.1º
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LEI Nº 5440, DE 05 DE MAIO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo;
IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;
X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística;
XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.
XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
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I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil;
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
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I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;
IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens;
V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
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III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;
IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo;
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II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos.
Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica