Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3888, de 28 de junho de 2002
Nº 3888/2002
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Defesa Social e Promoção da Cidadania - FDSPC -, que será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania.
LEI Nº 3888, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
CRIA O FUNDO DE DEFESA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA - FDSPC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Fundo de Defesa Social e Promoção da Cidadania, instituído no artigo anterior, destina-se a complementar os recursos financeiros indispensáveis para o atendimento das seguintes diretrizes: I - Desenvolver programas multisetoriais de prevenção e redução da violência em áreas urbanas e rurais de alto risco social;
IIImplementar programas comunitários de Justiça Criminal, Segurança Pública e Defesa Civil;
III Implementar projetos multisetoriais de prevenção e redução da violência doméstica e de gênero, da violência homofóbica, da violência racial, da violência contra idosos, e da violência praticada e sofrida pelos jovens;
IV Reestruturar, modernizar e reequipar os órgãos que integram os sistemas de Justiça Criminal, Segurança Pública e Defesa Civil (Instituições Policiais, Corpos de Bombeiros, Guardas Municipais, Unidades de Custódia e Correição, e outras instituições afins);
V Executar programas de formação e qualificação profissional dos operadores dos sistemas de Justiça Criminal, Segurança Pública e Defesa Civil, assim como de parceiros colaboradores de outras agências públicas e da sociedade civil;
VI Implantar, aperfeiçoar e integrar os sistemas de inteligência criminal;
VII Implantar e aperfeiçoar sistemas de produção de informações relativas à criminalidade e à violência;
VIII Promover pesquisas relacionadas aos sistemas de Justiça Criminal, Segurança Pública e Defesa Civil;
IX Favorecer o desenvolvimento de instâncias de controle externo dos sistemas de Justiça Criminal, Segurança Pública e Defesa Civil;
X Promover e ampliar os meios de participação da sociedade civil na formulação e execução de programas relativos aos sistemas de Justiça Criminal, Segurança Pública e Defesa Civil;
XIProver recursos para programas ou ações considerados indispensáveis pelo Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania, que ficará encarregado da gestão do Fundo. § 1º - O treinamento e qualificação de Guardas Municipais será realizado através de programas de Ensino, Especialização e Aperfeiçoamento, mediante a celebração de convênio, acordo ou ajuste com os Municípios interessados, que deverá seguir as seguintes disposições: I - Prévia aprovação do Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania;
II Identificação do programa a ser executado;
III Definição de metas a serem atingidas;
IV Descrição de etapas ou fases de execução;
V Elaboração de plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI Elaboração de cronograma de desembolso com a contrapartida do Município;
VII Apresentação de plano de início e fim da execução do programa, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º- As demais ações de Defesa Social e Promoção da Cidadania voltadas aos Municípios serão realizadas mediante a celebração de convênio, acordo ou ajuste, sempre com a aprovação do Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania, de acordo com as disposições do parágrafo anterior.
§ 3º- Os saldos de convênio, quando não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em ações do FDSPC.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania, gestor do Fundo Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania, nos termos do estabelecido no artigo 1º desta Lei, será presidido pelo(a) Governador(a) do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I Secretário(a) de Estado de Justiça;
II Secretário(a) de Estado de Segurança Pública;
III Secretário(a) de Estado de Defesa Civil;
IV Secretário(a) de Estado de Direitos Humanos;
V Chefe da Polícia Civil;
VIComandante-Geral da Polícia Militar;
VII Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros;
VIII Procurador-Geral do Estado;
IX Defensor Público-Geral do Estado;
X Procurador-Geral de Justiça do Estado;
XI Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XII Um representante da Associação Brasileira de Imprensa
XIII O Prefeito do município do Rio de Janeiro;
XIV Quatro representantes dos demais municípios do Estado, escolhidos pela Associação de Prefeitos e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ;
XV Um representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
XVI Um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XVIIUm representante da Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro;
XVIII - Um representante da Federação de Favelas do Estado do Rio de Janeiro;
XIX Um representante da Central Única dos Trabalhadores/RJ;
XX Um representante da Força Sindical.
§ 1º- Decreto Governamental disporá sobre a representação civil.
§ 2º- As funções dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção Da Cidadania serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas a qualquer título.
§ 3º- O Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania terá como principais objetivos:
I Promover, juntamente com organizações da sociedade civil e outras instâncias do setor público, programas multisetoriais de prevenção e redução da criminalidade e da violência, através de convênios, acordos e ajustes;
II Apoiar pesquisas e estudos técnicos;
III Promover e apoiar a integração e o aprimoramento dos órgãos vinculados;
IV Estimular a participação da sociedade civil na formulação das políticas do setor;
V Deliberar sobre a aprovação da aplicação de recursos do FDSPC.
§ 4º- Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, de acesso público, da aplicação dos recursos do FDSPC.
§ 5º- A transparência na gestão do FDSPC será assegurada também com a participação popular na realização de audiências públicas para a discussão dos planos ligados à Defesa Social e Promoção da Cidadania.
§ 6º- As decisões do Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania serão aprovadas por maioria absoluta e, na ausência de manifestação expressa, pelo(a) Governador(a) do Estado.
Art. 4.
- Constituirão receitas do FDSPC:
I Recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo;
II Recursos provenientes da transferência de outros Fundos, inclusive de receitas oriundas do Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública - FUNESSP (Lei no 2571/96); do Fundo Especial ACADEPOL (Lei no 1276/88); do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL (Lei no 1345/88); e do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM (Lei no 600/82);
III Rendimentos e aplicações do próprio Fundo;
IV Auxílios, doações, subvenções e contribuições de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
V Recursos advindos de alienações de bens afetados ao FDSPC;
VI Recursos provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais e municipais que, por força de dispositivo legal, cabem à SSP;
VII Recursos de contratos e convênios celebrados;
VIII Recursos oriundos de leilões dos bens móveis, praça de bens imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário, através de processo de arrecadação;
IX Eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos;
X Taxas cobradas dos pedidos de certidões de atos dos órgãos da SSP;
XITransferências realizadas pela União e pelos Municípios;
XII Outras receitas.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 5.
- O saldo positivo do FDSPC, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6.
- Os recursos do FDSPC serão depositados em instituição financeira escolhida pelo Conselho Estadual de Defesa Social e Promoção da Cidadania, em conta vinculada específica, aberta por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7.
- A aplicação dos recursos do FDSPC será, pelo gestor, submetida à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte e à Auditoria Geral do Estado.
Art. 8.
- A contabilização e o emprego dos recursos do FDSPC reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu regulamento e legislação pertinente.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA
Governadora
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