Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1435, de 03 de março de 1989

Nº 1435/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI Nº 1435, DE 03 DE MARÇO DE 1989.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986, MODIFICADA PELA LEI Nº 1251, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Exclui-se do Anexo I - Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio e Elementar Especializado, a categoria funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; Anexo II - Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, a de Agente Técnico de Apoio Educacional; e do Anexo III - Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Médio, as de Instrutor de Creche e Agente de Serviços Assistenciais, integrantes da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986. Art. 2º - Ficam incluídas no Anexo I - Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior e Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial, da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, com escalonamento vertical de 150 e 120, as categorias funcionais de Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo, Classes “A” e “B”, e de Técnico de Orçamento e Controle, Classes “A” e “B”, nesta última absorvidos os cargos mencionados no artigo 2º. da Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, pela sua totalidade. Parágrafo único - O enquadramento nas categorias funcionais a que se refere este artigo dar-se-á por ascensão e promoção, de acordo com as normas a serem estabelecidas por Deliberação do Plenário, observados o merecimento e antiguidade. Art. 3º - Mantido o paradigma estabelecido pelo artigo 8º. da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, os índices do escalonamento vertical constante do Anexo I da referida Lei, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, passam a ser, nos Subgrupos I - Atividades Profissionais de Nível Superior - Técnico de Pesquisa e Documentação, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Técnico de Plenário, Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Controle Externo - Técnico de Controle Externo, Classes “B” e “C” de , respectivamente, 90 e 80, no Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - Oficial de Plenário, Técnico em Atividades Complementares, Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Controle Externo - Auxiliar de Controle Externo. Classes “A”, “B” e “C” de, respectivamente 70, 65 e 60 e no Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - Motorista Oficial - Segurança e Agente de Serviço Especializado, Classes “A”, “B” e “C” de, respectivamente, 40, 37 e 35, e Agente Operacional de Serviços Diversos, Classes “A” e “B”, de respectivamente, 33 e 30. Art. 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - VETADO. Art. 5º - As gratificações a que se referem os artigos 9º e 10º da Lei 1103, de 26 de dezembro de 1986, com a modificação determinada pela Lei nº 1251, de 10 de dezembro de 1987, serão atribuídas, a critério do Plenário, em percentuais não excedentes a 100% (cem por cento), aos destinatários daqueles artigos, bem como aos do parágrafo único do artigo 16 da referida Lei. Parágrafo único - O percentual previsto no caput do artigo 16 da Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, corresponderá à metade do limite máximo estabelecido neste artigo. Art. 6º - Para os servidores integrantes do Quadro Permanente instituído pela Lei nº. 1103, de 26 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº. 1251, de 10 de dezembro de 1987, os prazos estipulados no artigo 30, incisos I e II, do Decreto-Lei nº. 220, de 18 de julho de 1975, passam a ser de 4 (quatro) anos ininterruptos, anteriores à passagem para a inatividade, ou de 8 (oito) anos interpolados, bem como a gratificação prevista no inciso III do artigo 24 do mesmo Decreto-Lei fica representada por valor individual não excedente a 100% (cem por cento) dos valores relativos ao vencimento ou salário. Art. 7º - VETADO. Art. 8º - VETADO. Art. 9º - VETADO. Art. 10 - O artigo 18 da Lei nº 1355, de 03 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - É revigorado, por doze meses, a contar da publicação desta Lei, o disposto no artigo 6º. da Lei nº. 689, de 29 de dezembro de 1983, facultando-se ao Poder Executivo, ainda, transformar, criar, incorporar, cindir, fundir ou extinguir entes previstos nos artigos 3º. e 5º. da Lei nº. 239, de 21 de julho de 1975, existentes na data da publicação desta Lei, bem como ficando autorizado a transferir ao Estado encargos de passivos trabalhistas, em decorrência dos atos autorizados, transferir para o Estado quaisquer direitos e obrigações remanescentes e redistribuir dotações orçamentárias.” Art. 11 - O Tribunal de Contas constituirá Delegações de Controle junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, e cuja implantação, organização e funcionamento serão definidos mediante Deliberação do Plenário, sendo cada uma delas integrada por um Conselheiro, que a presidirá, e dois Vogais indicados, respectivamente, pelo Tribunal e pelo Órgão fiscalizado. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de março de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo