Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1095, de 15 de dezembro de 1986

Nº 1095/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 1095, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

FIXA OS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº 1057, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As vantagens financeiras estabelecidas na Lei nº. 1057, de 06 de novembro de 1986, produzirão efeitos a contar de 1º. de agosto de 1986.
Parágrafo único- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 2.
- A Academia Estadual de Polícia Sílvio Terra, do DGPC, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, procederá a prova seletiva para ingresso de 400 (quatrocentos) Motoristas Policiais na classe inicial de Detetive do Quadro Permanente da Polícia Civil, a que poderão concorrer os atuais ocupantes do cargo de Motoristas Policiais, de qualquer classe, independentemente do requisito de escolaridade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo