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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5403, de 14 de julho de 2004

Lei nº 5403/2004

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Art. 1.
- Fica criada a Corregedoria da Polícia Militar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com atuação em todo o Estado, chefiada por Corregedor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos administrativos, realizar correições e garantir a manutenção da hierarquia e disciplina na Corporação.

Cria a CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí na forma e condições que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete à Corregedoria da Polícia Militar do Piauí, além do que vier a ser prescrito em regulamento:
IO exercício da Polícia Judiciária Militar;
IIO exercício do Poder Disciplinar no âmbito da Corporação Policial Militar;
IIIApuração dos crimes de natureza militar e que envolvam integrantes de duas ou mais Unidades ou de outras Organizações Militares e da Polícia Civil;
IVRealização de Inspeções e Correições no âmbito da Corporação Policial Militar;
VAssessoramento ao Comandante Geral da Corporação quanto a ações preventivas e repressivas relacionadas a membros da Corporação Policial Militar;
VIPrestar apoio aos Comandantes das Unidades e quaisquer órgãos da Corporação Policial Militar, com auxílio técnico especializado;
VIIPromoção de diligências que visem a apuração da conduta dos integrantes da Corporação Policial Militar;
VIIIAcompanhamento de procedimentos policiais em curso junto a repartições pertencentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública;
IXAdministração do Sistema Prisional Militar;
XManutenção de arquivos de identificação e registro de antecedentes dos integrantes da Corporação;
XIExpedir provimentos relacionados às atividades e atribuições do órgão;
XIIReceber e apurar denúncias que envolvam a conduta dos integrantes da Corporação no exercício da função policial militar;
XIIIAdotar, de ofício ou mediante provocação, as providências necessárias ao atendimento dos objetivos da Corregedoria;
XIVConstituir Comissões Especiais para apuração de denúncias contra integrantes da Corporação ou infrações disciplinares aos mesmos atribuídas.
Parágrafo único- As requisições feitas pelo Corregedor aos órgãos de Segurança Pública deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento.
Art. 3.
- Compete ao Corregedor da Polícia Militar do Estado do Piauí, o exercício das competências da Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como os de avocar quaisquer procedimentos disciplinares em andamento em Unidades da Polícia Militar do Estado do Piauí, aplicar as sanções disciplinares aos Policiais Militares integrantes da Corporação e propor ao Comandante Geral a transferência e ou afastamento do exercício das funções, do acusado em processo disciplinar, durante a apuração da conduta, sem prejuízo de outras atribuições contidas no Regulamento.
Art. 4.
- A Corregedoria da Polícia Militar funcionará com a seguinte estrutura:
ICorregedor;
IICorregedor-Adjunto;
IIIDivisão Administrativa;
IVDivisão Operacional.
Parágrafo único- Ficam criados os cargos de Corregedor, CorregedorAdjunto, Chefe da Divisão Administrativa e Chefe da Divisão Operacional, a serem ocupados, respectivamente, por Coronel QOPM, Tenente-Coronel QOPM, Major QOPM e Major QOPM.
Art. 5.
- São atribuições do Corrgedor PM:
IAdministrar a Corregedoria PM;
IIFazer cumprir as atribuições orgânicas da Corregedoria PM e demais normas legais e regulamentares que disciplinem a atuação do órgão;
IIIAssessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao exercício da polícia judiciária militar, ao poder disciplinar e assuntos correlatos;
IVDeterminar aos comandos ou às chefias de acusados de crimes ou transgressão disciplinar grave a instauração dos procedimentos de apuração;
VDeterminar, sempre que conveniente para a disciplina e para a garantia de testemunhas e ofendidos, o afastamento de policiais militares, acusados de crimes ou transgressões graves, do exercício de suas funções durante o procedimento apuratório ou solicitar ao Comandante-Geral a sua transferência para outras Unidades;
VIAutorizar, sempre que necessário e conveniente, os integrantes da Corregedoria PM a realizar, em todo o território do Estado (excepcionalmente fora dele), diligências ostensivas ou sigilosas, para exercício de atividades disciplinares, funcionais ou de polícia judiciária militar;
VIIManter contato direto com o Poder Judiciário, o Ministério Público e órgãos policiais no interesse dos trabalhos da Corregedoria PM;
VIIIEstabelecer o necessário canal técnico de justiça e disciplina no âmbito da Corporação, bem como emitir as instruções normativas sobre a aplicação da legislação pertinente;
IXPropor medidas para o aperfeiçoamento da instrução sobre polícia judiciária militar e sobre outras áreas de peculiar interesse da Corregedoria PM;
XExercer autoridade de polícia judiciária militar, no âmbito da Corregedoria PM, nos termos da lei;
XIEmitir as normas da organização e funcionamento das repartições encarregadas da execução das atividades de apuração de infrações penais e administrativas nas unidades policiais militares; e
XIIOutras a critério do Comandante-Geral.
Art. 6.
- São atribuições do Corregedor Adjunto PM:
IAdministrar as repartições subordinadas;
IIAssessorar o Corregedor no tocante às suas atribuições;
IIIPrestar apoio e orientação técnico-jurídica aos comandantes de unidades e chefes de serviços;
IVControlar formalmente o recolhimento de policiais militares em custódia;
VSupervisionar planos e medidas de segurança do pessoal;
VIInstaurar formalmente e controlar procedimentos investigatórios, bem como se manifestar conclusivamente sobre o que foi apurado neles;
VIIAnalisar a documentação operacional a ser assinada pelo Corregedor PM;
VIIIOutras a critério superior.
Art. 7.
- O pessoal a ser designado para servir na Corregedoria será escolhido, preferencialmente, entre os Oficiais e Graduados bacharéis em ciências jurídicas ou com o Curso de Polícia Judiciária Militar.
Art. 8.
- O Regimento Interno da Corregedoria será instituído por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
- Constitui infração disciplinar grave o não atendimento às determinações emanadas da Corregedoria da Polícia Militar.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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