Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3111, de 18 de novembro de 1998
Nº 3111/1998
LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
COMPLEMENTA A LEI Nº 1356 , DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 2º -O não atendimento ao previsto nesta Lei anulará o licenciamento ambiental.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 09/03/99.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3111, de 18 de novembro de 1998, que “COMPLEMENTA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3111, de 18 de novembro de 1998:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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