Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 689, de 29 de novembro de 1983
Nº 689/1983
LEI Nº 689, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983.
ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - Gabinete do Vice-Governador;
2 - Secretarias de Estado;
2.1 - Secretaria de Estado de Governo;
2.2 - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;
3 - Gabinete Militar.
1 - Secretaria de Estado de Justiça e do Interior;
2 - Secretaria de Estado de Administração;
3 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
4 - Secretaria de Estado de Educação;
5 - Secretaria de Estado de Ciência e Cultura;
6 - Secretaria de Estado de Fazenda;
7 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia;
8 - Secretaria de Estado de Turismo e Esporte;
9 - Secretaria de Estado de Obras e Meio-Ambiente;
10 - Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
11 - Secretaria de Estado da Polícia Civil;
12 - Secretaria de Estado da Polícia Militar;
13 - Secretaria de Estado de Transportes;
14 - Secretaria de Estado do Trabalho e da Habitação;
15 - Secretaria de Estado de Promoção Social;
16 - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana;
17 - Secretaria de Estado de Minas e Energia;
18 - Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1983.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.