Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1355, de 03 de outubro de 1988
Nº 1355/1988
I - QUADRO PERMANENTE
II - QUADRO SUPLEMENTAR
LEI Nº 1355, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECPLAN, CRIA CARGOS NAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE ESPECIFICA, CRIA TABELA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;
Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado;
Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado;
Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.
II - QUADRO SUPLEMENTAR: - É integrado por cargos e empregos providos por servidores que não preencham os requisitos estabelecidos para o enquadramento previsto nesta Lei ou que não tenham optado por seu ingresso no Quadro Permanente na forma prevista no artigo 4º.
* Art. 4º - Somente poderão ser enquadrados no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN os servidores lotados nesta Secretaria ou na Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, desde que permaneçam nesta condição na data da publicação desta Lei, e assim optarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 1386/88
* Parágrafo Único - Os servidores regidos pela legislação trabalhista, da administração direta e autárquica, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista, que na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN estejam prestando serviços, poderão ter seus empregos transformados em cargos e enquadrar-se na forma prevista nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 1386/88
Classe III - até 5 (cinco) anos;
Classe II - mais de 5 (cinco) até 15 (quinze) anos;
Classe i - mais de 15 (quinze) anos.
* Art. 9º - Os servidores integrantes do Quadro Permanente terão lotação exclusivamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SECPLAN, ressalvada a nomeação para ocupar o cargo de provimento em comissão.
* Revogado pela Lei nº 1574/1989.
* Art. 12- Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras progressões verticais.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1574/1989.
* § 2º - As diferenças a maior mencionadas no caput deste artigo......VETADO......serão absorvidas gradativamente pelos ......VETADO......reajustes bem como por futuras promoções, até que se extingam.
* Revogado pela Lei nº 1574/1989.
* Art. 18 - É revigorado, por doze meses, a contar da publicação desta Lei, o disposto no artigo 6º. da Lei nº. 689, de 29 de dezembro de 1983, facultando-se ao Poder Executivo, ainda, transformar, criar, incorporar, cindir, fundir ou extinguir entes previstos nos artigos 3º. e 5º. da Lei nº. 239, de 21 de julho de 1975, existentes na data da publicação desta Lei, bem como ficando autorizado a transferir ao Estado encargos de passivos trabalhistas, em decorrência dos atos autorizados, transferir para o Estado quaisquer direitos e obrigações remanescentes e redistribuir dotações orçamentárias.
* Nova redação dada pelo art. 10 da Llei 1435/89
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Giovernador
Ficha Técnica
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1574, de 28 de novembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1552, de 23 de outubro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1480, de 20 de junho de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1461, de 19 de maio de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1459, de 12 de maio de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1435, de 03 de março de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1386, de 25 de novembro de 1988 · 2 menções