Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1095, de 15 de dezembro de 1986
Nº 1095/1986
LEI Nº 1095, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
FIXA OS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº 1057, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As vantagens financeiras estabelecidas na Lei nº. 1057, de 06 de novembro de 1986, produzirão efeitos a contar de 1º. de agosto de 1986.
Parágrafo único- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 2.
- A Academia Estadual de Polícia Sílvio Terra, do DGPC, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, procederá a prova seletiva para ingresso de 400 (quatrocentos) Motoristas Policiais na classe inicial de Detetive do Quadro Permanente da Polícia Civil, a que poderão concorrer os atuais ocupantes do cargo de Motoristas Policiais, de qualquer classe, independentemente do requisito de escolaridade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
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