Rio de Janeiro
LEI Nº 7655 DE 19 DE JULHO DE 2017.
Nº 7655/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DO RECONHECIMENTO E DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL CAPÍTULO III – DO TRÁFEGO DOS MARCADORES/ARMAS DE PRESSÃO CAPÍTULO IV – DO CADASTRO ESTADUAL CAPÍTULO V – DO REGISTRO E DA GUIA DE TRAFÉGO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUELCAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO E DAS DEFINIÇÕES
* Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I. paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva.
II. Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III. Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.
LEI Nº 7655 DE 19 DE JULHO DE 2017.
RECONHECE O PAINTBALL E O AIRSOFT COMO DESPORTO, E REGULAMENTA SUAS PRÁTICAS E SEUS EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL
* Art. 4° Não serão considerados arma de fogo, réplica ou simulacros desta, para efeito legal da legislação em vigor, os marcadores/ arma de pressão de paintball e airsoft.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.
* Art. 7° É vedada a venda de arma de pressão, pelo acionamento de molas e/ou a gás comprimido, aos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Art. 81, I, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o infrator incorrer no crime previsto no Art. 242 do referido diploma legal.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.
I – características do produto; e,
II – nota fiscal.
I – nome completo;
II – data e local do nascimento;
III – cópia da cédula de identidade;
IV – cópia do CPF;
V – cópia do comprovante de residência atualizado; e
VI – cópia do registro na federação, associação ou clube, caso seja profissional.
I – registro junto à federação, associação ou clube de “paintball” e “airsoft”;
II – cópia do contrato social atualizado;
III – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e,
IV – endereço da sede da empresa.
I – As armas de pressão adquiridas como segunda venda deverão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência do proprietário anterior.
CAPÍTULO III
DO TRÁFEGO DOS MARCADORES/ARMAS DE PRESSÃO
I – ao envio do produto de forma acondicionada; e,
II – ao envio da nota fiscal de compra e remessa.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESTADUAL
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E DA GUIA DE TRAFÉGO
* Art. 23 Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da guia de tráfego do marcador/arma de pressão, no valor constante do Anexo único desta Lei. ( Revogado pela Lei 9862/2022)
* Art. 24 Os valores decorrentes da arrecadação com as taxas serão recolhidas ao Fundo Especial da Polícia Civil, nos termos do inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988. ( Revogado pela Lei 9862/2022)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I- advertência;
II- multa de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), na reincidência.
Rio de Janeiro, em 19 de julho 2017.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO
TABELA – TAXAS GERAIS
Guia de Tráfego de arma de pressão
ATO R$
LEI Nº 7.655, de 19 de Julho de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 842-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.655, de 19 de Julho de 2017, que “RECONHECE O PAINTBALL E O AIRSOFT COMO DESPORTO, E REGULAMENTA SUAS PRÁTICAS E SEUS EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
“Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I. paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva.
II. Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III. Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL
(…)
“Art. 7° É vedada a venda de arma de pressão, pelo acionamento de molas e/ou a gás comprimido, aos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Art. 81, I, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o infrator incorrer no crime previsto no Art. 242 do referido diploma legal.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência
Ficha Técnica