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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.000 DE 08 DE MARÇO DE 2007.

Nº 5000/2007

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LEI Nº 5.000 DE 08 DE MARÇO DE 2007.

ALTERA A LEI 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acrescenta-se, no artigo 1º da Lei 1.356/88, o seguinte parágrafo:

“§ 10 - As obras ou serviços de dragagem em ambientes costeiros e de drenagem e dragagem de sistemas hídricos interiores, incluindo a disposição final do material dragado/escavado em ambientes costeiros e em terra no âmbito da iniciativa pública e privada, destinadas à recuperação de áreas alagáveis, contaminadas ou degradadas, poderão ser submetidas ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um “Relatório Ambiental Simplificado – RAS”, mediante parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, e com base nas Diretrizes Técnicas da FEEMA concernentes ao Licenciamento Ambiental de Dragagem e Disposição Final de Material”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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