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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9058, de 8 de julho de 2026

Lei nº 9058/2026

Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, em atendimento ao disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 178 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, em atendimento ao disposto no no inciso II do caput e no § 2º do art. 178 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IVas disposições para limitação de empenho;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIas disposições sobre as transferências voluntárias;
VIIas disposições sobre a realização de parcerias em regime de mútua cooperação;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária;
IXa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
Xas disposições finais.
§ 1ºIntegram a presente Lei os seguintes anexos:
Ianexo de Metas Fiscais;
IIanexo de Riscos Fiscais; e
IIIanexo de Metas e Prioridades.
§ 2ºEm atendimento ao princípio do planejamento fiscal de médio prazo e nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais (AMF) desta Lei contemplará projeções fiscais para o exercício e para os três subsequentes, observado que:
Ias projeções fiscais do exercício terão caráter vinculativo e servirão de referência obrigatória para a elaboração e execução do orçamento;
IIas projeções dos exercícios subsequentes terão caráter indicativo e poderão ser ajustadas, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos e fiscais que orientam a gestão das finanças públicas do Estado, conforme diretrizes complementares estabelecidas no

art. 2º desta Lei.

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Art. 2.
O Anexo de Metas Fiscais (AMF), previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, passa a ser reconhecido como o instrumento oficial de expressão do Marco Fiscal de Médio Prazo do Estado do Piauí, com o objetivo de promover a sustentabilidade das finanças públicas e a coordenação entre os instrumentos de planejamento fiscal, orçamentário e financeiro.
§ 1ºA Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento editarão normas complementares para regular o processo progressivo de expansão técnica e operacional do Anexo de Metas Fiscais (AMF), respeitando o cronograma de implementação dos marcos de médio prazo, fiscal e orçamentário, previstos nesta Lei de Diretrizes.
§ 2ºA consolidação do Anexo de Metas Fiscais (AMF) como instrumento estruturante do Marco Fiscal de Médio Prazo deverá estar integrada com demais normas que disponham sobre regras fiscais de médio prazo, limites individualizados de despesas, mecanismos de correção, avaliação de sustentabilidade e outros instrumentos de gestão fiscal e orçamentária responsáveis, com fundamento no art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
§ 3ºO Anexo de Metas Fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será elaborado em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 315, de 06 de junho de 2025.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
As ações prioritárias terão vinculação direta com os programas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, e estes estão diretamente vinculados aos Eixos Governamentais e seus respectivos desafios estratégicos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027.
§ 1ºAs metas físicas, estabelecidas em anexo desta Lei, serão elaboradas a partir dos projetos estruturantes de cada área, que resultarão em investimentos a serem priorizados na Lei Orçamentária.
§ 2ºAs metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária para 2027, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.
§ 3ºDentre as prioridades da Administração Estadual, será incentivada a ampliação da participação da sociedade na implementação de políticas públicas, com vistas a assegurar o alinhamento do planejamento governamental às reais necessidades da população.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2024- 2027.
Art. 5.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual;
IIação: menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;

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IIIproduto: o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IVunidade de medida: a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
Vmeta física: a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
VIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIIprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VIIIoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto e da unidade de medida implementadas pela Secretaria do Planejamento - SEPLAN.
§ 4ºO produto e a unidade de medida a que se referem o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027 e suas alterações.
§ 5ºAs regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação (localizador de gasto) nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007 e suas alterações.
§ 6ºAs ações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária de 2027 serão valoradas por território, conforme o anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, no entanto, as variáveis macroeconômicas e fiscais podem justificar a valoração nas ações orçamentárias em apenas alguns territórios já previstos no referido anexo.
§ 7ºAs despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual pelo localizador de gasto que contenha a expressão: TD0 - ESTADO.
§ 8ºOs programas de gestão contidos no PPA 2024-2027 que derem origem a ações referentes à folha de pagamento e de gestão e manutenção dos órgãos serão alocados preferencialmente no localizador: TD0 - ESTADO.
Art. 6.
A gestão fiscal e orçamentária do Estado adotará, em caráter gerencial, a despesa agregada e os marcadores orçamentários desagregados, com o objetivo de identificar ações prioritárias, agendas transversais e temáticas estratégicas, inclusive aquelas relacionadas às mudanças climáticas, nos termos e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1ºA despesa agregada, de natureza sintética, será aplicada nesta LDO com vistas à consolidação das prioridades e à compatibilização entre planejamento estratégico e o planejamento fiscal.
§ 2ºOs marcadores orçamentários desagregados, de natureza analítica, constarão, obrigatoriamente, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assegurando a rastreabilidade e o monitoramento da alocação dos recursos públicos.
§ 3ºA Secretaria do Planejamento regulamentará, por ato próprio, os critérios técnicos para a classificação, codificação, atualização e aplicação dos marcadores orçamentários a que se refere o caput deste artigo.

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Art. 7.
A Lei Orçamentária Anual deverá incorporar um Marco Orçamentário de Médio Prazo, compatível com os cenários e metas fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para assegurar a coerência entre o planejamento fiscal e a alocação plurianual de recursos públicos.
§ 1ºO Marco Orçamentário de Médio Prazo apresentará limites desagregados de despesas, para o exercício e para os três subsequentes, com base em parâmetros econômicos e fiscais constantes da LDO.
§ 2ºA implementação do Marco Orçamentário de Médio Prazo será realizada de forma gradual, conforme o seguinte cronograma:
Ino Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o horizonte do marco orçamentário será de três anos;
IIa partir do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2028, o marco orçamentário terá horizonte de quatro anos.
§ 3ºA Secretaria do Planejamento regulamentará, por ato próprio, os procedimentos e os critérios técnicos para a implementação gradual do marco orçamentário de médio prazo, durante o período de transição previsto neste artigo.
Art. 8.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que tenham recebido do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, observado o § 2º do art. 29 da presente Lei.
Parágrafo únicoA transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação:
I(1) Pessoal e Encargos Sociais;
II(2) Juros e Encargos da Dívida;
III(3) Outras Despesas Correntes;
IV(4) Investimentos;
V(5) Inversões Financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas;
VI(6) Amortização da Dívida.
§ 3ºA Reserva de Contingência será identificada pelo dígito "9" (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 10.
s órgãos e as entidades da administração pública do Estado do Piauí deverão adotar o padrão de fontes ou destinação de recursos para a Federação adotado no planejamento, na execução orçamentária e financeira e nos controles, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 11.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a ser

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Imensagem;
IItexto do Projeto de Lei;
IIIdemonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2027;
IVAnexo I - Demonstrativos consolidados, referentes às seguintes informações:
a)receitas e despesas por categoria econômica;
b)compensação da renúncia de receita;
c)efeitos das isenções, anistias, remissões e outros benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí, por gerências regionais de atendimento da Secretaria da Fazenda;
d)margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e
e)dívida pública contratual e estoque da dívida financeira do Estado do Piauí.
VAnexo II - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:
a)legislação da receita;
b)evolução da receita por categoria econômica;
c)resumo geral da receita;
d)receita segundo as fontes de recursos;
e)receita corrente líquida; e
f)receita líquida de impostos e transferências.
VIAnexo III - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:
a)demonstrativo da aplicação de recursos em educação, nos termos do art. 224 da
b)demonstrativo da aplicação de recursos em ações de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012;
c)demonstrativo da evolução da despesa por categoria econômica;
d)despesa por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes;
e)resumo geral da despesa por natureza, por esfera: fiscal, investimento e seguridade social, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes;
f)resumo geral da despesa por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
g)demonstrativo da despesa por fonte de recurso, desdobrada em tesouro e outras fontes;
h)demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por categoria econômica;
i)demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
j)demonstrativo da despesa por função, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
k)demonstrativo da despesa por função, desdobrada em tesouro e outras fontes;
l)demonstrativo da despesa por função, desdobrada em reserva, projetos e atividades;
m)demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes;
n)demonstrativo da despesa por órgão e função;
o)demonstrativo da despesa por poder e órgão, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
p)demonstrativo da despesa por poder e órgão, desdobrada por categorias econômicas;
q)demonstrativo da despesa por poder e órgão, desdobrada em reserva, projetos e

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r)demonstrativo da despesa por poder e órgão, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes por administração direta e indireta;
s)demonstrativo da despesa por poder e órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, por administração direta e indireta; e
t)demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos, desdobrada em tesouro e outras fontes.
VIIAnexo IV - Despesa por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias, desdobrada em esfera;
VIIIAnexo V - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, desdobrado por unidade orçamentária;
IXAnexo VI - Demonstrativo das Unidades Gestoras desdobrado por fonte de recursos;
XAnexo VII - Demonstrativo das Despesas Primárias Correntes por Poder;
XIAnexo VIII - Demonstrativo do Marco Orçamentário de Médio Prazo (2027- 2029).
§ 1ºO Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Piauí, em formato digital, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 de que trata este artigo.
§ 2ºA SEPLAN publicará, por meio de sítio oficial, todos os documentos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conforme disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 3ºA publicação disposta no § 2º deste artigo deverá ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 na Assembleia Legislativa do Piauí.
§ 4ºO Anexo VII, de que trata o inciso X do caput deste artigo, será encaminhado à Assembleia Legislativa, em caráter complementar, no mês de dezembro de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 38-A dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 12.
Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
Art. 13.
s programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 14.
A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2027.
§ 1ºPara fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.
§ 2ºQuando houver necessidade de criação de nova Fonte de Recurso, em programa de trabalho já existente na Lei Orçamentária vigente, esta será constituída por meio de crédito suplementar com origem em "Excesso de Arrecadação".
Art. 15.
A Secretaria do Planejamento, com base na receita estimada pela

LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 6 Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado e as diretrizes de sustentabilidade no médio prazo, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo e demais Poderes, inclusive seus fundos.

Parágrafo únicoA fixação dos limites de dotação orçamentária para os Poderes, órgãos e entidades observará, dentre outros critérios, os marcadores orçamentários definidos no

art. 6º desta Lei, com vistas a assegurar a coerência entre as prioridades governamentais, as agendas estratégicas e a alocação de recursos públicos.

Art. 16.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas às entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2027, além da apresentação de:
Icópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;
IIcópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício; e
IIIdeclaração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.
Art. 18.
As operações de crédito internas e externas de responsabilidade do Estado, de suas autarquias e fundações, observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 19.
Em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo deverá realizar o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 20.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 21.
A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 3 de agosto de 2026, encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Comissão de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação, especificando:
Inúmero do precatório;
IInúmero do processo;
IIIdata de expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vtipo de causa julgada;
VIvalor do precatório a ser pago;
VIIdata do trânsito em julgado; e
VIIIunidade ou órgão responsável pelo débito.

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Art. 22.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e os créditos adicionais somente incluirão novas ações se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
IIIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e
IVtiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores.
Art. 23.
Na programação de investimentos e inversões financeiras da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
§ 1ºEntre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 2ºNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 24.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
IIincluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto se houver lei específica que autorize; e
IIIincluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 25.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IIIa realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
a)repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 da
b)a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da
c)a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
d)a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações;
e)a destinação de recursos para ações de serviços públicos de saúde, atendendo o que dispõe o inciso I do art. 204 da Constituição Estadual e da Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008.
Va abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa

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VIa transposição, o remanejamento ou a transferência, sem prévia autorização legislativa;
VIIa concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIIIa destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, exceto quando:
a)houver autorização por lei específica;
b)a destinação estiver prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais;
c)forem observadas as demais disposições desta lei.
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 26.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
Ià concessão de subsídios e subvenções econômicas;
IIà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;
IVàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
Vao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 27.
Fica instituído na elaboração da lei orçamentária para 2027 o Orçamento Participativo, devendo o Governo Estadual promover nos municípios de Teresina-PI, Parnaíba-PI, Picos-PI, Piripiri-PI e Floriano-PI ampla mobilização e engajamento, com o objetivo de definir projetos a serem desenvolvidos pelos órgãos estaduais.
§ 1ºFica fixado o valor mínimo para o Orçamento Participativo em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) para o município de Teresina-PI, R$ 12.000.000,00 (doze milhões) para o município de Parnaíba-PI, R$ 6.000.000,00 (seis milhões) para o município de Picos-PI, R$ 6.000.000,00 (seis milhões) para o município de Piripiri-PI e R$ 6.000.000,00 (seis milhões) para o município de Floriano-PI.
§ 2ºO orçamento participativo não será objeto de emendas modificativas e/ou impositivas, ressalvado o que dispõe o art. 33.
§ 3ºAs entregas referentes ao Orçamento Participativo comporão o Projeto de Lei Orçamentária 2027, considerando os procedimentos e prazos definidos no Decreto nº 24.377, de 2 de março de 2026, e Edital SEPLAN 01/2026, de 3 de março de 2026.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28.
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
Ireceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIoutras receitas do Tesouro Estadual;
IIIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
IVaplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012;
Vtransferências da União para este fim;
VIcontribuições previdenciárias dos servidores da ativa.

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SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 29.
Orçamento de Investimento, previsto no art. 178, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o dispositivo no §1º deste artigo, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e atividade.
§ 1ºAs empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 2ºPermanecerá no Orçamento de Investimento a empresa estatal que tenha recebido do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que, cumulativamente, seja observado o disposto em ato do Poder Executivo Estadual e a empresa:
Ipossua e cumpra o Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial aprovado e vigente;
IIobserve o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºO Orçamento de Investimento discriminará a despesa com investimentos das Empresas Estatais não Dependentes por unidade orçamentária e fonte de financiamento, que pode ser oriunda de aporte do ente controlador ou outras fontes.
Art. 30.
As empresas integrantes do orçamento de investimento aplicarão no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação de contas da Administração Pública Estadual.
Art. 31.
As empresas estatais dependentes terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.

SEÇÃO IV

Das Emendas Parlamentares

Art. 32.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, com esta Lei, bem como:
Iindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d)contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e)recursos vinculados;
f)reserva de contingência;
g)recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
h)dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
i)dotações destinadas à participação no capital de empresas estatais; e
j)dotações referentes a ações finalísticas dos órgãos estaduais; ou
IIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões; ou
b)com dispositivos do texto do projeto de lei.

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Art. 33.
As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, não se submeterão às regras contidas no artigo 32.
Art. 34.
conjunto de emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão ser encaminhadas à Secretaria do Planejamento com seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema SIAFE/PI.
Parágrafo únicoA execução orçamentária das emendas modificativas ficará a cargo dos órgãos que as receberão.
Art. 35.
Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela SEPLAN ou pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Io objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IIa incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027; ou
IIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

SEÇÃO V

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 36.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento, por meio do SIAFE-PI, até o dia 31 de agosto de 2026, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37.
Para evidenciação dos limites individualizados para as despesas primárias correntes, conforme estabelecido no art. 38-A dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Piauí, as despesas primárias correntes de cada um dos Poderes e órgãos autônomos serão evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Parágrafo únicoAs propostas orçamentárias deverão estar adequadas aos limites de dotação para o exercício e os subsequentes, assegurando a integração ao Marco Orçamentário de Médio Prazo, conforme previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 38.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 36 desta Lei, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, nos termos previstos no art. 181 da Constituição Estadual.

SEÇÃO VI

Das Alterações na Lei Orçamentária

Art. 39.
s créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão

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Art. 40.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.
Art. 41.
A execução orçamentária do Estado será monitorada, periodicamente, com o objetivo de garantir maior compatibilidade com a arrecadação efetiva e o equilíbrio fiscal.
Parágrafo únicoA periodicidade das avaliações e os critérios técnicos para as reprogramações serão disciplinados por ato conjunto das Secretarias da Fazenda e do Planejamento.
Art. 42.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusões de:
Icategoria econômica; e
IIgrupo de despesa.
§ 1ºTambém serão feitas mediante decreto de crédito suplementar as alterações orçamentárias entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e as alterações na classificação funcional, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.
§ 2ºPoderão ser realizadas, mediante decreto, alterações no identificador do exercício da fonte de recurso, visando a adequação da execução das dotações orçamentárias.
Art. 43.
A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2027, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.
Art. 44.
As alterações orçamentárias citadas nos artigos 42 e 43 serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE/PI, bem como para controle dos registros contábeis do Estado, respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado na LOA para o exercício de 2027.
Art. 45.
As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da ação orçamentária, categoria econômica, grupo de despesa e fonte de recursos não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno para ajustar:
Ia modalidade de aplicação;
IIo elemento de despesa;
IIIo território;
IVo plano orçamentário; e
Vo marcador orçamentário.
§ 1ºAs referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFE) pelos órgãos, Poderes e Defensoria Pública, e serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, dispensada a publicação em Imprensa Oficial.
§ 2ºAs alterações orçamentárias para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas e encargos sociais, poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno, desde que ocorram em ação própria para despesa de pessoal e seja mantida a categoria econômica.
Art. 46.
A criação, desativação e extinção de Plano Orçamentário cabe exclusivamente à Secretaria do Planejamento.

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Art. 47.
A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
Parágrafo únicoNa abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos novas naturezas de despesas, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
Art. 48.
s créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, encargos sociais, de fontes de recursos vinculadas a fundos especiais, de fontes de recursos de operações de crédito, gastos na função saúde, precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como os abertos por superávit apurado no Balanço do exercício anterior e as alterações de que trata o § 2º do art. 42, não oneram o limite autorizado na Lei Orçamentária.

SEÇÃO VII

Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 49.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado do Piauí, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários, nos termos do Decreto nº 22.380, de 05/09/2023.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre unidades gestoras de um mesmo Órgão ou Entidade integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielmente, a classificação funcional e por programas; e
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre unidades gestoras de órgãos ou Entidades de estrutura diferente, respeitada, fielmente a classificação funcional e por programas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4ºA unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5ºSe a descentralização externa for para outro ente da federação, o procedimento será o mesmo das transferências voluntárias e haverá empenho, liquidação e pagamento - transferindo-se apenas o recurso financeiro.
§ 6ºA unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO VIII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 50.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
Parágrafo únicoOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas

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Art. 51.
De acordo com o Art. 179-A da Constituição Estadual do Piauí, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 de 17 de dezembro de 2013, é obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
§ 1ºA reserva parlamentar de que trata o caput deste artigo terá como valor de referência 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida fixada no projeto de Lei Orçamentária anual do exercício de 2027.
§ 2ºNa hipótese de não utilização dos recursos destinados à execução de emendas parlamentares para os fins previstos no art. 50, até 10 dias antes do encerramento do exercício de vigência desta Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especiais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias em gastos com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 52.
As emendas individuais propostas pelos deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2027, obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) do seu valor para as áreas de saúde, educação e cultura.
Parágrafo únicoOs eventos culturais definidos em calendário publicado em Decreto do Poder Executivo para o exercício de 2027 deverão ser priorizados para receber recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares impositivas.
Art. 53.
As emendas parlamentares individuais podem ser destinadas aos órgãos estaduais, respeitado limite do art. 52 desta Lei, bem como serem alocadas na modalidade transferências especiais.
§ 1ºAs transferências especiais serão destinadas exclusivamente para municípios, não podendo ser transferida para entidades sem fins lucrativos ou outros entes governamentais, conforme art. 179-C da Constituição Estadual.
§ 2ºAs emendas na modalidade transferências especiais devem destinar pelo menos 40% em despesas de capital e ficará alocado em uma ação específica na unidade orçamentária dos Encargos Gerais.
§ 3ºAs transferências especiais independerão de celebração prévia de convênio ou outro instrumento congênere.
§ 4ºO município beneficiário deverá abrir uma conta bancária específica para o recebimento das transferências especiais.
§ 5ºOs recursos destinados por meio de transferência especial não integrarão a base de cálculo da Receita Corrente Líquida dos Municípios para fins dos limites de despesa com pessoal ativo ou inativo e de endividamento, conforme §1º do art. 179-C, da Constituição Estadual.
§ 6ºAs transferências especiais serão destinadas especificamente para aplicação em programações finalísticas do Poder Executivo dos municípios beneficiados, vedada a transferência em Câmaras Municipais ou atividades administrativas (atividades-meio), conforme inciso III do § 2º do art. 179-C da Constituição Estadual.
Art. 54.
s recursos destinados às emendas de que trata esta Seção permanecerão alocados na SEPLAN em reserva técnica no Projeto de Lei Orçamentária Anual até que o parlamentar autor da emenda, por sua iniciativa, informe à ALEPI o detalhamento individualizado das ações orçamentárias já existentes, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do artigo anterior.
§ 1ºCompete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2027, encaminhar à Secretaria do Planejamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema SIAFE/PI.

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§ 2ºO Município beneficiário de emendas individuais, que não seja na modalidade de transferências especiais, ao receber recursos de emendas parlamentares, ficará sujeito a apresentar à SEPLAN comprovação da prestação de contas do total de recursos recebidos, ficando impedido de continuar recebendo recursos caso não esteja com habilitação plena junto ao sistema oficial de controle de convênios, bem como não comprove regularização no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 3ºCaso a entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como sendo de utilidade pública, conforme o parágrafo único do art. 17 desta Lei, seja beneficiária de emenda individual, que não seja na modalidade de transferências especiais, ficará sujeita a apresentar comprovação da prestação de contas do total dos recursos recebidos de emendas parlamentares, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e seu regulamento.
Art. 55.
Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria do Planejamento - SEPLAN, sendo neste identificadas as seguintes informações:
a)nome do autor;
b)código de identificação da emenda;
c)ação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)objeto originário;
e)nova ação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
f)novo objeto; e
g)valor a ser redistribuído.
Parágrafo únicoAs programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem nota de empenho não poderão ser alteradas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 56.
Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNo Poder Executivo, as limitações referidas no caput deste artigo incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
Itransferências voluntárias a instituições privadas;
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional;
IVdespesas com serviços de consultoria;
Vdespesas com treinamento;
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves;
VIIIdespesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão de obra;
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do

LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 15 Estado, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente a publicação do RREO, nos termos do § 3º do

art. 165 da Constituição Federal, do bimestre a que se refere, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente da presente Lei, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 3ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão até 30 dias após a publicação do RREO referente ao bimestre, ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas por esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 57.
Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:
I49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo;
II6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;
III3% (três por cento) para o Poder Legislativo; e
IV2% (dois por cento) para o Ministério Público.
§ 1ºA verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 2ºAs propostas orçamentárias serão calculadas com base na despesa com folha de pagamento vigente em junho de 2026, considerados eventuais acréscimos para o exercício de 2027, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 3ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para o exercício financeiro de 2027, terão seus percentuais definidos em lei específica.
§ 4ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário para o exercício financeiro de 2027, somente poderão ocorrer se houver, cumulativamente, dotação na Lei Orçamentária para 2027 e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027.
Art. 58.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºSerão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

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§ 2ºPara fins de comprovação do atendimento do disposto no caput, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo do impacto das autorizações de que trata o caput deste artigo, junto com as respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 59.
No exercício de 2027, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, independentemente do previsto em anexo, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa conforme a proporcionalidade de meses para o encerramento do exercício; e
IIIforem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60.
s serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 61.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por
Art. 62.
A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pelas Secretarias do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 63.
A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no Decreto Estadual

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 64.
Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2027, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante à:
Irevisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando a estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIrevisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada;
IIIrevisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização; e
IVrevisão da legislação sobre taxas estaduais.
Art. 65.
Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 66.
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
Iatendimento à política de promoção a investimento do Estado;
IIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;
IIIaproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado; e
IVatendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67.
A Secretaria do Planejamento, no prazo de até trinta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD especificando o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.
Art. 68.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação tenha tratamento diverso por força de lei.
Art. 69.
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente

LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 18 disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 70.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo de Previdência - FUNPREV;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -SUS; e
Vsentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 71.
Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meio eletrônico, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçamentária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 72.
Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, por meio do sítio oficial da Secretaria do Planejamento a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2027, e seus respectivos anexos, em até trinta dias, contados da publicação da respectiva lei na Imprensa Oficial.
Parágrafo únicoSerão publicados na Imprensa Oficial o texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, dispensada a publicação dos anexos que as compõem, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 73.
Poder Executivo, por meio da Secretaria do Planejamento, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2027, poderá realizar audiências públicas para analisá-lo.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação realizará, após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos.
Art. 74.
A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, mormente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 30 de setembro de 2026, os estudos e as respectivas memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2027.
Art. 75.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em atendimento ao disposto no art.

LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 19 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº101/2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.

§ 1ºSão considerados eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2027.
§ 2ºNa hipótese de não utilização dos recursos destinados à Reserva de Contingência para os fins previstos no caput deste artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especiais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/07/2026, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025209183 e o código CRC 0CAF5EB5.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025209183 00017.001237/2026-76

LEI 9058 (0025209183) SEI 00017.001237/2026-76 / pg. 20

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