Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8982, de 28 de maio de 2026

Lei nº 8982/2026

Altera a Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977; a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984; a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; a Lei nº 5.403, de 14 de julho de 2004; a Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006; a Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006; a Lei nº 6.792, de 19 de abril de 2016; a Lei nº 7.641, de 26 de novembro de 2021; a Lei nº 7.725, de 17 de janeiro de 2022; a Lei nº 8.047, de 18 de maio de 2023; e a Lei nº 8.561, de 26 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 10, 14, 17, 19, 20, 23, 26-A, 27, 28, 32-A, 33, 34-C, 37, 40-G e 40-H da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10.
.................................................................................................................
§ 7ºAs funções de chefia das Divisões e de Ajudância-de-Ordens do Gabinete do Comando Geral serão exercidas por oficiais do posto de Major QOPM.
§ 8ºAs funções de chefia da Seção de Articulação para Segurança e de chefia da Secretaria do Comando Geral e Gestão Interna serão exercidas por oficiais do posto de Capitão QOPM e Capitão QEOPM, respectivamente." (NR)

"

Art. 14.
...................................................................................................................
§ 1ºO Subcomandante-Geral e Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Piauí disporá de um Tenente-Coronel e um Major como Chefe e Subchefe do Gabinete do Subcomando Geral, respectivamente, e ainda com dois Majores como Ajudantes-de-ordens, todos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
§ 2ºO gabinete do Subcomando Geral funcionará com a seguinte estrutura básica:
IChefia do Gabinete do Subcomando Geral;
IISubchefia do Gabinete do Subcomando Geral;
IIIAjudância de Ordens; e
IVSecretaria do Subcomando Geral." ( NR)

"

Art. 17.
...................................................................................................................
IIDiretoria de Administração Financeira e Contábil (DAFC); (NR)

"

Art. 19.
A Diretoria de Administração Financeira e Contábil (DAFC) é o órgão de direção responsável pela execução, fiscalização e controle das atividades referentes às finanças, à contabilidade e à gestão dos contratos da PMPI, e será constituída pela
IDiretoria;
IISubdiretoria de Administração Financeira;

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 1

IIISubdiretoria de Contabilidade; e
IVSeção de expediente.
§ 1ºA Subdiretoria de Administração Financeira terá a seguinte estrutura:
IDivisão de Compras:
a)Seção de Apoio à Contratação; e
b)Seção de Contratação;
IIDivisão de Gestão de Contratos:
a)Seção de Gerenciamento da Execução Contratual; e
b)Seção de Apoio e Controle da Fiscalização Contratual;
IIITesouraria Geral:
a)Seção de Processamento da Despesa Pública; e
b)Setor de expediente.
§ 2ºA Subdiretoria de Contabilidade terá a seguinte estrutura:
IDivisão de Instrução Processual e de Obrigações Tributárias e Contributivas;
IISeção de Expediente; e
IIISeção de Contabilidade.
§ 3ºA Divisão de Compras é o órgão responsável pela execução dos processos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, bem como de locação de imóveis, todos oriundos do setor de licitação da PMPI, nas hipóteses previstas em lei e nos casos de inexigibilidade com fundamento na legislação pertinente, podendo assim auxiliar na realização das correspondentes pesquisas de preços e orientar os setores demandantes na produção dos documentos que integram o planejamento da contratação (Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Matriz de Riscos), fornecendo as minutas necessárias, conforme as normas legais vigentes.
§ 4ºA Divisão de Gestão de Contratos é o órgão responsável pelo cadastro e monitoramento de todos os contratos em execução no âmbito da Instituição, além de orientar as equipes de gestão (gestor, fiscal e suplente) com vistas ao eficaz acompanhamento e fiscalização dos ajustes.
§ 5ºA Divisão de Instrução Processual e de Obrigações Tributárias e Contributivas é o órgão responsável por orientar a correta instrução processual das despesas públicas processadas na Diretoria, reservar e propor alterações nas dotações orçamentárias, lançar receitas, acompanhar a situação fiscal e previdenciária do Órgão, além de realizar a prestação de contas do ordenador de despesa junto aos órgãos de controle externo." (NR)

"

Art. 20.
.................................................................................................................
§ 2ºA DEIP terá a seguinte estrutura:
IVDivisão de Planejamento e Controle:
VDivisão de Educação à Distância:
a)Seção de Planejamento Pedagógico: 1. Setor de Produção de Conteúdo; 2. Setor de Integração Doutrinária, Educacional e Cultural;
b)Seção de Tecnologia Educacional: 1. Setor de Tutoria de Acompanhamento; 2. Setor de Avaliação e Certificação." ( NR)

"

Art. 23.
.................................................................................................................
VDivisão de Contrainteligência:
VIDivisão de Tecnologia da Inteligência:
a)Seção de Geoprocessamento de Dados de Inteligência;
b)Seção de Cibersegurança em Inteligência;

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 2

c)Seção de Inteligência em Fontes Abertas." ( NR)

"

Art. 26-
A. A Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos (CLCA) é o órgão técnico responsável pelo cumprimento da legalidade das contratações administrativas realizadas pela Polícia Militar, bem como à legislação estadual e demais normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos.
§ 1ºA Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos (CLCA) tem por finalidade coordenar a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação no desempenho de suas respectivas funções, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºA Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos será conduzida por Oficial do posto de Tenente-coronel, que poderá ser nomeado como agente de contratação, para os fins estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3ºO Coordenador de Licitação será auxiliado por um oficial do posto de Major, o qual será designado Coordenador-adjunto, e por um oficial do posto de 1º Tenente, que será responsável por secretariar os atos da Coordenadoria.
§ 4ºO agente de contratação será auxiliado por uma equipe de apoio, que poderá ser formada por oficial PM ou outro militar estadual dos quadros da Polícia Militar do Piauí.
§ 5ºEm licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será designado por pregoeiro, militar dos quadros da Polícia Militar do Piauí, com qualificação técnica, conforme legislação em vigor.
§ 6ºOs membros da Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos serão designados pelo Comandante Geral da PMPI por meio de portaria.
§ 7ºDentre os membros da Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos ou outros servidores serão designados pelo Comandante Geral, tantos Pregoeiros, Agentes de Contratação, Comissões de Contratação e Equipes de Apoio quantos forem necessários, observada a qualificação técnica." (NR)

"

Art. 27.
As Assessorias, constituídas, essencialmente, para determinadas matérias que escapem as atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinamse a dar flexibilidade à estrutura do comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
§ 1ºAlém do disposto no caput deste artigo, as Assessorias têm por finalidade prestar assessoramento direto ao Comando-Geral da Polícia Militar, competindo-lhes, entre outras atribuições determinadas pelo Comandante-Geral:
Iassessorar tecnicamente o Comando-Geral em matérias de interesse institucional;
IIprestar apoio técnico e jurídico em demandas judiciais, operacionais e administrativas envolvendo a Polícia Militar;
IIIcolaborar com a formulação de estratégias administrativas e operacionais;
IVacompanhar e subsidiar a tramitação de processos judiciais e extrajudiciais relacionados à atuação da Corporação;
Velaborar pareceres, notas técnicas, relatórios e documentos de interesse da Administração Militar;
VIpropor medidas de aperfeiçoamento administrativo, jurídico e técnico no âmbito da Instituição.
§ 2ºA Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) disporá de 15 (quinze) funções de Assessorias, cuja designação e dispensa dos Oficiais PM para o exercício das funções de assessoramento são de competência exclusiva do Comandante-Geral da Corporação PMPI.
§ 3ºAs funções de Assessorias não ensejam a criação de cargos nos Quadros da Polícia Militar e serão ocupadas preferencialmente por Oficiais da ativa, podendo ser exercidas por Oficiais da reserva remunerada convocados através do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada, conforme discricionariedade do Comando-Geral da PMPI.
§ 4ºO Oficial PM designado para Assessoria fará jus a gratificação, correspondente ao respectivo posto, conforme valores estabelecidos pelo art. 45-C, § 2º, da Lei nº

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 3 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí).

§ 5ºA gratificação pelo exercício da Assessoria não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, soldos, subsídios, proventos ou pensões, bem como, não é cumulativa com a Gratificação de Retorno à Atividade e nem com a Gratificação por função de direção, chefia e assessoramento previstos no art. 45-C, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí).
§ 6ºPara fins de cômputo em ficha de informações, será considerado o tempo de exercício na função de Assessoria, contabilizado de acordo com o respectivo posto do Oficial PM da ativa da Polícia Militar." (NR)

"

Art. 28.
s Órgãos de Apoio compreendem:
IÓrgãos de Apoio ao Ensino: Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CEFAP) e Colégio Militar da Polícia Militar;
IIIÓrgãos de Apoio à Saúde responsáveis pela prestação de serviços na área da saúde ao pessoal da Corporação e aos seus dependentes, e à sociedade em geral mediante convênios e contratos:
d)Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Piauí - SAR/PMPI;
e)Centro de Perícias Médicas;
f)Núcleos Regionais de Assistência Integral à Saúde e Perícias Médicas; e
g)Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM).
§ 4ºOs Núcleos Regionais de Assistência Integral à Saúde e Perícias Médicas, são órgãos descentralizados de apoio à saúde, responsáveis pela avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, pela assistência integral à saúde do policial militar e seus dependentes, que necessitem de reabilitação através de acompanhamento psicológico, psiquiátrico, assistência social, enfermagem, psicopedagógico, arteterápico, clínico, educação física, religioso, fisioterápico e fonoaudiológico, junto às unidades policiais militares do interior do Estado, excetuando-se as da Capital e região metropolitana." (NR)

"

Art. 32-
A. .............................................................................................................
§ 2ºO Centro de Assistência Integral à Saúde terá a seguinte composição:
IXDivisão Administrativa. ..............................................................................................................................." (NR)

"

Art. 33.
Hospital da Polícia Militar é órgão de apoio à saúde, responsável pela prestação de serviços de saúde, preferencialmente ao pessoal da Corporação e seus dependentes, com a seguinte estrutura básica:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria Técnica;
IIIDiretoria Administrativa e Financeira.
§ 1ºA Diretoria Geral do Hospital da Polícia Militar será dirigida por oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e terá a seguinte estrutura básica:
IDireção Geral do HPMPI;
IISetor de Expediente e Apoio; e
IIIOuvidoria.
§ 2ºA Diretoria Técnica será dirigida por oficial médico do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOSPM) e terá a seguinte estrutura básica:
IDireção Técnica;
IICoordenação Médica e Hospitalar:

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 4

a)Seção da Unidade de Terapia Intensiva;
b)Clínica Médica e Ambulatório;
c)Laboratório;
d)Setor de Diagnóstico por Imagem e Radiologia;
e)Seção de Fonoaudiologia Hospitalar e Ambulatorial;
f)Seção de Fisioterapia Ambulatorial e Hospitalar;
g)Seção de Serviço Social;
h)Seção de Nutrição e dietética; e
i)Seção de Psicologia.
IIICoordenação Odontológica:
a)Divisão de Odontologia Ambulatorial e Hospitalar; e
b)Seção de Odontologia em Serviço de Referência à Pessoa com Deficiência Intelectual e Autismo.
IVCoordenação de Enfermagem:
a)Seção de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva;
b)Seção do Centro Cirúrgico;
c)Seção de Enfermagem da Central de Materialização e Esterilização; e
d)Setor dos Postos de Enfermagem.
§ 3ºA Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e terá a seguinte estrutura básica:
IDireção Administrativa e Financeira;
IIDireção-Adjunta;
IIIDivisão de Faturamento;
IVTesouraria do HPMPI;
VDivisão de Farmácia;
VISeção de Tecnologia da Informação;
VIISeção de Recursos Humanos e folha de pagamento;
VIIISeção de Aprovisionamento;
IXSetor de Material, Patrimônio de Segurança Hospitalar;
XSetor de Manutenção;
XISetor de Hotelaria;
XIISetor de Protocolo;
XIIIServiço de Atendimento Médico e Estatística (SAME);
XIVServiço de Admissão;
XVServiço de Higienização e limpeza;
XVIArquivo;
XVIIServiço de Transportes;

XVIII - Lavanderia;

XIXSetor de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XXGerência de Resíduos do Serviço de Saúde; e
XXINúcleo de Educação Permanente em Saúde:
a)Seção de Apoio, Pesquisa, Projeto e Extensão;
b)Setor de Psicopedagogia; e
c)Gestão de Documentos." (NR)

"

Art. 34-
C. O Serviço de Assistência Religiosa - SAR/PMPI é órgão de assistência religiosa e espiritual aos policiais militares, aos seus familiares e aos seus colaboradores, subordinado à Diretoria de Saúde da Polícia Militar, destinado a promover a prática da fé e o fortalecimento dos valores morais e éticos adotados pela Instituição.
Parágrafo únicoO Serviço de Assistência Religiosa - SAR/PMPI terá a seguinte estrutura:
ICoordenação do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI;
IICoordenação-Adjunta do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI;
IIICapelanias Confessionais Militares do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI;

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 5 e

IVSeção de Apoio Administrativo do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI." (NR)

"

Art. 37.
...............................................................................................................
IComando;
IISubcomando;
IIIDivisão Administrativa:
a)Chefia;
b)Seção Administrativa;
c)Seção de Planejamento Operacional; e
d)Seção de Análise e Estudos Táticos;
IVDivisão de Logística e Suprimento:
a)Chefia; e
b)Seção de Administração e Logística;
VUnidades e Subunidades Operacionais subordinadas.
§ 4ºO Comando de Policiamento dos Cerrados - CPCE, com atuação em toda a área que abrange os municípios que integram os Territórios de Desenvolvimento Vale dos Rios Piauí e Itaueiras, Tabuleiros do Alto Parnaíba e Chapada das Mangabeiras, é o órgão que gerencia e coordena as circunscrições das seguintes unidades policiais militares:
II7º Batalhão de Polícia Militar (7º BPM), com sede em Corrente-PI, com estrutura básica de 05 (cinco) companhias;
§ 5ºO Comando de Policiamento Especializado (CPE), com atuação em todo o Estado, é o órgão que gerencia e coordena as circunscrições das seguintes unidades de policiamento ostensivo especializadas:
IVBatalhão de Polícia Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas (ROCAM), com sede em Teresina-PI, e com estrutura básica de 04 (quatro) companhias;
§ 6ºO Comando de Polícia Comunitária (CPCOM), responsável pela adoção das estratégias de Polícia Comunitária, com atuação em todo o Estado, é o órgão que gerencia e coordena as circunscrições das seguintes unidades policiais militares:
IVBatalhão de Policiamento Escolar - BPE, órgão com a finalidade de atender às comunidades escolares com ações preventivas, ostensivas e educacionais, usando como estratégia organizacional a filosofia de Polícia Comunitária, com fundamento no trabalho conjunto da Polícia, Comunidade Escolar e Sociedade Civil, com estrutura básica de 02 (duas) Companhias; e (NR)

"

Art. 40-
G. ............................................................................................................
IIIo Batalhão de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas (ROCAM) com sede em Teresina e circunscrição operacional em todo o Estado do Piauí, a ser instalado com a estrutura básica de quatro Companhias de Policiamento Especial com Apoio de Motocicletas:
a)1ª Companhia Policial Militar incorporada, com sede na Capital;
b)2ª Companhia Policial Militar destacada, com sede na área regional do Comando de Policiamento do Litoral Meio Norte (CPLMN);
c)3ª Companhia Policial Militar destacada, com sede na área regional do Comando de Policiamento do Semiárido (CPSA); e
d)4ª Companhia Policial Militar destacada, com sede na área regional do Comando

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 6

de Policiamento dos Cerrados (CPCE); (NR)

"

Art. 40-
H. A Coordenadoria de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica (Patrulha Maria da Penha) terá a seguinte estrutura básica:
ICoordenação;
IIIDivisão de Enfrentamento à Violência Doméstica:
a)Seção de Estratégia de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica; e
b)Setor de Controle das Medidas Protetivas de Urgência;
IVDivisão de Prevenção e Acompanhamento à Violência Doméstica:
a)Seção de Estratégia de Acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência; e
b)Setor de Rondas e Acompanhamento Direto às Vítimas." ( NR)
Art. 2.
Os arts. 10, 91 e 95 da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 10.
ingresso nas Corporações Militares do Estado do Piauí (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física, exame toxicológico com larga janela de detecção e investigação social, conforme previsão em edital. ..............................................................................................................................." (NR)

"

Art. 91.
.................................................................................................................
Io Oficial ou o praça atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos, e 72 (setenta e dois) anos para o Capelão Militar; .............................................................................................................................." (NR)

"

Art. 95.
..................................................................................................................
IO oficial ou o praça atingirem a idade-limite de 70 (setenta) anos de permanência na reserva remunerada, aplicando-se a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos ao Capelão Militar. .............................................................................................................................." (NR)
Art. 3.
O art. 13 e o Anexo Único (Ficha de Informações) da Lei nº 3.936, de 3 julho de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 13.
ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Piauí é realizado no posto inicial de 2º Tenente PM, exceto para o Quadro de Oficiais Veterinários da Polícia Militar (QOVPM) e para o Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar (QOCPM), cujos ingressos dar-se-ão no posto inicial de 1º Tenente PM." (NR)

"ANEXO ÚNICO POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS FICHA DE INFORMAÇÕES

NOME: REF.:

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 7 POSTO: QUADRO: IDENTIDADE: OPM:

Pontos DADOS APURADOS QUANT. Valor Apurados Observação POS. NEG. Efetivo Serviço 1,00

Comando, Oficial

0,20 Chefia e Superior Direção Oficial 0,15 Subcomando, Intermediário Por ano Tempo de Subchefia e Oficial Serviço no Subdireção 0,10 Quadro de Subalterno Oficial Permanência 0,25 no Posto

Pontuação Tempo de máxima: serventia no 0,50 3,00 (três) Interior por ano pontos Pontuação Exercício de Integrantes de IPM, IPD, CJ, máxima: Processos e 0,10 CD, PADO, IT e Sindicância 3,00 (três) Procedimentos pontos Capacitação técnica-policial, com carga-horária igual ou 0,50 superior a 180 horas-aulas - máximo seis Pontuação máxima: Conclusão de Especialização, com carga14,00 Cursos horária igual ou superior a 360 1,00 (catorze) Militares horas-aulas - máximo duas pontos CHO/CFO 2,00

Pontos CAO/CGESP ou equivalente 3,00 Positivos CSP/CCEM ou equivalente 4,00

Capacitação técnica-

0,10 profissional

Pontuação Instrutor em CFSD/CFC/CFS/CAS 0,25 máxima: cursos CHO/CFO 0,50 3,00 (três) militares pontos CAO/CGESP/CSP/CCEM ou 1,00 equivalente Graduação - máximo uma 2,00 Especialização - máximo uma 2,50 Pontuação Conclusão em Residência médica QOSPM - máxima: 2,50 cursos civis máximo uma 11,5 (onze e Mestrado - máximo um 3,00 meio) pontos

Doutorado - máximo um 4,00 Excelente 2,00

Pontuação Ótimo 1,50 Máxima: Avaliação da

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 8 Capacidade Bom 1,00 2,00 (dois) Física pontos

Regular 0,50 para cada Insuficiente 0,00 promoção Individual 0,50 Elogio e Coletivo 0,25 1,0 (um) referência

ponto por elogiosa como Individual filantrópico 0,35 ano oficial Referência elogiosa 0,20 Aproveitamento em cursos militares regulares: CHO, CFO, CGESP/CAO, CSP/CCEM ou 2,00 Por Curso equivalentes (1º lugar) Repreensão 1,00 Punição como Detenção 2,00 Por punição Oficial Prisão 3,00 Por Pontos sentença, Detenção e prisão criminal decorrente de Negativos sentença transitada em julgado como oficial 4,00 desde que não ocorra reabilitação. Falta de Aproveitamento em Cursos Militares regulares CHO, CFO, CGESP/CAO, 2,00 Por curso CSP/CCEM ou equivalentes SOMA DO TOTAL DE PONTOS

"(NR)

Art. 4.
O Anexo X, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, quanto às funções de chefia e assessoramento da Polícia Militar do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO X GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

CORONEL PM Corregedor-Geral 1 Chefe do DGO 1 Comandantes dos Comandos de Policiamento 9 Diretores dos órgãos de Direção Setorial 9 Subchefe do Estado Maior Geral 1 Chefe do Gabinete do Comando Geral 1 Diretor do CEFAP 1 Diretor-Geral do HPMPI 1 TENENTE-CORONEL PM FUNÇÃO Subchefe do DGO 1

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 9 Subcomandantes de Comando de Policiamento 9

Comandantes de BPM e do RPMont 43 Subdiretores de órgãos de Direção Setorial 11 Chefe do Gabinete do Subcomando Geral 1 Subchefe do Gabinete do Comando Geral 1 Ajudante-Geral 1 Corregedor-Adjunto 1 Chefe da Delegacia de Polícia Judiciária Militar 1 Chefe de Coordenação da Corregedoria 4 Chefe de Coordenadoria do CPCOM 3 Chefe do COPOM 1 Subdiretor do CEFAP 1 Coordenador de Cursos do CEFAP 3 Comandante do Corpo de Alunos do CEFAP 1 Coordenador de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDHMC) 1 Coordenador de Licitação e Contratos Administrativos (CLCA) 1 Coordenador do Núcleo de Controle e Gestão Interna (NCGI) 1 Diretor Administrativo e Financeiro do HPMPI 1 Diretor Técnico do HPMPI 1 Diretor do Presídio Militar da PMPI 1 Diretor do Colégio Militar da PMPI 1 Chefe do Centro de Assistência Integral à Saúde 1 Chefe do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI (SAR/PMPI) 1 Coordenador Odontológico do HPM 1 Chefe do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 1 FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE MAJOR PM Chefe da Divisão Administrativa da DGO 1 Chefe da Divisão Administrativa de Comando de Policiamento 9 Chefe da Divisão de Logística e Suprimento de Grandes Comandos de Policiamento 8 Subcomandante de BPM ou do RPMont 43 Comandante de Companhia Independente de Policiamento 10 Subchefe do COPOM 1 Coordenador de Operações do COPOM 12 Coordenador-Adjunto de Curso do CEFAP 3 Chefe de Divisão do CEFAP 3 Subcomandante do Corpo de Alunos do CEFAP 1 Subchefe de Coordenadoria do CPCOM 3 Chefe de Divisão de Coordenadoria do CPCOM 6 Chefe da Divisão de Fiscalização de Patrimônio do NCGI 1 Adjunto da Ajudância-Geral 1

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 10 Chefe de Divisão do Gabinete do Comando Geral 2

Subchefe do Gabinete do Subcomando Geral 1 Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral 3 Ajudante-de-Ordens do Subcomandante-Geral 2 Chefe de Divisão da DGP 5 Chefe de Divisão da DINT 4 Chefe de Divisão da DEIP 3 Chefe de Divisão da DPL 4 Chefe do Almoxarifado-Geral 1 Chefe de Divisão da DCOM 2 Chefe de Divisão da DPLAN 3 Chefe de Divisão da DAFC 3 Chefe da Tesouraria-Geral 1 Chefe de Divisão da DITEC 4 Chefe de Divisão da DS 1 Chefe dos Núcleos Regionais da Diretoria de Saúde 4 Subchefe do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 1 Chefe de Divisão Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 1 Chefe de Divisão da Corregedoria 10 Coordenador-Adjunto da Corregedoria 4 Subchefe da Delegacia de PJM 1 Subdiretor do Presídio Militar da PMPI 1 Chefe do Centro de Perícias Médicas 1 Coordenador-Adjunto da CDHMC 1 Chefe de Divisão da CDHMC 3 Maestro do Corpo Musical 1 Chefe do Centro Estadual de Equoterapia 1 Subchefe do CAIS 1 Chefe da Divisão Administrativa do CAIS 1 Subdiretor do Colégio Militar da PMPI 1 Coordenador-Adjunto da CLCA/PMPI 1 Coordenador-Adjunto do NGCI/PMPI 1 Chefe da Divisão de Faturamento do HPMPI 1 Chefe da Divisão de Farmácia do HPMPI 1 Chefe da Tesouraria do HPMPI 1 Diretor-Adjunto da Diretoria Administrativa e Financeira HPMPI 1 CAPITÃO PM Chefe de Seção de Comando de Policiamento 35 Ajudante de BPM, ou do RPMont, ou do CEFAP 43 Fiscal Administrativo de BPM, ou do RPMont ou do CEFAP 43

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 11 Subcomandante de Companhia Independente de Policiamento 10 Comandante de Companhia 125 Chefe de Seção da DGP 5 Chefe de Seção da DINT 13 Chefe de Seção da DEIP 8 Chefe de Seção da DPL 10 Chefe de Seção da DCOM 5 Chefe de Seção da DPLAN 7 Chefe de Seção da DAFC 8 Chefe de Seção da DITEC 4 Chefe da Seção da DS 2 Chefe de Seção da Corregedoria 8 Chefe de Seção do Presídio Militar da PMPI 3 Chefe da Seção de Articulação para Segurança do Comandante-Geral 1 Chefe da Secretaria do GCG 1 Chefe da Secretaria do GSG 1 Chefe da Seção de Fiscalização de Pessoal do NCGI/PM 1 Secretário da Ajudância-Geral 1 Chefe da Seção Administrativa da Ajudância-Geral 1 Subchefe de Divisão da CDHMC 1 Chefe de Coordenação Regional do CPCOM 6 Chefe de Seção do PROERD 5 Chefe de Seção do CPMirim 5 Chefe de Seção da Patrulha Maria da Penha 2 Chefe de Núcleo de Equoterapia do CEEQ 4 Chefe de Seção do CAIS 6 Coordenador do Corpo de Alunos do Colégio Militar da PMPI 1 Chefe de Seção do Colégio Militar da PMPI 1 Chefe de Seção do DGO 2 Chefe de Seção da Diretoria Administrativa-Financeira do HPMPI 3 Chefe de Seção do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 5 Regente do Corpo Musical 1 FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE 1º TENENTE PM Subcomandante de Companhia 125 Subcoordenador do Corpo de Alunos do Colégio Militar da PMPI 1 Ajudante de Companhia Independente de Policiamento 10 Pregoeiro da PMPI 3 Secretário da CLCA da PMPI 1 FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE PRAÇA PM Comandante de Grupamento Policial Militar 180

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 12 Apoio administrativo e operacional do Comando Geral e do Subcomando Geral 50

"(NR)

Art. 5.
O art. 4º da Lei nº 5.403, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................: ............................................................................................................................

VIICoordenação de Justiça e Disciplina. ............................................................................................................................
§ 2ºA Coordenação Operacional, a ser chefiada por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a
ICoordenação;
IIIDivisão Administrativa de Apoio Técnico:
a)Setor Cartorário; e
b)Setor de Acompanhamento, Controle e Estatísticas de Processos e Procedimentos Militares da PMPI.
IVDivisão de Registro e Análise, composta pelo Setor de Distribuição de Processos e Procedimentos; e
VSetor de Expediente da Coordenação.
§ 3ºA Coordenação Administrativa, a ser chefiada por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a seguinte estrutura:
ICoordenação;
IIIDivisão de Pessoal e Logística;
IVSeção de Controle de Pessoal e Logística; e
VSetor de Expediente.
§ 4ºA Coordenação Técnica, a ser chefiada por Oficial do posto de TenenteCoronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a seguinte estrutura básica:
ICoordenação;
IIIDivisão de Análise de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares:
a)Seção de Análise de Processos Administrativos Disciplinares; e
c)Seção de Análise de Procedimentos Administrativos.
IVDivisão de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária Militar:
a)Seção de Análise de Inquéritos Policiais Militares;
b)Seção de Análise e Acompanhamento de Instrução Provisória de Deserção e Autos de Prisão em Flagrante Delito; e
VSeção de expediente.
§ 5ºA Delegacia de Polícia Judiciária Militar será chefiada por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e terá a
ICoordenação;
IIIDivisão de Assuntos Correcionais de PJM;
IVDivisão de Investigação de Polícia Judiciária Militar, composta por 03 (três) Setores de Investigação;
VDivisão de Controle de Cadeia de Custódia; e
VIPlantão de Polícia Judiciária Militar.
§ 6ºA Coordenação de Justiça e Disciplina, a ser chefiada por Oficial do posto

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 13 de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a

ICoordenação;
IIIDivisão de cumprimento e requisições judiciais:
a)Seção de requisições judiciais; e
b)Setor de requisições judiciais;
IVDivisão de Justiça e Disciplina:
a)Seção de Justiça e Disciplina; e
b)Setor de Justiça e Disciplina.
§ 7ºFicam criadas no âmbito da Corregedoria as Comissões de Justiça e Disciplina e Polícia Judiciária Militar e Central de Inquéritos da Polícia Militar, a seguir especificadas:
IComissão de Justiça e Disciplina, com competência para instauração e condução dos trabalhos relacionados à processos administrativos disciplinares (Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação), delegados pelo Comandante-Geral.
IIComissão de Polícia Judiciária Militar e Central de Inquéritos da Polícia Militar, com competência para conduzir os trabalhos de polícia judiciária militar, a ser definida conforme decisão e delegação pelo Comandante-Geral.
§ 8ºOs membros das comissões de Justiça e Disciplina e Polícia Judiciária Militar e Central de Inquéritos da Polícia Militar pertencerão preferencialmente à estrutura organizacional da Corregedoria, conforme delegação pelo Comandante-Geral, cumulativamente com as funções que exercem na Corporação.
§ 9ºAs Coordenações adjuntas e as Divisões da Corregedoria serão chefiadas por Oficial do Posto de Major QOPM, exceto a Divisão de Pessoal e Logística, que será chefiada por Oficial do Posto de Major QEOPM, e as Seções da Corregedoria serão chefiadas por Oficial do posto de Capitão PM, e os Setores por Oficial do posto de 1º Tenente PM." (NR)
Art. 6.
O art. 1º, e o Anexo Único da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Piauí é fixado em 12.455 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 3ºO ingresso nos Quadros de Oficiais da Polícia Militar dar-se-á:
Ino posto de 2º Tenente PM, no caso do inciso I, II, V e VIII do caput deste artigo; e
IIno posto de 1º Tenente PM, no caso dos incisos III e IV do caput deste artigo. ................................................................................................................................" (NR)

"ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA PMPI POR POSTOS E GRADUAÇÕES

1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM Coronel QOPM 25 Tenente-Coronel QOPM 89

Major QOPM 156

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 14 Capitão QOPM 309 1º Tenente QOPM 271 2º Tenente QOPM 321 2. QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE - QOSPM 2.1. Médicos 1º Tenente QOSPM 13 2º Tenente QOSPM 20 2.2. Dentistas Capitão PM 02 1º Tenente PM 06 2º Tenente PM 08 2.3. Enfermeiros 2º Tenente PM 04 2.4. Farmacêuticos 2º Tenente PM 02 2.5. Nutricionista 2.6. Psicólogo 2.7. Fisioterapeuta ................................................................................................................................ 5. QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS - QEOPM Major QEOPM 20 Capitão QEOPM 103 1º Tenente QEOPM 127 2º Tenente QEOPM 254 ................................................................................................................................ 7. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES Subtenente PM 442 1º Sargento PM 700 2º Sargento PM 945

3º Sargento PM 1.450 Cabo PM 3.054

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 15 Soldado PM 4.093

" (NR)

Art. 7.
O art. 12 e o art. 13, da Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006 (Lei de promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 12.
................................................................................................
Icondição de acesso: ..............................................................................................................
b)apto em inspeção de saúde;
c)as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças;
d)apto em testes de aptidão física, constituídos de provas atléticas;
e)a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos do regulamento de perícias médicas da Corporação. ............................................................................................................." (NR)

"

Art. 13.
................................................................................................ ................................................................................................................
Vser julgado apto na inspeção de saúde;
VIser considerado apto em testes de aptidão física; e
VIIa realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos do regulamento de perícias médicas da Corporação." (NR)
Art. 8.
A Lei nº 8.047, de 18 de maio de 2023 (Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 13.
....................................................................................................... ........................................................................................................................
§ 1ºAs modalidades referidas no inciso I deste artigo são:
Ide tecnólogo - Curso de Formação de Praças PM (CFP PM);
IIde graduação - Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM);
IIIde pós-graduação lato sensu - Curso de Habilitação a Oficial PM (CHO PM) e outras especializações de interesse da Corporação;
IVde pós-graduação stricto sensu - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO PM), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso Superior de Polícia (CSP PM), Curso de Comando e EstadoMaior (CCEM), e outras especializações stricto sensu de interesse da Corporação; e
Vde extensão. ........................................................................................................................" (NR)

"

Art. 14.
..................................................................................................................
§ 3ºSerão requisitos obrigatórios e condicionantes:
IIpara progressão na carreira: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) ou equivalente e Curso Superior de Polícia ou Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente, a depender do posto almejado." (NR)

"

Art. 15.
.................................................................................................................

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 16 ...................................................................................................................................

§ 4ºPara realização de cursos e estágios operacionais na Polícia Militar do Piauí, assim como, para matrícula nos cursos previstos no art. 13, § 1º, desta lei, além dos requisitos previstos em outras legislações e nos editais ou projetos pedagógicos que regularem os referidos cursos, o aluno ou candidato deverá ser considerado apto em inspeção de saúde e em testes de aptidão física, constituída de provas atléticas, bem como, deverá realizar exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos regulados pela legislação específica da Corporação." (NR)

"

Art. 17.
As modalidades de cursos previstos no art. 13 desta lei, conferirão os seguintes graus aos seus concludentes:
IPraças Especiais PM e Oficiais PM:
a)o Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM) confere nível superior com bacharelado em Ciências Policiais e Militares de Segurança e Ordem Pública;
b)o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO PM), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) ou equivalentes, confere nível superior com Mestrado profissional em Ciências Policiais e Militares e Gestão de Segurança e Ordem Pública; e
c)o Curso Superior de Polícia Militar (CSP PM), o Curso de Comando e EstadoMaior (CCEM) ou equivalentes, confere nível superior com Doutorado profissional em Ciências Policiais e Militares e Gestão Estratégica de Segurança e Ordem Pública. ........................................................................................................................" (NR)

"

Art. 28.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos atuais integrantes da ativa da Corporação, observando-se o seguinte:
Iaos atuais oficiais superiores que, na data da publicação desta Lei, ainda não possuírem o Curso Superior de Polícia, o Curso de Comando e Estado-Maior, ou equivalentes, conforme previsto § 3º do art. 14 c/c alínea "c" do inciso I do

art. 17 da presente Lei, requisito para a progressão na carreira, dentre outros requisitos legais, não terão prejudicada a sua concorrência à promoção ao posto de Coronel PM, enquanto a Polícia Militar não disponibilizar o acesso ao referido curso ou até a criação deste, enquanto perdurar a situação;

IIfica estabelecido o prazo de até 8 (oito) anos para a implementação e/ou disponibilização na Polícia Militar do Piauí do Curso Superior de Polícia, ou do Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalentes, observando que, a partir do momento que a Polícia Militar do Piauí instituir e passar a realizar o Curso Superior de Polícia, o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalentes, promovido através do seu Órgão de ensino respectivo, com a formação de sua primeira turma, este requisito se tornará obrigatório e indispensável para a promoção ao posto de Coronel PM, não se excluindo outros requisitos legais necessários para a promoção ao referido posto." (NR)

"ANEXO II VERBA INDENIZATÓRIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA

TIPO DE VALORES ATIVIDADE POR

CURSOS PEDAGÓGICA HORA/AULA E ACADÊMICA (R$)

Capacitação e 100,00 Extensão (cem reais)

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 17

115,00 CFP, CAS, (cento e quinze Previstas no art. CHO e CFO reais) 23, §1º, incisos I, III, IV, V, VI e VIII 130,00 CAO, CEGESP (cento e ou equivalente trinta reais) 145,00 CSP, CCEM ou (cento e equivalente quarenta e cinco reais) Qualquer um Previstas no art. 65,00 dos cursos 23, §1º, incisos II (sessenta e previstos nesta e VII cinco reais) Lei

"(NR)

Art. 9.
Ficam acrescidos os arts. 32-B e 58-A à Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, com a seguinte redação:

"

Art. 32-
B. O Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) é o órgão de apoio à saúde responsável pelo aperfeiçoamento, aprimoramento, acompanhamento, assistência integral e avaliação de aptidão, físicas e desportivas, dos policiais militares, bem como a realização de testes de aptidão física (TAF) necessários para a progressão na carreira e realização de cursos, dentre outras atividades afins estabelecidas pelo Comando Geral.
§ 1ºO Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) terá a
IChefia;
IISubchefia:
a)Seção de Administração;
b)Seção de Logística e Manutenção;
IIIDivisão de Treinamento Físico Militar e Desportos:
a)Seção de Avaliação e Aptidão;
b)Seção de Treinamento Físico;
c)Seção de Desportos.
§ 2ºO Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) será chefiado por oficial do posto de Tenente-Coronel QOPM.
§ 3ºA subchefia e a divisão do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) serão exercidas por oficial do posto de Major QOPM.
§ 4ºAs Seções subordinadas à Subchefia serão exercidas por oficial do posto de Capitão QEOPM, e as seções da Divisão de Treinamento Físico Militar e Desportos serão chefiadas por oficial do posto de Capitão QOPM." (NR)

"

Art. 58-
A. As funções de Chefia dos órgãos especificados neste artigo serão exercidas por oficiais do posto de Major QEOPM:
IDivisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade da DGP;
IIDivisão do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada, Serviço Auxiliar Voluntário e Pensionistas da DGP;
IIIDivisão de Projetos e Obras da DPL;
IVDivisão de Gestão de Transportes da DPL;
VAlmoxarifado-Geral da PMPI;
VITesouraria Geral da PMPI;
VIIDivisão de Pessoal e Logística da Corregedoria;
VIIIDivisão de Fiscalização de Patrimônio do NCGI; LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 18
IXDivisão de Faturamento do HPMPI;
XTesouraria do HPMPI;
XIDivisão Administrativa do CAIS;
XIIMaestro do Corpo Musical; e
XIIIDivisão de Logística e Suprimento dos Grandes Comandos de Policiamento, especificados no art. 37, desta lei." (NR)
Art. 10.
Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 8.561, de 26 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Aplicam-se as disposições desta lei aos bombeiros militares até que sejam aprovadas leis específicas." (NR)

Art. 11.
Fica transformada em Batalhão de Policiamento Escolar - BPE, a Companhia Independente de Policiamento Escolar (CIPE), subordinada ao Comando de Polícia Comunitária, com estrutura de 02 (duas) Companhias.
Art. 12.
A Diretoria de Administração Financeira (DAF) passa a denominar-se Diretoria de Administração Financeira e Contábil (DAFC).
Art. 13.
As pontuações decorrentes das alterações da ficha de informações de oficiais estabelecidas no art. 3º, desta lei, somente serão aplicadas aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, exceto quanto aos processos de homologação de elogios que ainda não foram analisados ou julgados pela autoridade competente até sua entrada em vigor.
Parágrafo únicoAs pontuações já computadas na ficha de informações antes da vigência desta lei permanecem sob a regência da lei anterior.
Art. 14.
Ficam criadas na estrutura organizacional da Polícia Militar a Coordenação de Justiça e Disciplina da Corregedoria; e os órgãos de apoio da Diretoria de Saúde: Núcleos Regionais de Assistência Integral à Saúde e Perícias Médicas, e o Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM).
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se o inciso III do § 3º do art. 28 da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977; o § 2º do art. 16 da Lei nº 6.792, de 19 de abril de 2016; o art. 4º da Lei nº 7.641, de 26 de novembro de 2021; e o art. 169 da Lei nº 7.725, de 17 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/06/2026, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 19 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024376195 e o código CRC 5FB1C51A.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00028.047024/2025-81 SEI nº 0024376195

LEI 8982 (0024376195) SEI 00028.047024/2025-81 / pg. 20

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.