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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3111, de 18 de novembro de 1998

Nº 3111/1998

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LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

COMPLEMENTA A LEI Nº 1356 , DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Quando houver mais de um EIA/RIMA para a mesma bacia hidrográfica, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente deverá realizar a análise conjunta dos empreendimentos, para definir a capacidade de suporte do ecossistema, a diluição dos poluentes e os riscos civis, sem prejuízo das análises individuais dos empreendimentos.

*Art. 2º -O não atendimento ao previsto nesta Lei anulará o licenciamento ambiental.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 09/03/99.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3111, de 18 de novembro de 1998, que “COMPLEMENTA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3111, de 18 de novembro de 1998:

Art. 1.
- ............................................................................................
Art. 2.
- O não atendimento ao previsto nesta Lei anulará o licenciamento ambiental.
Art. 3.
- ...............................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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