Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4235, de 02 de dezembro de 2003

Nº 4235/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 4235, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.

ALTERA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTOAMBIENTAL.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei Nº 1.356 de 1988, fica acrescido de um parágrafo, alterando-se ainda seu inciso I, como segue:

“Art. 1º - (...)

IV E T A D O .

(...)

§ 8º- Os empreendimentos de geração de energia incluídos nos item VII, desde que a fonte primária seja alternativa como a eólica, solar e biomassa, poderão ser submetidos ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado – RAS”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo