Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1618, de 23 de fevereiro de 1990
Nº 1618/1990
LEI Nº 1618, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1427 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam acrescidos incisos ao artigo 3º da Lei nº 1427, de 13 de fevereiro de 1989. "Art. 3º - ...................................... I - ................................................ II - .............................................. III - ............................................. IV - ............................................ V - ............................................ VI - ........................................... VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6858, de 24 de novembro de 1980; VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos IX - a transmissão causa mortis de bem ou de direito, até o limite de 50 (cinquenta) UFERJs, por quinhão ou legado; X - a aquisição de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 1385, de novembro de 1988.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.