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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1459, de 12 de maio de 1989

Nº 1459/1989

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Art. 1.
- Ficam organizadas, nos termos dos Anexos I a XI, as categorias funcionais de nível médio e elementar das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento, Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Urbano e Regional, Esporte e Lazer, Indústria e Comércio, Meio Ambiente, Trabalho, Transportes, Gabinete Civil e do Departamento de Recursos Minerais, constituídas de cargo de provimento efetivo e escalonadas em carreiras, na forma de Quadros de Pessoal.

LEI Nº 1459, DE 12 DE MAIO DE 1989.

DISPÕE SOBRE AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR NAS SECRETARIAS DE ESTADO E AUTARQUIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais de que trata o artigo anterior são estruturadas em 6 (seis) subgrupos correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber:

Subgrupo 2 - Atividade profissionais de nível médio especializado - 2º grau;

Subgrupo 3 - Atividades profissionais de nível médio - 2º grau;

Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível médio especializado - 1º grau;

Subgrupo 5 - Atividades profissionais de nível médio - 1º grau;

Subgrupo 6 - Atividades profissionais de nível elementar especializado; e

Subgrupo 7 - Atividades profissionais de nível elementar.

Art. 3.
- Os cargos referidos no artigo 1º constituem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal de cada órgão ou autarquia, ao lado do qual, e correlata com aquela ficam instituídas uma Parte Suplementar destinada a abrigar funcionários que não detenham a escolaridade exigida para o seu enquadramento definitivo na Parte Permanente, e uma Tabela de Empregos onde inseridos os servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Poderão estes últimos, no entanto, requerer imediato ingresso na Parte Permanente, desde que atendam ao requisito escolaridade.
Art. 4.
- Para o enquadramento nas categorias funcionais referidas no artigo 2º, observar-se-á o tempo de serviço público no cargo ou emprego atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta lei, nos seguintes termos:
I Na 3ª categoria, ou nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II Na 2ª categoria, ou nível II, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III Na 1ª categoria, ou nível I, de mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo, a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 5.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma classe para outra, na forma estabelecida no art. 3º.
Art. 6.
- Os cargos integrantes da Parte Suplementar, bem assim os empregos constantes das Tabelas de Emprego de cada órgão ou artarquia abrangidos pela presente lei, destinam-se à extinção na medida de sua vacância, e mesmo na hipótese de que seus ocupantes venham a lograr posicionamento na Parte Básica, através da obtenção da escolaridade para tanto exigida serão eles considerados excedentes, para fim de extinção.
§ 1º- Os funcionários ocupantes de cargo da Parte Suplementar, de qualquer dos Quadros de Pessoal em questão, serão enquadrados no nível inicial da respectiva carreira, independentemente do tempo de serviço público que possuam.
§ 2º- Os integrantes das Tabelas de Empregos com atribuições equivalentes às categorias funcionais constantes nos Anexos I a XI, serão ordenados em função do tempo de serviço (art. 4º) e perceberão salários nos termos do constante no Anexo XIII.
Art. 7.
- Em implicando, o enquadramento inicial, redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvido em futuras progressões nos níveis de carreira.
Art. 8.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes dos Anexos XII e XIII desta Lei, todas as parcelas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras progressões verticais.
Art. 9.
- Os proventos dos funcionários aposentados, até a vigência da presente, nos órgãos ou autarquia aos quais a mesma se dirige, serão revistos com base nos vencimentos atribuídos ao cargo e nível a que concorreriam, se em atividade estivessem.
Art. 10.
- Os destinatários desta Lei que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, nesse sentido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 11.
- Ficam possibilitados de integrar os Quadros de Pessoal aqui previstos, os servidores estaduais da Administração Direta, Indireta e Fundações, ainda não enquadrados em planos próprios do (s) órgão (s) ou entidades em que lotados, desde que à disposição de um daqueles aludidos no artigo 1º.
§ 1º- O disposto no caput do presente artigo aplica-se, igualmente, aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, os quais poderão passar a compor os referidos Quadros, tal qual os de nível médio e elementar, sem situação funcional idêntica à já detida, admitindo-se, tão-somente, se for o caso, a alteração do regime jurídico de sua vinculação para o estatutário, na hipótese de possibilitar-se a equivalência.
§ 2º- As categorias de nível superior permanecerão regidas pela legislação que lhes é própria, inclusive no que tange à remuneração, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente Lei.
Art. 12.
- Para exame dos enquadramentos aqui previstos, ficam criadas, em cada órgão ou autarquia abrangidos pela presente Lei, Comissões Especiais de Enquadramento compostas de 5 (cinco) membros, todos designados pelos respectivos titulares.
Parágrafo único- As Comissões Especiais de Enquadramento atuarão sob a orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13.
- Salvo exceção estabelecida em norma específica, aos ocupantes de cargos nos órgãos e autarquia abrangidos pela presente Lei fica estabelecida o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 14.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará, definitiva e individualmente, o quantitativo dos cargos e empregos que integrarão os Quadros de Pessoal dos órgãos e entidade aludidos no artigo 1º, depois de implantado o enquadramento a que se refere esta Lei.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
- Fica revigorado por mais 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 1386, de 25-11-88, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1355, de 03-10-88.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Anexo X - Revogado pela Lei nº 1480/89.

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