Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7725, de 17 de janeiro de 2022
Lei nº 7725/2022
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA DEONTOLOGIA MILITAR CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO V – DO CONHECIMENTO E DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO VI – DA DISPONIBILIDADE CAUTELAR CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO VIII – DO COMPORTAMENTO DAS PRAÇAS CAPÍTULO IX – DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CAPÍTULO X – DO RITO PROCESSUAL CAPÍTULO XI – DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS DISCIPLINARES CAPÍTULO XIII – DO PRAZO DECADENCIAL E DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO XIV – DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES CAPÍTULO XV – DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO XVI – DAS RECOMPENSAS CAPÍTULO XVII – DOS INCIDENTES PROCESSUAIS CAPÍTULO XVIII – DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA CAPÍTULO XIX – DOS DEFENSORES CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
SEÇÃO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
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CAPÍTULO II
DA DEONTOLOGIA MILITAR
SEÇÃO I
Disposições preliminares
SEÇÃO II
Dos Valores Militares
SEÇÃO III
Dos Deveres Militares
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XVIII - exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie;
XXIII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da Administração Pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologias próprias das Corporações Militares;
XXVIII - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de religião, política, raça, etnia
4 origem, idade, cor, sexo, orientação sexual, condição social ou outras de qualquer natureza;
XXXII - preservar a natureza e o meio ambiente;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;
XXXVI - cumprir o expediente ou serviços ordinário, especial ou extraordinário, para os quais estejam nominalmente escalado ou convocado, salvo impedimento de força maior;
XXXVII - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados.
SEÇÃO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Do Controle Disciplinar
SEÇÃO II
Dos Limites de Competência das Autoridades
6 previstas neste Código;
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
7 qualquer tipo de armamento, ou participar de greve;
XVIII - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
XXIII - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;
XXVII - exercer qualquer atividade estranha à instituição militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime;
XXVIII - exercer, individual ou coletivamente, atividades de inteligência, sem estar devidamente credenciado ou autorizado por lei, em proveito próprio ou de terceiros para prática de delitos;
8 doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório que, por sua natureza, amplitude e repercussão afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
XXXII - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
XXXIII - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XXXIV - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
XXXVI - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso;
XXXVII - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
XXXVIII - ofender, provocar ou desafiar superior, par ou subordinado, estando ou não de serviço;
XXXIX - promover ou participar de luta corporal com superior, par, ou subordinado hierárquico;
XL - desrespeitar, em público ou pela imprensa ou pelas mídias sociais, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes;
XLI - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço;
XLII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;
XLIII - deixar de apurar transgressão disciplinar, da qual tomou conhecimento;
XLIV - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pú blica, crime ou grave alteração do serviço, logo que tenha conhecimento;
XLV - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XLVI - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos, bens ou semoventes pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
XLVII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
XLVIII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada;
XLIX - faltar sem justa causa ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;
L - afastar-se, quando em serviço ou em razão função com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro predeterminado para o serviço;
LI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar;
LII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se embriagado ou com sinais de embriaguez, para prestá-lo;
LIII - ingerir bebida alcoólica, uniformizado e fora do serviço, salvo em eventos previamente autorizados;
LIV - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
LV - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço;
LVI - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;
LVII - não obedecer às normas técnicas ou regras básicas de segurança no manuseio de armamentos e munições ou não ter cautela ou devido zelo na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
LVIII - não obedecer às normas técnicas ou regras básicas de segurança no manuseio e cautela de equipamentos, ou não ter o devido zelo na sua guarda e utilização quando estiver sob sua responsabilidade;
LIX - ceder, emprestar, remeter, empregar, adulterar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
LX - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, documento, viatura,
9 aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
LXI - tentar, entrar ou sair de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução ou serviço autorizado pelo comando;
LXII - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado;
LXIII - pilotar aeronave ou embarcação oficial, com imprudência, imperícia, negligência ou sem estar devidamente habilitado;
LXIV - conduzir ou operar viatura militar, com imprudência, imperícia, negligência ou sem ter a carteira nacional de habilitação;
LXV - frequentar ou fazer parte de sindicatos ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei;
LXVI - retardar ou deixar de cumprir dever ou norma de ação estabelecidos em norma legal, em benefício próprio ou de terceiros, com prejuízos para a administração pública;
LXVII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
LXVIII - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
LXIX - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, quando fardado;
LXX - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa;
LXXI - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado.
LXXII - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço;
LXXIII - violar, alterar ou deixar de preservar local de crime;
LXXIV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever.
XVIII - deixar de manifestar-se nos documentos e processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
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XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares;
XXVII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal;
XXVIII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XXXII - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado;
XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais;
XXXVII - não ter o devido zelo, por ação ou omissão, com os bens ou semoventes pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
XXXVIII - deixar de solicitar a presença de perícia oficial quando envolver-se em ocorrência de trânsito com veículos pertencentes à Corporação Militar, bem como os cedidos ou locados para o serviço;
XXXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão;
XL - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
XLI - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
XLII - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado;
XLIII - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial ou graduado de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas;
XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde qu e não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência;
XLV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente;
XLVI - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar;
XLVII - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a
11 respeito;
XLVIII - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida;
XLIX - deixar de exibir no uniforme a tarja de identificação do nome de guerra;
L - ostentar, quando uniformizado, tatuagem que atente contra a moral, os bons costumes, a dignidade da pessoa humana e às instituições democráticas;
LI - exibir, a militar estadual feminina, quando uniformizada, brincos, piercings, joias ou adereços em desacordo com o disposto no Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito;
LII - usar, o militar estadual masculino, quando uniformizado, brincos e piercings;
LIII - usar, o militar estadual masculino, quando uniformizado, adereços em desacordo com os costumes militares;
LIV - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidária, salvo por motivo de serviço ou quando autorizado;
LV - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar;
LVI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Corporação Militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste Código;
LVII - deixar de cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições;
LVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
LIX - distribuir, ainda que fora de local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
LX - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
LXI - não ter pelo preparo próprio, ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
LXII - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização, mesmo estando habilitado;
LXIII - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja escalado, convocado, designado ou a qualquer outro ato em que deva tomar parte ou assistir;
LXIV - maltratar, permitir maus tratos ou não ter o devido cuidado com animais.
12 Organização Militar, sem autorização de quem de direito;
XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente;
XXIII - adentrar ao quartel em trajes civis em horário de expediente sem autorização de quem de direito.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Advertência
SEÇÃO III
Da Repreensão
SEÇÃO IV
Da Suspensão
13 temporário do exercício de cargo, encargo ou função do militar estadual da ativa que incorrer em transgressões de natureza média ou grave, implicando em desconto no subsídio do punido de 1/30 (um trinta avos) por dia de suspensão por ficar afastado de suas atividades.
SEÇÃO V
Da Reforma Disciplinar Compulsória
SEÇÃO VI
Da Demissão
SEÇÃO VII
Do Licenciamento e da Exclusão a Bem da Disciplina
CAPÍTULO V
DO CONHECIMENTO E DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
14 imediato até o término do expediente do primeiro dia útil subsequente ao fato motivador.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE CAUTELAR
art. 13, na ocorrência das hipóteses de:
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Da Apuração
15
SEÇÃO II
Do Julgamento
16
SEÇÃO III
Da Aplicação da Sanção Disciplinar
17
SEÇÃO IV
Do Cumprimento da Sanção Disciplinar
CAPÍTULO VIII
DO COMPORTAMENTO DAS PRAÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Classificação
18
SEÇÃO III
Da Reclassificação
SEÇÃO IV
Da Melhoria
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
19
SEÇÃO II
Da Sindicância
SEÇÃO III
Do Inquérito Técnico
20 sobre acidentes com viaturas de posse da Corporação e apurar as responsabilidades pelos danos materiais causados.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado
22
SEÇÃO V
Do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário
23
SEÇÃO VI
Dos Conselhos de Ética e Disciplina Militares
art. 13, no âmbito da Corporações Militares Estaduais, sendo realizados nas seguintes modalidades:
SUBSEÇÃO I – Do Conselho de Disciplina
24
25 Disciplina, poderá prorrogar por mais 30(trinta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.
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SUBSEÇÃO II – Do Conselho de Justificação
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28
29
art. 121, incisos I e II.
30
CAPÍTULO X
DO RITO PROCESSUAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Instauração
SEÇÃO III
Da Instrução
31 necessárias à busca da verdade.
SEÇÃO IV
Das Alegações Finais
32 apresentação de suas alegações finais escritas de defesa.
SEÇÃO V
Do Relatório
SEÇÃO VI
Do Julgamento
CAPÍTULO XI
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
33 bem como o de apresentar e conduzir à autoridade competente as provas documentais e testemunhais que arrolar como pertinentes ao fato.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Do Pedido de Reconsideração de Ato
SEÇÃO II
Do Recurso Hierárquico
34 poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente.
CAPÍTULO XIII
DO PRAZO DECADENCIAL E DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO XIV
DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES
35 disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.
CAPÍTULO XV
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
art. 19, deste Código.
CAPÍTULO XVI
DAS RECOMPENSAS
36
37
CAPÍTULO XVII
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Do Incidente de Insanidade Mental
SEÇÃO II
Do Sobrestamento
38 encarregado do inquérito técnico, autoridade ou presidente da comissão processante, dirigido às autoridades instauradoras dentre as previstas no art. 13 deste Código.
CAPÍTULO XVIII
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO XIX
DOS DEFENSORES
SEÇÃO I
Da Defesa Técnica
39
SEÇÃO II
Do Defensor Dativo
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
40
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2022.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
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