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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1338, de 23 de agosto de 1988

Nº 1338/1988

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LEI Nº 1338, DE 23 DE AGOSTO DE 1988.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR OBRIGAÇÕES DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ressalvado o disposto no art. 9º da Lei nº 1229, de 18/11/87, fica o Poder Executivo autorizado a emitir 48.000.000 de Obrigações do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - OTRJ.
Parágrafo único- O produto da emissão dos títulos referidos neste artigo, será destinado ao pagamento de dívidas do Governo Estadual junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da emissão de que trata esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Acrescenta parágrafo único no art. 1º da Lei nº 1174, de 21/07/87, com a seguinte redação:

“

Art. 1.
.......................................................................................
Parágrafo único- Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes”.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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