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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1618, de 23 de fevereiro de 1990

Nº 1618/1990

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Art. 1.
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LEI Nº 1618, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1427 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam acrescidos incisos ao artigo 3º da Lei nº 1427, de 13 de fevereiro de 1989. "Art. 3º - ...................................... I - ................................................ II - .............................................. III - ............................................. IV - ............................................ V - ............................................ VI - ........................................... VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6858, de 24 de novembro de 1980; VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos IX - a transmissão causa mortis de bem ou de direito, até o limite de 50 (cinquenta) UFERJs, por quinhão ou legado; X - a aquisição de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 1385, de novembro de 1988.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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