Rio de Janeiro
LEI Nº 7031 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Nº 7031/2015
LEI Nº 7031 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
PROIBE O PORTE DE ARMA BRANCA NO TERRITÓRIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:
I armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
§ 1º- Não configura uso ilegal dos objetos acima o transporte do objeto novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal, ou ainda no transporte do objeto em bolsas, malas, sacolas.
§ 2º- Também não caracteriza o porte ilegal o transporte dentro de malas ou assemelhados por profissional ou o transporte desses objetos em veículos dentro das chamadas malas de ferramentas ou assemelhados.
Art. 2.
- O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 885,3 UFIR-RJ (oitocentos e oitenta e cinco UFIR/RJ e três décimos) a 8.853 UFIR-RJ (oito mil,oitocentos e cinquenta e três UFIR-RJ), a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.
Parágrafo único- Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial da Polícia Civil, consoante o inciso III do artigo 2º da Lei nº 1345 de 13 de setembro de 1988.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica