Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 9058, de 8 de julho de 2026
Lei nº 9058/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARTE DA – unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, em atendimento ao disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 178 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
art. 2º desta Lei.
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 2
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 3
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 4 encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de:
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 5 atividades;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 6 Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado e as diretrizes de sustentabilidade no médio prazo, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo e demais Poderes, inclusive seus fundos.
art. 6º desta Lei, com vistas a assegurar a coerência entre as prioridades governamentais, as agendas estratégicas e a alocação de recursos públicos.
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 7
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 8 e sem indicação dos recursos correspondentes;
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 9
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO IV
Das Emendas Parlamentares
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 10
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
SEÇÃO VI
Das Alterações na Lei Orçamentária
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 11 incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 12
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
SEÇÃO VIII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 13 necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 14
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 15 Estado, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente a publicação do RREO, nos termos do § 3º do
art. 165 da Constituição Federal, do bimestre a que se refere, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente da presente Lei, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 16
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 17 nº 17.083/2017, e em alterações posteriores, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 18 disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 19 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº101/2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/07/2026, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0025209183 00017.001237/2026-76
LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 20