Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1356, de 03 de outubro de 1988
Nº 1356/1988
* § 2º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA o licenciamento de projetos de ampliação das atividades e instalações relacionadas no caput deste artigo ........ VETADO ........ poderá ser feito sem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 2894/98 )
* § 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1912/91 )
* § 6º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, e segundo a Instrução Técnica que baixar em cada caso especifico, no caso de atividades minerárias, em função de sua natureza, peculiaridades, localização e porte, poderá ser exigida a apresentação de um único Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, abrangendo várias lavras, desde que as mesmas sejam vizinhas ou contíguas e causem impactos ambientais cumulativos a um mesmo ecossistema.
* § 7º - Ainda no caso de atividades minerárias, em se tratando de mineral da Classe II, à critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ser substituída pela elaboração e apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP - acompanhado dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular.
(Parágrafos acrescentados pela Lei nº 2535/96 )
Nota - Parágrafos renumerados para § 6º e § 7º em função da existência do § 5º acrescentado pela Lei 1912/91)
* § 8º - Os empreendimentos de geração de energia incluídos nos item VII, desde que a fonte primária seja alternativa como a eólica, solar e biomassa, poderão ser submetidos ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
* Acrescentado pela Lei nº 4235/2003.
* § 9º - Os municípios do Estado do Rio de Janeiro, que apresentam uma população inferior a 200 mil habitantes, tendo como base o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas mais recente, poderão ser submetidos ao Regime de Licenciamento Simplificado, com a apresentação de um Relatório Ambiental SimplificadoRAS, para implantação de Aterros Sanitários ou Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4517/2005.
* § 10 - As obras ou serviços de dragagem em ambientes costeiros e de drenagem e dragagem de sistemas hídricos interiores, incluindo a disposição final do material dragado/escavado em ambientes costeiros e em terra no âmbito da iniciativa pública e privada, destinadas à recuperação de áreas alagáveis, contaminadas ou degradadas, poderão ser submetidas ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um “Relatório Ambiental Simplificado – RAS”, mediante parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, e com base nas Diretrizes Técnicas da FEEMA concernentes ao Licenciamento Ambiental de Dragagem e Disposição Final de Material.
* Acrescentado pela Lei nº 5000/2007.
LEI Nº 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
COMPLEMENTA A LEI Nº 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 2º -O não atendimento ao previsto nesta Lei anulará o licenciamento ambiental.
*( veto derrubado pela ALERJ em 02/03/99)
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
GovernadorProjeto de Lei nº 1938-A/97
Autor: Deputado Carlos Minc
Data da Publicação: 19/11/98
Ficha Técnica
Citada por 11 normas
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4235, de 02 de dezembro de 2003 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3111, de 18 de novembro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2894, de 05 de março de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2535, de 08 de abril de 1996 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1912, de 16 de dezembro de 1991