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Lei Estadual do Piauí nº 8561, de 26 de dezembro de 2024

Lei nº 8561/2024

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LEI Nº 8561, DE 26 DE DEZEMBRO

DE 2024

Institui a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO e a Gratificação de Desempenho Especial - GDE aos policiais militares e altera o § 2º, do art. 1º, da Lei 6.173, de 02 de fevereiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO aos policiais militares em atividade, no caso da unidade atingir as metas estabelecidas, obedecidas as condições que venham a ser estabelecidas em regulamento.
§ 1ºOs valores da gratificação de desempenho operacional serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºA gratificação de desempenho operacional não se vincula e nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer vantagem, tais como décimo terceiro, férias, abonos ou prêmios.
§ 3ºA regulamentação dos critérios de desempenho operacional será definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 2.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho Especial - GDE aos policiais militares em atividade que desempenham atividades de natureza especial, obedecidas as condições que venham a ser estabelecidas em regulamentação.
§ 1ºOs valores da gratificação de desempenho especial serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºA gratificação de desempenho especial não se vincula e nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do policial militar, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer vantagem, tais como décimo terceiro, férias, abonos ou prêmios.
§ 3ºA regulamentação das condições e critérios de desempenho especial será definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
O § 2º do art. 1º da Lei 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 1º ........................................................................................... ...................................................................................................

LEI 8561 (015988138) SEI 00002.011795/2024-47 / pg. 1

§ 2º.............................................................................................. ...................................................................................................
XGratificação de Desempenho Operacional - GDO;
XIGratificação de Desempenho Especial - GDE." (NR)
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 26/12/2024, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 26/12/2024, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015988138 e o código CRC 093CCBB1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015988138 00002.011795/2024-47

LEI 8561 (015988138) SEI 00002.011795/2024-47 / pg. 2

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