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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1386, de 25 de novembro de 1988

Nº 1386/1988

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LEI Nº 1386, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988.

REVOGA A LEI Nº 894, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Art. 2.
- É revigorado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo no artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 1355, de 3 de outubro de 1988.
Art. 3.
- O disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1355, de 3 de outubro de 1988, aplica-se aos servidores do Poder Legislativo, desde que em serviço na sua Secretaria, observado o prazo previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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