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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 315, de 6 de junho de 2025

Lei nº 315/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 06

DE JUNHO DE 2025

Estabelece normas voltadas para a qualidade e sustentabilidade fiscal do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a sustentabilidade fiscal do Estado do Piauí, com fundamento no art. 164-A da Constituição Federal e nos princípios e normas gerais que regem a responsabilidade na gestão fiscal, conforme a própria Constituição, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1ºA qualidade e a responsabilidade fiscal pressupõem ação governamental planejada, transparente e orientada ao médio prazo, com vistas à preservação do equilíbrio das contas públicas, à melhoria na alocação de recursos, à manutenção da capacidade de financiamento do Estado, à prevenção de riscos fiscais, inclusive de natureza climática, e à preservação e gestão eficiente dos investimentos públicos.
§ 2ºO disposto nesta Lei Complementar:
Iaplica-se às receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado;
IInão dispensa a observância das normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS FISCAIS

Art. 2.
A lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e as metas anuais de resultado corrente do Governo do Estado, para o exercício a que se referir e para os três seguintes.
§ 1ºAs metas de que trata o caput deverão ser fixadas de modo a assegurar que a relação entre despesas correntes e receitas correntes não supere 95% em cada exercício.
§ 2ºA elaboração e a aprovação do projeto de lei orçamentária anual, bem como a execução

LEI COMPLEMENTAR 315 (018556438) SEI 00115.000283/2025-69 / pg. 1 da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado corrente estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3ºEm caso de descumprimento da meta de resultado corrente a que se refere o caput, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, enquanto perdurar a situação, deverão aplicar as seguintes vedações:
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração dos membros dos poderes ou órgãos autônomos do Estado do Piauí, de servidores, empregados públicos e militares, exceto os decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas previstas neste artigo;
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições em cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, ocorridas nos dois anos anteriores ao descumprimento da meta estabelecida no caput;
c)as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
d)a contratação de estagiários ou aprendizes, nos termos das Leis nº 11.788/2008 e nº 10.097/2000, respectivamente;
Vrealização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VIcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de natureza indenizatória, em favor dos membros dos poderes ou órgãos autônomos do Estado do Piauí e de servidores, empregados públicos, militares ou seus dependentes, exceto os decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas previstas neste artigo;
VIIcriação de despesa obrigatória;
VIIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo prevista no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IXcriação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções;
Xconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 4ºO Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo e de apuração do resultado corrente para fins do disposto neste artigo, devendo ser observados os conceitos e classificações definidos nos manuais de contabilidade e de demonstrativos fiscais adotados nacionalmente, nos termos das normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional, ou daqueles que venham a substituí-los.
Art. 3.
Ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2026, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes:
Ido Poder Executivo;

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IIdo Poder Judiciário;
IIIdo Poder Legislativo;
IVdo Tribunal de Contas do Estado;
Vdo Ministério Público do Estado; e
VIda Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºCada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
Ino exercício de 2026, às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º;
IInos exercícios posteriores a 2026, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o
§ 2ºOs limites individualizados de que trata o caput serão corrigidos, a cada exercício, adotando-se o menor resultado entre os seguintes critérios:
Ipela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, posteriormente acrescido de uma variação real de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) do limite individualizado; ou
IIpor 70% (setenta por cento) da variação nominal da Receita Corrente Líquida - RCL, apurada no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºNão se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
Ias transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios e a contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IIos créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
IIIas despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;
IVas despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde;
Vas despesas relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e
VIas despesas custeadas com receitas decorrentes de arrecadação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, destinadas ao financiamento de suas atividades finalísticas, excluídas, em qualquer hipótese, os recursos repassados na forma do art. 181 da Constituição Estadual o e 168 da Constituição Federal.
§ 4ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará a compatibilidade da programação com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 5ºAs despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo, não

LEI COMPLEMENTAR 315 (018556438) SEI 00115.000283/2025-69 / pg. 3 poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 4º deste artigo.

§ 6ºNo caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder ou a órgão, elencado nos incisos I a VI do caput deste artigo, que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as vedações previstas no § 3º do

art. 2° desta lei complementar.

Art. 4.
A fixação e a observância das metas de resultado corrente de que trata o art. 2º e dos limites ao crescimento das despesas primárias correntes previstos no art. 3º desta Lei Complementar deverão assegurar, de forma contínua, a capacidade de financiamento do Estado, mediante a manutenção de nota igual ou superior a B na classificação CAPAG da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1ºA lei de diretrizes orçamentárias poderá estabelecer metas específicas para os indicadores que compõem a classificação CAPAG, com vistas a orientar a política fiscal do Estado de forma compatível com a manutenção da nota mínima prevista no caput.
§ 2ºEventuais revisões das regras fiscais previstas nesta Lei Complementar deverão respeitar esse objetivo, assegurando a manutenção de nota igual ou superior a B na referida classificação.
§ 3ºNa hipótese de alteração da metodologia, da escala ou da forma de divulgação da classificação referida no caput, será adotado, para os fins desta Lei Complementar, critério equivalente que assegure a preservação da capacidade de financiamento do Estado, em especial nas operações com garantia da União, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À GESTÃO FISCAL

Art. 5.
Com fundamento no § 12 do art. 165 da Constituição Federal e sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá:
Ias metas anuais de resultado corrente, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, para o exercício a que se referir e para os três seguintes;
IIas projeções macroeconômicas e fiscais para o mesmo horizonte temporal, incluindo:
a)cenário de referência, baseado na legislação vigente e na tendência atual das contas públicas; e
b)cenários alternativos compatíveis com o cumprimento das metas e limites fiscais estabelecidos;
IIIos limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos, compatíveis com as disposições do art. 3º desta Lei Complementar;
IVa estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações decorrentes da avaliação de políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6.
Com fundamento no § 14 do art. 165 da Constituição Federal, o projeto de lei orçamentária anual deverá incorporar um marco orçamentário de médio prazo, compatível com os cenários e metas fiscais estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com o objetivo de assegurar a coerência entre o planejamento fiscal e a alocação de recursos no orçamento.

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§ 1ºPara fins da elaboração do projeto de lei orçamentária, as despesas primárias serão desdobradas em limites setoriais plurianuais, por órgão ou unidade orçamentária, para o exercício a que se referir a proposta orçamentária e para os três seguintes, observada a compatibilidade com os limites de despesas primárias correntes estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2ºAs projeções de despesas do marco orçamentário de médio prazo deverão distinguir as obrigatórias das discricionárias, observado o nível de detalhamento definido na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3ºA elaboração do projeto de lei orçamentária deverá considerar, ainda, as estimativas de impacto fiscal de que trata o inciso IV do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 4ºO marco orçamentário de médio prazo será impositivo para o exercício financeiro a que se referir a Lei Orçamentária Anual e indicativo para os três exercícios subsequentes.
Art. 7.
O processo de planejamento fiscal e orçamentário de médio prazo deverá considerar, de forma progressiva, informações sobre resultados das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a vinculação entre alocação de recursos, metas de desempenho e impactos das ações governamentais, observados os indicadores e metas definidos no Plano Plurianual.
§ 1ºAto do Poder Executivo definirá critérios e formas de integração entre as informações de desempenho e os instrumentos de planejamento e orçamento.
§ 2ºSempre que possível, deverão ser utilizados indicadores que permitam aferir a eficácia, a eficiência e a efetividade da atuação estatal, em especial aqueles decorrentes dos processos de avaliação de políticas públicas a que se refere o § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8.
Para os fins do disposto no inciso IV do art. 5º e § 3º do art. 6º desta Lei Complementar, e com fundamento no § 16 do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo instituirá política permanente de revisão de gastos no âmbito do Estado.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei Complementar, revisão de gastos é o processo que utiliza como insumo avaliações sobre políticas e programas públicos, com o objetivo de identificar oportunidades de melhoria da qualidade do gasto, inclusive por meio da realocação de recursos entre ações governamentais e da geração de espaço fiscal para o financiamento de novas prioridades.
§ 2ºA política de revisão de gastos será formalizada por ato do Poder Executivo e contemplará, no mínimo:
Ias metodologias e diretrizes para avaliação de políticas públicas;
IIos mecanismos de articulação entre os órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças e os órgãos setoriais responsáveis pela execução das políticas avaliadas;
IIIa criação de instância de governança, de caráter interinstitucional, com competência para definir diretrizes, aprovar planos de revisão e deliberar sobre o encaminhamento das recomendações formuladas;
IVos critérios para seleção das políticas ou programas a serem avaliados;
Va forma de incorporação dos resultados das avaliações ao processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual e à gestão orçamentária e fiscal de médio prazo.
§ 3ºO Poder Executivo poderá definir etapas de implementação da política de revisão de gastos, consideradas a capacidade institucional, a disponibilidade de dados e a complexidade dos

LEI COMPLEMENTAR 315 (018556438) SEI 00115.000283/2025-69 / pg. 5 programas avaliados.

Art. 9.
Ato do Poder Executivo disporá sobre as regras e os procedimentos para a elaboração, análise e encaminhamento de demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes, com o objetivo de contribuir para o controle das despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1ºO ato a que se refere o caput deverá prever, no mínimo:
Ia obrigatoriedade de estudos regulares sobre a necessidade de pessoal dos órgãos e entidades, com projeções da trajetória futura das despesas com pessoal e benefícios aos servidores;
IIos critérios, condições e procedimentos para a autorização de novas despesas com pessoal, incluindo a exigência de justificativa, análise técnica e demonstração de adequação orçamentária, financeira e legal;
IIIos mecanismos de coordenação entre os órgãos centrais de planejamento, orçamento e fazenda e os órgãos setoriais responsáveis pela proposição e execução das despesas com pessoal;
IVa necessidade de observância das metas fiscais, dos limites de despesa com pessoal e da compatibilidade com o planejamento fiscal e orçamentário.
§ 2ºO ato poderá estabelecer tratamento específico para as fundações de direito privado, empresas estatais dependentes e demais entidades vinculadas, observada a legislação aplicável.
Art. 10.
Ato do Poder Executivo disporá sobre a gestão de projetos de investimento público no Estado, com o objetivo de promover a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade dos investimentos realizados pelo Estado, em alinhamento com o planejamento governamental e a responsabilidade fiscal.
§ 1ºO ato de que trata o caput abrangerá, no mínimo:
Ios procedimentos relacionados ao ciclo de vida dos investimentos públicos, do planejamento à avaliação;
IIa definição das competências e os mecanismos de coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos; e
IIIa consideração de aspectos socioambientais e climáticos na análise e seleção dos investimentos.
§ 2ºA gestão de projetos de investimento público deverá apoiar a coerência entre as decisões de investimento, os instrumentos de planejamento e orçamento, e os objetivos de desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 11.
Ato do Poder Executivo disporá sobre a política de gestão de riscos fiscais no âmbito da administração estadual, com o objetivo de institucionalizar um processo contínuo e transparente de gerenciamento de riscos, garantindo maior previsibilidade e segurança na execução orçamentária.
§ 1ºO ato de que trata o caput deverá dispor, no mínimo:
Isobre os procedimentos de identificação, análise, avaliação, mitigação e monitoramento dos riscos fiscais;
IIsobre as competências e os mecanismos de coordenação entre os órgãos e entidades da administração estadual envolvidos na gestão de riscos fiscais;

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IIIsobre a consideração dos riscos ambientais e climáticos como parte integrante da política de gestão de riscos fiscais.
Art. 12.
A abertura de sociedades de economia mista ou de empresas públicas deve-se orientar pela demonstração objetiva, no respectivo projeto de lei que autorizar a criação, de que não depende do Tesouro Estadual para arcar com despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 1ºA exceção para a diretriz prevista no caput deste artigo depende de demonstração de que a prestação dos serviços públicos, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, se constitui o modo mais eficiente e menos oneroso para o Estado.
§ 2ºAto do Poder Executivo poderá determinar que:
Ias sociedades de economia mista e as empresas públicas atualmente existentes, apresentem plano de viabilidade para tornarem-se não dependentes do Tesouro Estadual em período não superior a dois exercícios financeiros, prorrogável por igual período, ou justificarem a exceção constante do
§ 1ºdeste artigo;
IIas sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes existentes que tenham recebido recursos por meio de aporte de capital apresentem à Secretaria de Fazenda informações sobre a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador ou do Tesouro Estadual.
§ 3ºConstatada a utilização dos recursos de aporte de capital para despesas de pessoal ou custeio em geral, as sociedades de economia mista e empresas públicas, para manter a condição de não dependente, deverão apresentar Procedimento de Equilíbrio e Recuperação Empresarial, nos termos de ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO FISCAL

Art. 13.
A gestão orçamentária deverá adotar, em caráter gerencial, marcadores que permitam identificar ações prioritárias e agendas transversais, inclusive aquelas relacionadas às mudanças climáticas, nos termos e prazos definidos pelo Poder Executivo, com vistas a promover maior transparência e rastreabilidade na alocação de recursos.
Parágrafo únicoAs informações geradas pelos marcadores orçamentários deverão ser utilizadas para o monitoramento da execução orçamentária e a análise da coerência entre a alocação de recursos, as prioridades de governo e os resultados alcançados.
Art. 14.
acompanhamento da execução das metas fiscais e do cumprimento dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar será realizado da seguinte forma:
Io resultado corrente de que trata o art. 2º desta Lei Complementar será apurado e demonstrado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária de que trata o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIas despesas primárias correntes sujeitas aos limites de crescimento de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, bem como aquelas não sujeitas, serão acompanhadas no Relatório de Gestão

LEI COMPLEMENTAR 315 (018556438) SEI 00115.000283/2025-69 / pg. 7 Fiscal de que trata o art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo únicoO Poder Executivo definirá os formatos e critérios de apresentação das informações de que trata este artigo.
Art. 15.
As informações relativas à execução orçamentária, ao cumprimento das regras fiscais e à gestão dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizadas em meios eletrônicos de acesso público, em formato aberto e estruturado, que permita o tratamento automatizado dos dados.
Parágrafo únicoAs informações a que se refere o caput deverão ser acompanhadas, sempre que possível, de ferramentas gerenciais que permitam sua visualização e análise, tais como painéis interativos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderá ser suspensa, total ou parcialmente, a aplicação das regras previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar, em caso de ocorrência de evento extraordinário que cause grave perturbação na estabilidade econômica ou nas contas públicas do Estado, nos termos deste artigo.
§ 1ºConsidera-se evento extraordinário, para os fins deste artigo:
Iestado de calamidade pública, nos termos da legislação aplicável;
IIqueda persistente da receita corrente líquida, caracterizada por variação real acumulada inferior a 0% (zero por cento), no período de três bimestres consecutivos, comparados com o mesmo período do ano anterior;
IIIdesastre natural, emergência sanitária ou outro evento externo com impacto fiscal relevante.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos I e III, a suspensão das regras fiscais previstas nesta Lei Complementar dependerá de autorização da Assembleia Legislativa, mediante proposta do Poder Executivo devidamente fundamentada.
§ 3ºNo caso do inciso II, a suspensão dependerá de ato de reconhecimento do Poder Executivo e terá vigência restrita ao exercício financeiro em for reconhecida, salvo disposto no
§ 4ºAto do Poder Executivo definirá:
Ias medidas temporárias de gestão fiscal aplicáveis durante a vigência da suspensão; e
IIo plano de retorno à trajetória de convergência com as metas e limites desta Lei Complementar, com prazos e parâmetros de referência.
§ 5ºA suspensão terá validade restrita ao exercício financeiro em que for reconhecida, admitida prorrogação mediante novo ato do Poder Executivo ou, nos casos dos incisos I e III do § 1º, mediante nova autorização da Assembleia Legislativa, observado, em qualquer caso, o limite de um único exercício financeiro.
§ 6ºDurante o período de suspensão, o Poder Executivo divulgará, em relatório específico, a cada quadrimestre:
Ia situação fiscal do Estado;

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IIos efeitos da suspensão sobre as finanças públicas;
IIIa atualização do plano de retorno à trajetória fiscal compatível com esta Lei Complementar.
Art. 17.
A implementação do marco orçamentário de médio prazo de que trata o art. 6º desta Lei Complementar será realizada de forma gradual, conforme o seguinte cronograma:
Ino projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, o horizonte do marco orçamentário será de dois anos;
IIno projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, o horizonte do marco orçamentário será de três anos;
IIIa partir do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2028, o marco orçamentário terá horizonte de quatro anos.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo poderá disciplinar os procedimentos e critérios técnicos para a implementação gradual do marco orçamentário de médio prazo durante o período de transição previsto neste artigo.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 06/06/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018556438 00115.000283/2025-69

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