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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 689, de 29 de novembro de 1983

Nº 689/1983

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Art. 1.
- O art. 30 do Decreto-Lei nº 1, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI Nº 689, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983.

ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
- A estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo compreende:
IGOVERNADORIA DO ESTADO:

1 - Gabinete do Vice-Governador;

2 - Secretarias de Estado;

2.1 - Secretaria de Estado de Governo;

2.2 - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;

3 - Gabinete Militar.

IIDEMAIS SECRETARIAS DE ESTADO:

1 - Secretaria de Estado de Justiça e do Interior;

2 - Secretaria de Estado de Administração;

3 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

4 - Secretaria de Estado de Educação;

5 - Secretaria de Estado de Ciência e Cultura;

6 - Secretaria de Estado de Fazenda;

7 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia;

8 - Secretaria de Estado de Turismo e Esporte;

9 - Secretaria de Estado de Obras e Meio-Ambiente;

10 - Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;

11 - Secretaria de Estado da Polícia Civil;

12 - Secretaria de Estado da Polícia Militar;

13 - Secretaria de Estado de Transportes;

14 - Secretaria de Estado do Trabalho e da Habitação;

15 - Secretaria de Estado de Promoção Social;

16 - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana;

17 - Secretaria de Estado de Minas e Energia;

18 - Secretaria de Estado da Defesa Civil.

IIIPROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
IVPROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
VÓRGÃOS COLEGIADOS
§ 1º- O titular do Gabinete Militar tem a denominação de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
§ 2º- Os titulares da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Justiça têm tratamento, prerrogativas e representação de Secretários de Estado.
§ 3º- Os órgãos a que se refere o inciso V são os que existem na estrutura vigente e os que vierem a ser criados por decretos do Poder Executivo.
Art. 2.
- Ficam criados 8 (oito) cargos de Secretários de Estado e 1 (um) de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
Parágrafo único- As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere o caput deste artigo, bem como dos demais necessários à implantação ou à alteração da nova estrutura, serão compensadas com a extinção ou a transformação dos cargos de Secretários Extraordinários a que se refere o Decreto nº 6625, de 15 de março de 1983, e de outros, efetivos ou em comissão, mediante decretos do Poder Executivo.
Art. 3.
- A remuneração dos Secretários de Estado corresponderá a 80% (oitenta por cento) da dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) da do Governador do Estado.
Art. 4.
- A remuneração dos Subsecretários corresponderá a 80% (oitenta por cento) da dos Secretários de Estado.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as dotações previstas na Lei orçamentária vigente, em decorrência das disposições desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo baixará, em 180 (cento e oitenta) dias o regulamento desta Lei, dispondo sobre a discriminação e o funcionamento das novas estruturas organizacionais.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado, por 180 (cento e oitenta) dias, sem aumento de despesas e observados eventuais direitos de terceiros, a alterar a natureza jurídica de unidades da Administração Direta, entes da Administração Indireta ou Fundações.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a transformar empregos em cargos.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º do Decreto-Lei nº 367, de 21 de dezembro de 1977, e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1983.LEONEL BRIZOLA

Governador

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