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Rio de Janeiro

LEI Nº 4373, DE 14 DE JULHO DE 2004.

Nº 4373/2004

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Art. 1.
- Os arts. 2º, incisos II, IV e V, 3º, 4º, 6º, 8º, “caput” e parágrafo único, 9º e 10 da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º - .............................................................................................

II da arrecadação de tarifas cobradas por serviços prestados por órgãos da estrutura da Polícia Civil;
IVda arrecadação de multas administrativas impostas pelos órgãos da Polícia Civil a licitantes, adjudicatários ou contratantes pelo descumprimento de obrigações a que estão sujeitos perante a Instituição;
V da alienação, na forma da Lei, de bens patrimoniais afetados à Polícia Civil, quando considerados inservíveis, bem como aqueles acautelados ou abandonados em unidades de polícia judiciária, não vinculados a procedimento policial ou processo criminal;

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LEI Nº 4373, DE 14 DE JULHO DE 2004.

ALTERA A LEI Nº 1.345, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPOL.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- Os recursos do FUNESPOL serão movimentados em conta bancária específica aberta na instituição bancária a ser indicada pelo Poder Executivo.

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Art. 4.
- Compete à Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do FUNESPOL, ressalvada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado para promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial.

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Art. 6.
- O FUNESPOL terá como gestor o Chefe de Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes integrantes:
I o Subchefe da Polícia Civil, que o presidirá;
IIo Superintendente de Administração e Serviços da Polícia Civil, que substituirá o presidente em seus impedimentos;
III 2 (dois) membros da administração policial civil, indicados pelo Chefe de Polícia Civil e aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único- A administração do FUNESPOL contará com o apoio dos órgãos da estrutura da Chefia de Polícia Civil e das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Finanças para o desenvolvimento de suas atividades.

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Art. 8.
- O Chefe da Polícia Civil aprovará, através de ato normativo, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNESPOL, proposto anualmente pelo Conselho de Administração e fazê-lo publicar no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- Caracterizada a urgência de atendimento da situação não prevista no Plano de Aplicação de Recursos, o Chefe da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad referendum Conselho de Administração, comprovada a exigência de recursos e fazê-lo publicar no Diários Oficial do Estado.

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Art. 9.
- A aplicação dos recursos do FUNESPOL se sujeita às normas da Administração Financeira e Contabilidade Pública, ao controle interno da Coordenadoria de Contabilidade Analítica do Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Segurança Pública, devendo ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas, através de relatórios e balanços anuais.

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Art. 10.
- Os recursos disponíveis do FUNESPOL poderão ser aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais mediante procedimento licitatório por intermédio da Chefia de Polícia Civil, e os resultados obtidos serão a ele incorporados como receita própria, nos termos do art. 267 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.”
Parágrafo único– As aplicações serão submetidas, a posteriori, a análise do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

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