Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1912, de 16 de dezembro de 1991

Nº 1912/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 1912, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar empréstimo no valor equivalente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos) junto a organismos federais para a implantação da segunda etapa do projeto viário denominado “Linha Vermelha”, caracterizado no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- A segunda etapa da “Linha Vermelha” caracteriza-se pela implantação de via rodoviária que liga as pontes nova e velha de acesso à Ilha do Governador ao acesso da rodovia Presidente Dutra passando pela rodovia Washington Luiz.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá dar as garantias necessárias ao empréstimo de que trata o artigo 1º, em especial direitos sobre créditos tributários que sejam devidos ao Estado do Rio de Janeiro por empresas públicas e sociedades de economia mista federais, suas subsidiárias, controladas ou coligadas.
Parágrafo único- A compensação de que trata este artigo não abrange a parcela de impostos estaduais que deva ser repassada aos Municípios.
Art. 4.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, nos termos do artigo 68, § 1º, da Constituição Estadual, a alienar imóveis de sua propriedade e adquirir, diretamente ou mediante permuta ou desapropriação, os imóveis necessários à execução ou implantação de projeto viário denominado “ Linha Vermelha “ bem como a urbanização de áreas contíguas ou adjacentes.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 5.
- A implantação da via rodoviária prevista e caracterizada no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como o início das obras ficam vinculados à emissão da Licença de Instalação ( L.I.) pela FEEMA, conforme o disposto na legislação estadual.
Parágrafo único- O artigo 1º da Lei nº 1356 , de 03 de outubro de 1988, fica acrescido do seguinte parágrafo:

.............................

“§ 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos”.

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo