Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1912, de 16 de dezembro de 1991
Nº 1912/1991
LEI Nº 1912, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“§ 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos”.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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