DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, BEM COMO DE SUAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS, O ADQUIRENTE OU HERDEIRO DE BEM IMÓVEL, NÃO PROPRIETÁRIO, COM RENDA MENSAL NÃO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isento de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, bem como de suas respectivas custas processuais, o adquirente ou herdeiro de bem imóvel, destinado a sua própria moradia, não proprietário, cuja renda mensal não exceda à importância de cinco salários-mínimos.
Art. 2.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1988.