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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8047, de 18 de maio de 2023

Lei nº 8047/2023

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí - SEPMPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Piauí (SEPMPI), dotado de características próprias, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para o fim de qualificar recursos humanos para ocupação de cargos e o exercício das funções atribuídas aos integrantes da Corporação Policial Militar.
Parágrafo únicoO Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Piauí promoverá a construção e incentivará a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos, humanísticos e nas demais áreas do saber, indispensáveis à formação, capacitação e qualificação do policial militar.
Art. 2.
O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende as atividades de formação, aperfeiçoamento, aprimoramento técnico, habilitação, instrução, adaptação, atualização, graduação, especialização, pós-graduação, extensão, desenvolvimento cultural e pesquisa, realizadas nos seus estabelecimentos de ensino militar e em outras instituições militares ou civis, mediante colaboração, contrato, convênio, cooperação técnica ou outro instrumento legal pertinente, com certificação e diplomação específicas.
§ 1ºOs cursos, estágios e outras atividades de ensino e pesquisa de interesse da instituição, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, integrarão o Sistema de Ensino da Polícia Militar quando forem validados pelo ComandanteGeral, mediante parecer do Diretor de Ensino, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 2ºA Polícia Militar do Piauí vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seu efetivo, segundo legislação pertinente, de interesse da Instituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3.
O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí fundamenta-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:
Iintegração à educação nacional e estadual;
IIexercício pleno da cidadania;
IIIseleção por mérito;
IVprofissionalização e educação continuadas e progressivas;
Vavaliação integral, contínua e cumulativa;
VIpluralismo pedagógico, sem prejuízo dos princípios da disciplina e hierarquia;
VIIvalorização das tradições e cultura institucionais;
VIIIedificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência, em consonância com a hierarquia e disciplina;
IXtitulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino;
Xautonomia didático-científica, administrativa, financeira e de gestão patrimonial;
XIindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
XIIfundamentos da instituição policial militar;
XIIIrelação de correspondência dos eixos ético, técnico e legal no currículo;
XIVpromoção da interdisciplinaridade e transversalidade, segundo os princípios e valores castrenses;
XVvinculação da educação com as práticas policiais-militares e sociais;
XVIvalorização da experiência extracurricular no exercício da atividade policial militar;
XVIIintercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais;

XVIII - desenvolvimento educacional integral.

Art. 4.
O Sistema de Ensino da PMPI valorizará as seguintes atitudes e comportamentos:
Iproteção da vida, da integridade física, da liberdade, dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana;
IIintegração permanente com a comunidade;
IIIestruturas e convicções democráticas, com respeito e cumprimento às leis e a crença na justiça;
IVdefesa do estado democrático de direito, da ordem pública e paz social;
Vpreservação das tradições culturais e militares estaduais e nacionais;
VIassimilação e prática dos direitos, dos deveres éticos, valores e virtudes militares;
VIIcondicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
VIIIestimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
IXfomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística;
Xvalorização do civismo e cidadania;
XIpermanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XIIintegração ao sistema regular de ensino;
XIIIfortalecer o espírito profissional inerente ao agente de segurança pública;
XIVconsolidar os objetivos da Corporação segundo a ordem constitucional vigente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Estrutura e Competências

Art. 5.
O Sistema de Ensino da Polícia Militar agrega os setores da Corporação responsáveis pela política, regulamentação e execução das atividades de ensino-aprendizagem, instrução e pesquisa, compreendendo:
Io Comando Geral da Corporação;
IIo Estado Maior Geral;
IIIo Conselho Estadual de Ensino da Polícia Militar;
IVa Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP;
Vo Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional - CEFAP;
VIoutros estabelecimentos de ensino porventura criados após a publicação desta Lei, bem como unidades policiais militares que receberem, mesmo que temporariamente, tal incumbência.
§ 1ºIntegra também o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí o Colégio Militar previsto pela Lei nº 7.402, de 06 de outubro de 2020, ficando vedada a criação de outro estabelecimento de educação básica no sistema.
§ 2ºCompõem também o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí todas as unidades e estruturas de ensino (bibliotecas, museus, arquivos, auditórios, laboratórios de atividades práticas, entre outras) que se destinarem à consecução e finalidades descritas no caput deste artigo.
§ 3ºOs cursos militares poderão funcionar nas unidades operacionais e especializadas, sob a responsabilidade e fiscalização da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, e autorizados pelo ComandoGeral.
§ 4ºA competência e as atribuições das unidades que compõem o Sistema de Ensino serão disciplinadas por Regulamento Geral de Ensino Policial Militar.
§ 5ºO ensino, a instrução e a pesquisa na Polícia Militar poderão se desenvolver:
Iem forma de parcerias com o setor público ou com o setor privado;
IIintegrados com outros órgãos governamentais que compõem o sistema de segurança pública nas esferas federal, estadual e municipal; ou
IIIcom entidades não-governamentais e outras instituições de ensino identificadas com os princípios e objetivos do Sistema de Ensino da Polícia Militar.

SEÇÃO II

Do Comando Geral

Art. 6.
No âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar, compete ao Comando-Geral da Polícia Militar:
Iaprovar os cursos, programas, palestras, seminários, encontros técnicos e científicos, e outras atividades de ensino, instrução e pesquisa de interesse da Corporação;
IIpropor para aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual o Regulamento Geral de Ensino da Polícia Militar;
IIIaprovar a matriz curricular, malha curricular, carga horária, corpo docente e demais normativas dos cursos oferecidos pela Instituição, mediante proposta da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;
IVfirmar convênios e termos de cooperação técnico-científicos com outras entidades ou órgãos no interesse das atividades de ensino, instrução e pesquisa da Corporação;
Vbaixar as instruções normativas para a perfeita aplicação desta Lei e de seu Regulamento;
VIexercer outros encargos, no âmbito de sua competência, em relação à gestão educacional.

SEÇÃO III

Do Estado Maior Geral

Art. 7.
O Estado Maior Geral é o órgão de nível estratégico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, competindo-lhe:
Ianalisar os projetos político-pedagógicos dos cursos e de outras atividades de ensino, instrução e pesquisa, no seu aspecto teleológico (viabilidade e utilidade);
IIrealizar inspeções, vistorias, visitas e outros atos de fiscalização e orientação necessários ao bom desempenho das atividades do Sistema de Ensino;
IIIpropor mudanças, alterações estruturais e regimentais à autoridade competente visando à eficiência do Sistema de Ensino da Polícia Militar.

SEÇÃO IV

Do Conselho Estadual de Ensino da Polícia Militar

Art. 8.
O Conselho Estadual de Ensino da Polícia Militar é órgão de caráter permanente, normativo e consultivo sobre assuntos técnico-pedagógicos, vinculado ao Comando-Geral da Polícia Militar, com a finalidade de assessorar os gestores de ensino da Corporação, em assuntos pedagógicos e disciplinares da política de ensino da Instituição, composto pelos representantes dos órgãos especificados neste artigo.
§ 1ºSão membros natos do Conselho Estadual de Ensino da Polícia Militar:
Io Chefe do Estado Maior Geral;
IIo Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa; e
IIIo Diretor do Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
§ 2ºOs membros efetivos do Conselho Estadual de Ensino da Polícia Militar serão nomeados pelo Comandante-Geral, em um total de 5 (cinco), assim distribuídos:
I01 (um) indicado pelo Governador(a);
II01 (um) indicado pelo Conselho Estadual de Educação;
III01 (um) indicado pelo Comando-Geral da PM;
IV02 (dois) indicados por entidade representativa da sociedade civil vinculada à educação estadual e escolhidos dentre seus pares.
§ 3ºA presidência do Conselho Estadual de Ensino Policial Militar é exercida pelo Chefe do Estado Maior Geral, tendo como substituto imediato o Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar.
§ 4ºPoderá, ainda, tomar assento em caráter extraordinário, temporário e consultivo no Conselho Estadual de Ensino Militar um professor da comunidade acadêmica, com titulação de mestrado ou doutorado, indicado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa e aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Ensino Policial Militar possui as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regimento de ensino próprio:
Iformular os objetivos e traçar as normas para a organização do sistema de ensino da Corporação, junto aos escalões superiores;
IIemitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo comando da Instituição ou pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;
IIIinterpretar, no âmbito de sua competência, as disposições legais que fixem diretrizes e bases do ensino policial militar;
IVpronunciar-se sobre convênios, cooperação técnica e outros acordos de ação interadministrativa;
Vmanter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais, visando à consecução dos seus objetivos;
VIarticular-se com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas de ensino;
VIIestabelecer normas e condições para a autorização de funcionamento, instalação, reconhecimento e inspeção de estabelecimento de ensino policial militar sob sua competência, bem como recepcionar e analisar para aprovação o seu regimento e suas alterações;
VIIIpropor à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa o calendário anual letivo;
IXpropor sobre planos e projetos de aplicação de recursos para efeito de auxílio financeiro no campo do ensino policial militar;
Xopinar acerca das normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de programas de ensino policial militar;
XImanifestar-se sobre propostas de criação ou extinção de programas de ensino policial militar;
XIImanifestar-se, através de parecer, acerca de assuntos de interesse institucional de ensino;
XIIIexercer outras atividades de caráter educacional no campo de suas competências.
Art. 10.
Conselho Estadual de Ensino Policial Militar reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou na forma do que dispuser o regulamento geral de ensino.
Parágrafo únicoA estrutura, composição e rito de funcionamento a ser utilizado pelo Conselho Estadual de Ensino policial Militar serão regulamentados por ato do Secretário de Segurança Pública, obedecendo aos preceitos constitucionais e legais.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

Art. 11.
A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa possui competência e estrutura definidas pela Lei de Organização Básica da Polícia Militar, possuindo, além das atribuições definidas na referida lei, as seguintes competências:
Iassessorar o Comandante-Geral no cumprimento das atribuições relacionadas à instrução, ensino e pesquisa, podendo apresentar, em qualquer tempo, planos e projetos destinados à atualização das diretrizes aplicáveis ao ensino policial militar.
IIdefinir e conduzir a política de ensino;
IIIelaborar estratégias de ensino e pesquisa;
IVespecificar e implementar sua estrutura;
Vnormatizar a educação em suas diversas modalidades;
VIdefinir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;
VIIpropor ao Comandante-Geral as políticas e as estratégias de ensino, instrução e pesquisa;
VIIIsupervisionar as ações necessárias à consecução das políticas e das estratégias estabelecidas para o Sistema de Ensino;
IXfixar critérios e normas para elaboração aprovação do regimento do estabelecimento de ensino policial militar.

SEÇÃO VI

Do Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional

Art. 12.
Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CEFAP) é responsável pela coordenação e execução das atividades de ensino formação, aperfeiçoamento, aprimoramento técnico, habilitação, instrução, adaptação, atualização, graduação, especialização, pósgraduação, extensão, desenvolvimento cultural e pesquisa nas áreas de ensino policial militar, de polícia ostensiva, preventiva, de segurança pública e de preservação da ordem e paz social.
§ 1ºO Centro de Educação Profissional da Polícia Militar do Piauí passa a ser Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Polícia Militar do Piauí.
§ 2ºO Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Polícia Militar do Piauí está organizado e estruturado consoante sua Lei de Organização Básica.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 13.
Sistema de Ensino da Polícia Militar, para atender à sua finalidade, manterá os seguintes níveis de ensino:
Ia educação superior profissional, nas suas diversas modalidades;
IIa educação profissional e técnica, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, observada a legislação aplicável ao cargo de Praças PM e aos diversos quadros do cargo de Oficial PM;
IIIa educação básica ofertada exclusivamente através do Colégio da Polícia Militar do Piaui.
§ 1ºAs modalidades referidas no inciso I deste artigo são:
Ide tecnólogo - Curso de Formação de Praças PM (CFP PM);
IIde graduação e pós-graduação lato sensu - Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM);
IIIde pós-graduação lato sensu - Curso de Habilitação a Oficial PM (CHO PM) e outras especializações de interesse da Corporação;
IVde pós-graduação stricto sensu - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO PM), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) e Curso Superior de Polícia (CSP PM) e outras especializações stricto sensu de interesse da Corporação; e
Vde extensão.
§ 2ºA educação profissional e técnica tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional, capacitação e habilitação técnica e humana dos policiais militares.
§ 3ºPara os fins desta Lei, extensão é considerada o processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre a Polícia Militar do Piauí e outros setores da sociedade.
Art. 14.
A Polícia Militar do Estado do Piauí promoverá cursos, programas, palestras, seminários, encontros técnicos e científicos, de acordo com suas necessidades, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.
§ 1ºObjetivando o incentivo à produção técnico-científica da Corporação, a Polícia Militar poderá desenvolver e manter periódicos, desde que atendidos os critérios exigidos pelo Conselho Estadual de Ensino Militar da Polícia Militar.
§ 2ºOs cursos de cunho técnico realizados em outras corporações ou acadêmicos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, realizados em instituições de ensino público ou privado, nacional ou internacional, para terem validade no âmbito da Polícia Militar, deverão ser homologados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3ºSerão requisitos obrigatórios e condicionantes:
Ipara ingresso na carreira: a aprovação no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar ou no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, a depender do quadro; e
IIpara progressão na carreira: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública e Curso Superior de Polícia, a depender do posto almejado.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS

Art. 15.
Atendida a estrutura estabelecida nesta Lei, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Piauí.
§ 1ºO desempenho das atividades de magistério militar, nas diversas modalidades dos cursos previstos nesta Lei, compete aos policiais militares da Polícia Militar do Piauí, conforme projeto pedagógico do respectivo curso.
§ 2ºExcepcionalmente e a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, poderão ser designados militares de outras Corporações, conforme dispuser o projeto pedagógico do curso.
§ 3ºMediante aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar e em caráter eventual, a Polícia Militar do Piauí poderá contratar professor civil para exercer à docência nas diversas modalidades dos cursos previstos nesta Lei, desde que a atividade pedagógica ou acadêmica a ser ministrada não seja de natureza técnicoprofissional da carreira policial militar.
Art. 16.
s cursos, programas, palestras, seminários, encontros técnicos e científicos deverão ter vinculação com o perfil profissiográfico e escolar pedagógico definido pela Polícia Militar.
Parágrafo únicoCompete ao Comandante-Geral da Polícia Militar definir, através de norma específica, o perfil profissiográfico em seus diversos níveis, a ser proposto pelo Estado Maior Geral da Polícia Militar.
Art. 17.
As modalidades de cursos previstos no art. 13 desta Lei, conferirão os seguintes graus aos seus concludentes:
IPraças Especiais PM e Oficiais PM:
a)o Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM) confere nível superior com bacharelado em Ciências Policiais e Militares e especialização em Segurança Pública;
b)o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAOPM) e/ou Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) confere nível superior com Mestrado profissional em Ciências Policiais e Militares e Gestão em Segurança Pública; e
c)o Curso Superior de Polícia Militar (CSP PM) confere nível superior com Doutorado profissional em Ciências Policiais e Militares e Gestão em Segurança Pública;
IIPraças PM:
a)o Curso de Formação de Praças PM confere nível superior, Tecnólogo em Segurança Pública;
b)o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM confere nível de especialização lato sensu, para os que ingressarem na Corporação após o início de vigência desta Lei e em nível de capacitação técnico profissional para os atuais integrantes da Corporação; e
c)o Curso de Habilitação a Oficial PM confere especialização lato sensu, para os que ingressarem na Corporação após o início de vigência desta Lei e tecnólogo para os atuais integrantes da Corporação.
§ 1ºAs cargas horárias dos cursos previstas neste artigo serão definidas no Regulamento Geral de Ensino.
§ 2ºOs estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar as modalidades de cursos previstas nesta Lei, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional.
§ 3ºOs integrantes do Quadro de Saúde, do Quadro de Veterinários, do Quadro de Capelães e do Quadro Complementar, quando existentes, serão adaptados às áreas de atuação policial militar, podendo, para efeito de equivalência, visando à sua promoção na Polícia Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura da Polícia Militar, conforme previsto em leis em vigor.
Art. 18.
s cursos, estágios e as atividades de educação desenvolvidos pelo Sistema de Ensino da Polícia Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Polícia Militar, poderão ser frequentados por policiais militares e do Corpo de Bombeiros Militares, nacionais ou estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outros países, desde que atendidos os requisitos desta lei e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente, todos devidamente autorizados pelos Comandantes de suas respectivas Forças e autorizados pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoOs cursos de que trata o caput deste artigo poderão ser frequentados por agentes de Órgãos de Segurança Pública do Estado ou de outras instituições, desde que atendidos os objetivos institucionais da Polícia Militar, segundo parecer da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, autorização dos Gestores Superiores das respectivas instituições e autorizados pelo Comandante-Geral.
Art. 19.
s diplomas e os certificados de conclusão dos cursos, programas, seminários, encontros técnicos e científicos realizados pela Polícia Militar serão expedidos pelo Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional, e assinados pelos Diretor do Centro, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa e pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoO registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios, programas, seminários, encontros técnicos e científicos realizados pela Polícia Militar será realizado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa.
Art. 20.
Para fins de atendimento às finalidades do Sistema de Ensino da Polícia Militar e em observância ao estabelecido pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, são considerados militares da ativa os alunos regularmente matriculados nos órgãos de formação inicial para ingresso na Polícia Militar.
Art. 21.
São consideradas atividade policial militar ou de natureza policial militar, aquelas desempenhadas como docente ou discente nos cursos desenvolvidos nas diversas modalidades de ensino previstas nesta Lei, quando realizadas em estabelecimento de ensino:
Ida Polícia Militar do Piauí;
IIdas Forças Armadas;
IIIde outra Corporação Militar, no país ou no exterior;
IVoficial, estadual ou federal, desde que de interesse para a Polícia Militar, na forma prevista no regulamento desta Lei e mediante autorização do Comandante-Geral.
Art. 22.
Ao aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar ou em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar fica assegurado o recebimento de subsídio no valor previsto conforme Anexo I desta Lei, garantido o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e o referido subsídio de aluno para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do estado do Piauí.
§ 1ºA aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto nesta Lei de Ensino, seu regulamento e demais legislações específicas, constituindo requisito indispensável para nomeação no cargo de Soldado PM ou declaração a Aspirante-a-Oficial PM, respectivamente, o Curso de Formação de Praças PM e Curso de Formação de Oficiais PM.
§ 2ºO aluno matriculado em curso de formação para ingresso fica sujeito à retribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Piauí.
§ 3ºA comprovação dos requisitos constantes nos incisos I e II do art. 11-A, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), para a nomeação no cargo de Soldado PM e declaração do Aspirante-a-Oficial PM, poderá ser exigida na data de inscrição no concurso público ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.

CAPÍTULO VI

DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA

Art. 23.
Será devida, no exercício de atividades pedagógicas e acadêmicas do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nas diversas modalidades de ensino desenvolvidas pela Corporação, observadas a natureza da atividade, a quantidade de horas aulas, a especialidade e a titularidade acadêmica, o recebimento de verba indenizatória de ensino, instrução e pesquisa, nos valores previstos no Anexo II desta Lei.
§ 1ºA verba indenizatória que se refere o caput deste artigo tem o objetivo de custear despesas extraordinárias com qualificação profissional específica para o desempenho do magistério, atividades pedagógicas e acadêmicas do ensino policial militar e atualização intelectual, além do exercício específico das seguintes atividades:
Iaula efetivamente ministrada por Oficial instrutor nos cursos ofertados nas diversas modalidades de ensino previstas nesta Lei;
IImonitoria de Praça nos cursos ofertados nas diversas modalidades de ensino previstas nesta Lei;
IIIsupervisão e coordenação de cursos ou turmas de um curso;
IVorientação na elaboração de trabalhos técnico-científicos, monografias, dissertações e teses;
Velaboração, aplicação e correção de provas de concursos internos;
VIparticipação em bancas examinadoras de monografias, dissertações e teses;
VIItutoria;
VIIIoutras atividades pedagógicas tais como:
a)elaboração de projetos e editais;
b)conferências e palestras;
c)seminários;
d)visitas de estudos;
e)elaboração de conteúdos e materiais didático-pedagógicos de cursos;
f)reuniões para planejamento pedagógico;
g)participação em comissão organizadora de concursos;
h)aplicação de testes ou provas de cursos, de capacitação ou exames de proficiência técnica e profissional;
i)aplicação de testes de aptidão física e exames de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo;
j)supervisão e coordenação de estágios.
§ 2ºA verba indenizatória de ensino será devido ao policial militar da ativa e da reserva remunerada, quando no exercício das atividades previstas neste artigo.
§ 3ºAs regras para concessão da verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas por instrução normativa a ser baixada pelo Comandante-Geral.
§ 4ºAo professor civil contratado pela Corporação para realizar quaisquer das atividades previstas no §1º deste artigo também será devido pagamento da verba indenizatória, considerando-se sua especialidade e titularidade acadêmica.
§ 5ºA verba indenizatória instituída nesta Lei não se incorpora ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto para o Sistema de Proteção Social dos Militares, nem imposto de renda da pessoa física.
§ 6ºA verba indenizatória prevista neste artigo será reajustada nos mesmos índices sempre que forem reajustados os subsídios dos militares estaduais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
s recursos financeiros para as atividades de ensino da Polícia Militar do Estado do Piauí são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, convênios, subvenções, doações, indenizações e outros meios.
Art. 25.
Na hipótese de eventual impedimento para que os cursos de que trata esta Lei sejam ministrados pela Corporação, estes poderão ser realizados em outras Instituições Militares ou mediante convênio com órgãos públicos ou privados, estaduais, federais ou internacionais, em razão do fomento ao intercâmbio educacional e prático-profissional, a critério do Comandante-Geral.
Art. 26.
As vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM) e para ingresso no Curso de Formação de Praças PM (CFP PM), observada a quantidade de cargos vagos no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), respectivamente, serão fixadas pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí e observadas as condições orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 27.
As disposições constantes nesta Lei aplicar-se-ão desde logo aos policiais militares que ingressarem na Corporação a partir de sua vigência.
Art. 28.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos atuais integrantes da ativa da Corporação, observando-se o seguinte:
Iaos atuais oficiais superiores que, na data da publicação desta Lei, ainda não possuírem o Curso Superior de Polícia, conforme previsto § 3º do art. 14 c/c alínea "c" do inciso I do art. 17 da presente Lei, requisito para a progressão na carreira, dentre outros requisitos legais, não terão prejudicada a sua concorrência à promoção ao posto de Coronel PM, enquanto a Polícia Militar não disponibilizar o acesso ao referido curso ou até a criação deste, enquanto perdurar a situação;
IIfica estabelecido o prazo de até 8 (oito) anos para a implementação e/ou disponibilização na Polícia Militar do Piauí do Curso Superior de Polícia, observando que, a partir do momento que a Polícia Militar do Piauí instituir e passar a realizar o Curso Superior de Polícia, promovido através do seu Órgão de ensino respectivo, com a formação de sua primeira turma, este requisito se tornará obrigatório e indispensável para a promoção ao posto de Coronel PM, não se excluindo outros requisitos legais necessários para a promoção ao referido posto.
Art. 29.
art. 9º e o art. 13, da Lei Complementar nº 68, de 23 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
As promoções são efetuadas:
Ipara Cabo e 3° Sargento, por antiguidade. ....................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: .......................................................................................................................................
IIter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos realizado para o fim de promoção à graduação de 1º Sargento PM;
Art. 30.
art. 12, o art. 14 e o art. 17, da Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
As promoções serão efetuadas: ...................................................................................................................................
IIIpara as vagas de Coronel PM: na sua totalidade pelo critério de merecimento, de livre escolha do Governador do Estado do Piauí, dentre os Oficiais incluídos no Quadro de Acesso.

"

Art. 14.
acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.
§ 1ºNo caso da formação de Oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com datas diferentes de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, em data comum, para classificação e divulgação em Boletim Interno, de todos os Aspirantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de formação única, sendo que essa classificação na turma, obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
§ 2ºPara promoção ao posto inicial, além do previsto em lei, será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:
Iinterstício de seis meses, consistente no estágio operacional, o qual será realizado em corpo de tropa, sendo cumprido integralmente nas Unidades Operacionais da Polícia Militar;
IIaptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde, psicológico e físico, necessários ao cumprimento das exigências do serviço ativo da Polícia Militar, na forma estabelecida em regulamento;
IIIter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais PM;
IVavaliação de desempenho, verificada durante o estágio operacional em corpo de tropa, quantificada através de nota emitida com base nas informações prestadas em Ficha de Conceito de Aspirante-a-Oficial PM, prevista em regulamento, preenchida em caráter obrigatório pelo Comandante da Unidade em que serviu o Aspirante-a-Oficial PM, a ser apreciada pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), a qual deverá aprovar ou reprovar o Aspirante-a-Oficial PM avaliado, mediante decisão fundamentada.
§ 3ºO Aspirante-a-Oficial PM não poderá ser promovido ao posto inicial quando:
Iincidir em qualquer das restrições estabelecidas no art. 37, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984 (Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí);
IInão preencher todos os requisitos previstos nos incisos do art. 27 desta Lei; e
IIIestiver submetido a Conselho de Disciplina." (NR)

"Art. 17 Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares(QOPM) possua:

ICurso:
a)de Formação de Oficiais (CFO), para o acesso aos postos de 2º Tenente a Capitão;
b)de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), para o acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel;
c)Superior de Polícia (CSP), para o acesso ao posto de Coronel.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
a)o § 2º do art. 10-F e o Anexo Único, ambos da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí);
b)a Subseção II, do Adicional de Ensino e Instrução, seus art. 16 e art. 17, e seu Anexo VI, todos da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí);
c)o inciso I e os § § 1º e 2º, todos do art. 2º da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006;
d)os §§ 1º e 2º, do art. 13, da Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de maio de 2023.

Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

Francisco Lucas Costa Veloso Secretário da Segurança Pública

ANEXO I SUBSÍDIOS DOS ALUNOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DA PMPI

GRADUAÇÃO SUBSÍDIO (R$) Aluno do Curso de Formação de Praças 50% (cinquenta por cento) do subsídio

da PMPI do Soldado PM Cadete de 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPI O subsídio do 2º Sargento PM Cadete de 2º ano do Curso de

O subsídio do 1º Sargento PM Formação de Oficiais da PMPI Cadete de 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da PMPI O subsídio do Subtenente PM ANEXO II VERBA INDENIZATÓRIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA

TIPO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA E VALORES POR HORA/AULA (R$) ACADÊMICA

100,00 (cem reais), sem especialidade na área

115,00 (cento e quinze reais), com pós-graduação lato sensu ou especialidade militar na área

Previstas no art. 23, §1º, incisos I, III, IV, V, VI e VIII 130,00 (cento e trinta reais), com Mestrado na área ou áreas afins

145,00 (cento e quarenta e cinco reais), com Doutorado na área ou áreas afins

45,00 (quarenta e cinco reais), sem especialidade na área

Previstas no art. 23, §1º, incisos II e

65,00 (sessenta e cinco reais), com pós-graduação lato sensu ou VII especialidade militar na área

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 19/05/2023, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/05/2023, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.002427/2023-28 SEI nº 7662692

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