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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 68, de 22 de março de 2006

Lei nº 68/2006

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 68, 68, DE

DE 22 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre Dispõe sobre aa promoção

promoção de Praças da Polícia Militar do Militar do Estado Estado do

do Piauí, e dá outras providências. providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 54, 54, DE

DE 23-03-2006 23-03-2006

OGOVERNADOR

O GOVERNADOR DO DO ESTADO

ESTADO DO DO PIAUÍ,

PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo Decreta Decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

CAPÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta

Esta Lei

Lei estabelece

estabelece osos critérios

critérios ee as

as condições condições que asseguram às praças da Polícia Militar Polícia Militar do do Estado Estado do do Piauí Piauí (PMPI) (PMPI) oo acesso acesso nana hierarquia

hierarquia policial-militar, mediante promoçãode promoção deforma formaseletiva, seletiva, gradual gradual ee sucessiva. sucessiva.

Art. 2.
AA promoção

promoção éé um um ato

ato administrativo

administrativo ee tem

tem como finalidade básica o preenchimento seletivo preenchimento seletivo das das vagas vagas pertinentes pertinentes aoao grau grau imediatamente imediatamente superior, com base nos efetivosfixados efetivos fixadosemem Lei Lei para para oo Quadro Quadro de de Praças Praças da da Polícia Polícia Militar. Militar.

Parágrafo únicoRessalvadas

Ressalvadas asas situações

situações decorrentes

decorrentes de promoções post mortem, nãopoderá não poderáhaver haver mais mais praças praças dodo que que os os respectivos respectivos cargos cargos ee graduações

graduações previstos no Quadro estabelecidopor estabelecido porLei. Lei.

Art. 3.
AA forma

forma seletiva,

seletiva, gradual

gradual ee sucessiva

sucessiva da

da promoção

promoção resultará de um planejamento para planejamento para aa carreira carreira das das praças, praças, organizada organizada na na Polícia Polícia Militar Militar do Estado do Piauí de acordocom acordo comaasua suapeculiaridade. peculiaridade.

Parágrafo únicoO

O planejamento planejamento assim

assim realizado

realizado deverá

deverá assegurar um fluxo de carreiraregular carreira regulareeequilibrado. equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DOS CRITÉRIOS DE

Art. 4.
Art. 4ºAs

As promoções

promoções sãosão efetuadas

efetuadas pelos

pelos critérios

critérios de:

de: II--antiguidade; antiguidade; IIII--merecimento; merecimento; III--post III post mortem; mortem; IV--em IV emcasos casos extraordinários, extraordinários, ressarcimento ressarcimento de de preterição. preterição. §§ 1º1º AA promoção promoção porpor antiguidade antiguidade ouou merecimento merecimento ficafica sempre condicionada à existênciade existência devaga. vaga. §§2º2ºAApromoção promoção post post mortem mortem independe independe dada existência existência de vagas.

§ 3ºA promoção em ressarcimento de preterição A promoção em ressarcimento de preterição implica implica o retorno à graduação anteriorda anterior dapraça praçapolicial

policial militar

militar indevidamente

indevidamente promovida.

promovida.

Art. 5.
AA promoção

promoção por por antiguidade

antiguidade éé aquela

aquela que

que se baseia na precedência hierárquica de hierárquica de uma uma praça praça policial policial militar militar sobre sobre as as demais demais dede igual

igual graduação, dentro do mesmoQuadro. mesmo Quadro.

Art. 6.
A

A promoção

promoção porpor merecimento

merecimento éé aquela

aquela que

que se baseia no conjunto de qualidades ee atributos qualidades atributos que que distinguem distinguem ee realçam realçam oo valor valor da da praça praça entre seus pares, avaliados no decurso no decurso dada carreira, carreira, em em particular particular na na graduação graduação que que ocupa ocupa ao ser cogitado para a promoção. promoção.

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Parágrafo únicoAs qualidades e atributos de que trata este artigo serão computados na ficha de conceito da praça, conforme o estabelecido no Anexo Único e no Regulamento desta Lei.
Art. 7.
A promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Piauí à praça policial militar falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.
Art. 8.
A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.
§ 1ºA promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida.
§ 2ºA praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior.
§ 3ºA praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
Art. 9.
As promoções são efetuadas:
Ipara Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação;
IIpara 2º Sargento, pelo critério de antiguidade;
IIIpara 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.
Parágrafo únicoNas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras:
Ihavendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;
IIhavendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento;
IIIhavendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO

Art. 10.
ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais.
§ 1ºA ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente.
§ 2ºNão há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 11.
Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:
Icondição de acesso:
a)interstício;
b)apto em inspeção de saúde; e
c)as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
IIconceito moral.
Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

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Iter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a)três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;
b)três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;
c)quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d)dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e)dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
IIter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;
IIIestar classificado no mínimo no comportamento "BOM";
IVnão estar cumprindo pena nem livramento condicional;
Vser julgado apto na inspeção de saúde.
§ 1ºAs vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:
Imetade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:
a)estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
b)não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
c)ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
IImetade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:
a)ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM;
b)estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
c)não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
d)ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
§ 2ºAnualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Art. 14.
Para a promoção à graduação de 1º Sargento, é ainda exigida a conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Art. 15.
A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 16.
Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:
Ipromoção à graduação superior;
IIpassagem à situação de inatividade;
IIIdemissão;
IVfalecimento; e
Vaumento de efetivo.
§ 1ºAs vagas são consideradas abertas:
Ina data da assinatura do ato que promove, passa a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecido outra data;
IIna data oficial do óbito; e
IIIcomo dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2ºNão haverá promoção quando não houver vagas.

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Art. 17.
As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 25 de junho e 25 de dezembro, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento desta Lei.
§ 1ºA promoção das praças da Polícia Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
§ 2ºO Governador poderá delegar ao Comandante-Geral a competência para a promoção das praças.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às promoções realizadas após conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos, desde que exista vaga.
Art. 18.
A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Parágrafo únicoA antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída nos cursos de formação.
Art. 19.
A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
Parágrafo únicoAs vagas para promoção por merecimento serão preenchidas obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de colocação no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 20.
Somente se houver vagas para a graduação no Quadro de Praças, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Art. 21.
processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Praças, constituída por membros natos e membros efetivos.
§ 1ºSão membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar, que será o seu Presidente, e o Diretor de Pessoal da Corporação.
§ 2ºSão membros efetivos, indicados pelo Comandante-Geral, três oficiais superiores da Polícia Militar.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 22.
Quadros de Acesso são relações nominais de praças organizados por graduações, em cada qualificação no Quadro de Praças, para as promoções por antiguidade e por merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.
§ 1ºO Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao acesso, colocadas em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2ºO Quadro de Acesso por Merecimento é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei.
§ 3ºOs Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Art. 23.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei para cada graduação.
Art. 24.
A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
Ideixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13;
IIfor condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
IIIfor licenciada para tratar de interesse particular;
IVfor condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
Vfor considerada desaparecida, extraviada ou desertor;
VIvenha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

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VIIestiver submetida a Conselho de Disciplina;
VIIIseja considerada definitivamente incapaz para o serviço ativo da Corporação em inspeção de saúde.
§ 1ºSerá excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou:
Ifor nele incluída indevidamente;
IIfor promovida;
IIItiver falecido;
IVpassar à inatividade.
§ 2ºO policial militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando processado o seu pedido formal de transferência para a inatividade.
Art. 25.
Será excluída do Quadro de Acesso por merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que agregar ou estiver agregada:
Ipor motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos;
IIem virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário não eletivo, inclusive na administração indireta; ou
IIIpor ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo únicoPara poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento, a praça abrangida pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 26.
A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor recurso ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral da Polícia Militar, como última instância na esfera administrativa.
§ 1ºPara a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no Boletim do Comando-Geral.
§ 2ºRecebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhálo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
§ 3ºO recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VII

DAS FICHAS DE CONCEITO DE PRAÇAS

Art. 27.
A ficha de conceito de praça, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e no regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoO Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial:
Ifixar calendário para as promoções;
IIestabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito.

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Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 9º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996; arts. 14, § 2º; 18; 80, IV e V e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei 3.992, de 29 de março de 1985; Lei 4.547, de 29 de dezembro de 1992, e os Decretos nº 9.888, de 24 de março de 1998; e 10.571, de 25 de junho de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de março de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 22 DE MARÇO DE 2006

ANEXO ÚNICO GOVERNO DO ESTADO POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/PRAÇAS FICHA DE CONCEITO DE OFICIAIS/PRAÇAS

Pontos Dados Apurados Quant. Valor Observação POS. NEG. Tempo de Efetivo Serviço 1,00 Por ano CFSD 0,50 CFC 0,75 CFS 1,00 Conclusão de Cursos CÃS 1,75 Pontuação máxima: 13,50 (treze Militares CFO 2,00 vírgula cinco) pontos CÃO 2,50 CSP 3,00 Especialização com carga horária superior a 380 horas-aulas 2,00 CFSD 0,50 CFC 0,75 Monitor em cursos CFS 1,00 Pontuação máxima: 7,00 (sete) militares CÃS 1,25 pontos CHO 1,50 CFO 2,00 Pontos Positivos

Técnico com carga horária superior a 1000 horas aulas 2,00 Superior 3,00 Conclusão em cursos Pontuação máxima: 33,00 (trinta e Especialização 4,00 civis três) pontos Mestrado 9,00 Doutorado 15,00

Pontuação máxima: 2,50 (dois e Concedida pelo Governo Federal reconhecida pela PMPI 0,50

meio) pontos Renascença Grau Comendador 1,50 Renascença Grau Oficial 1,00 Renascença Grau Cavaleiro 0,50 Mérito da Segurança Pública 1,50 Medalhas e Concedida pelo Governo Medalha Dom Pedro II - CBMEPI 1,50 Condecorações Estadual Pontuação máxima: 13,50 (treze Medalha do Mérito Policial Militar 1,50 vírgula cinco) pontos Ouro 1,50 Medalha de Tempo de Prata 1,50 Serviço Bronze 0,50 Concedida por Governo Municipal 1,50 Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,00 Individual 0,15 Elogios Pontuação máxima: 1,00 (um) ponto Coletivo 0,10 Repreensão 1,00 Punições Detenção 2,00 Por punição Pontos Negat.

Prisão 5,00

Até seis meses 1,50 Condenação criminal com o trânsito em julgado da sentença Por sentença Superior a seis meses 3,00 Falta de aproveitamento em Cursos Militares 10,00 Por curso SOMA DO TOTAL DE PONTOS

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