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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1393, de 1 de dezembro de 1988

Nº 1393/1988

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LEI Nº 1393, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988.

CRIA FONTE DE PREVENÇÃO DE RECURSOS NO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O CORRENTE EXERCÍCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada no Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para exercício de 1988 a fonte de recursos 04 - Indenização pela Extração de Petróleo.
Art. 2.
- Tendo em vista o disposto no artigo 1º desta lei o quadro síntese da despesa fixada para o exercício de 1988, constante da lei 1229, de novembro de 1987, passa a viger com a seguinte modificação:

00 - Tesouro ................................................... Cr$ 196.379.169.418

............................................................................................................................................................................................................................

04 - Idealização pela Extração de Petróleo.............Cr$ 4.575.000.000

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as necessárias modificações nos anexos de despesas orçamentarias para o presente exercício
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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