Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1295, de 21 de abril de 1988
Nº 1295/1988
LEI Nº 1295, DE 21 DE ABRIL DE 1988.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar a diversos órgãos estaduais, até o valor de Cz$ 138.000.000.000,00 (cento e trinta e oito bilhões de cruzados).
Art. 2.
- O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com excesso de arrecadação do Estado.
Art. 3.
- O valor da autorização de que trata o art. 7º da Lei nº 1229, de 18.11.87, fica acrescido em 30% do valor constante do art. 1º desta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS AMARAL - Governador em exercício
ANTÔNIO CLAUDIO SOCHACZEWSKI
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
Ficha Técnica