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Lei Estadual do Piauí nº 7886, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 7886/2022

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20 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

Art. 3.
O subsidio de energia elétrica constitui-se na aplicação do desconto sobre o consumo mensal, observados os Antônio Rodrigues de Sousa Neto limites do § 2º do artigo anterior, multiplicado pela tarifa de energia Secretário de Governo sem tributos, e será custeado com recursos do Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZà LEI Nº 7.886, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 empresa fornecedora de energia elétrica no Estado.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de

Art. 4.
Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo Educação do Piauí (CEE/PI) e revoga beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicandoa Lei nº 2.489, de 20 de novembro de

1963, a Lei nº 3.273, de 10 de maio de se ao infrator as penalidades previstas no art. 7º desta Lei, exceto 1974, e a Lei nº 4.600, de 20 de julho para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado de 1993. recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber

Art. 5.
Não farão jus ao incentivo os estabelecimentos

que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado.

Art. 1.
O Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/ PI), criado pela Lei nº. 2.489 de 20 de novembro de 1963, alterado pela
Art. 6.
O atraso do pagamento da conta de energia elétrica Lei nº 3.273, de 10 de maio de 1974, Lei nº 4.600 de 20 de julho de 1993 acarretará a perda automática do incentivo, ficando o beneficiário e Lei nº 5.101, de 23 de novembro de 1999, é o órgão normativo, obrigado a pagar a integralidade da fatura do mês. deliberativo e consultivo do sistema de ensino do Estado do Piauí e
Parágrafo únicoApós pagamento dos débitos, o subsidio dos sistemas municipais de ensino a ele integrados, na forma da lei. será reestabelecido. CEE/PI funcionará também como órgão

de assessoramento técnico da Secretaria de Estado da Educação -

Art. 7.
Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o SEDUC/PI - e dos órgãos da administração pública estadual em proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica matéria de educação. obrigado ao pagamento das parcelas subsidiadas, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, em conformidade com a
Art. 2.
O CEE/PI, em sua composição, terá obrigatoriamente legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo. membros indicados por entidades representativas do magistério
Parágrafo únicoO estabelecimento/CPF/CNPJ que público, do magistério privado, das instituições de ensino que incorrer no disposto no caput deste artigo ficará impedido de acessar integram o sistema estadual de Educaçãodos estudantes e pais dos posteriormente o incentivo. estudantes, bem como pessoas de comprovada experiência na área

de educação, conforme especificado no art. 220 da Constituição

Art. 8.
A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - Estadual e no § 2º do art. 8º da Lei nº 5.101 de 23 de novembro de SAF - expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação da 1999. presente Lei.
Parágrafo únicoAs entidades representativas citadas no Os atos e prazos definidos devem ser caput devem ser de abrangência estadual. cumpridos para não sobrecarregar as partes envolvidas.

CAPÍTULO II

Art. 9.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão DA SEDE, FORO E JURISDIÇÃO a conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do
Art. 3.
O Conselho tem sede e foro na Capital e sua Estado. competência abrange todo o território do Estado.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o

CAPÍTULO III

incentivo, por meio de subsídio ao uso de energias renováveis e por DA COMPOSIÇÃO prazo definido em lei, para os agricultores familiares, nos termos da Lei nº 11.326/2006, que tenham área produtiva de até quatro módulos

Art. 4.
O Conselho Estadual de Educação é constituído por fiscais. 15 (quinze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação,
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de conforme previsto no §2º do art. 8º da Lei 5.101, de 1999. 1992. § 1º Na composição do Conselho, serão contempladas, entre

outras, as seguintes representações:

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de I - do Poder Público, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, 2023. totalizando 6 (seis) membros; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 21
IIda Secretaria de Estado da Educação, totalizando 2 (dois)
Art. 8.
Os Conselheiros, membros do Conselho Estadual de membros; Educação, desempenham função de interesse público relevante e
IIIdas instituições de ensino superior do Sistema Estadual farão jus, quando em exercício, aos jetons por sessão a que de Ensino, totalizando 1 (um) membro docente, eleito entre seus comparecerem, fixado pelo Governador do Estado, bem como, farão pares e homologado pelo Conselho máximo da instituição; jus ao transporte e diárias quando residirem fora da sede.
IVda entidade representativa do Magistério Público § 1º Os conselheiros que estejam representando o Conselho Estadual, totalizando 01 (um) membro; no período correspondente às datas das sessões, terão direito aos
Vda entidade representativa do Magistério da Rede Privada jetons respectivos. Estadual, totalizando 01 (um) membro; § 2º O Presidente do Conselho perceberá um adicional de
VIda entidade representativa do corpo discente, indicada 50% (cinquenta por cento) da importância total dos jetons que lhe através das suas entidades de representação, dentre alunos maiores

forem devidos, sendo proibida a acumulação de gratificação. de dezoito anos, totalizando 1 (um) membro;

VIIda entidade representativa dos estabelecimentos da
Art. 9.
O Conselho Estadual de Educação reunir-se-á educação básica da rede privada de ensino, totalizando 1 (um) ordinariamente de 4 (quatro) até 6 (seis) sessões mensais. membro;
Parágrafo únicoAs sessões extraordinárias poderão ser
VIIIde entidades representativas de abrangência estadual dos pais de estudantes da Educação Básica do Sistema Estadual de convocadas pelo (a) Presidente ou pela maioria dos seus membros, Ensino e do segmento de Pais e Comunitários integrantes dos na forma regimental, ou pelo Secretário de Estado da Educação. Conselhos Escolares das Escolas do Sistema Estadual de Ensino de Educação, totalizando 1 (um) membro.
Art. 10.
A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida
IXde entidades representativas dos municípios pertencentes pela (o) Presidenta(e) e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Viceao Sistema Estadual de Educação, totalizando 01 (um) membro. Presidenta(e).
§ 2ºAs indicações dos nomes de que tratam os incisos III a § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, VII e IX serão feitas em assembleias gerais promovidas pelas em votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, para respectivas entidades, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por mais da Educação com cópia autenticadas da ata das referidas assembleias um período. gerais. § 2º Verificada a vacância da Presidência, assumirá o (a) Vice-
§ 3ºA representação de que trata o inciso VIII será escolhida Presidente, para completar o mandato, e, na sua impossibilidade ou em plenária convocada pela SEDUC/PI para este fim. no seu impedimento, o Conselheiro com mais tempo de exercício no
§ 4ºNa ausência de entidades relacionadas nos incisos de III Conselho. a VIII caberá a indicação ao Poder Executivo, observando o perfil e § 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, legitimidade da representação. responderá eventualmente pela Presidência do Conselho, o

Conselheiro com maior tempo de exercício na função.

Art. 5.
A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dar-se-á através de decreto do Chefe do Poder Executivo
Art. 11.
Conselho poderá aprovar a indicação da perda do após a aprovação pela Assembleia Legislativa do Piauí - ALEPI. mandato de conselheiro (a) ao Chefe do Poder Executivo nos seguintes casos:
Art. 6.
O mandato do conselheiro é de quatro anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva. I - ausência sem justificativa aceita pelo plenário em mais de
§ 1ºCumpridos os dois mandatos consecutivos, o conselheiro três sessões ordinárias consecutivas; somente poderá ser reconduzido quatro anos após seu afastamento. II - ausência sem justificativa aceita pelo plenário em mais de
§ 2ºO mandato do conselheiro poderá ser encerrado por cinco sessões ordinárias alternadas; renúncia expressa ou morte. III - condenação criminal que comprometa o exercício ou a
§ 3ºEm caso de vacância, no curso do mandato, a nomeação honorabilidade da função; do novo conselheiro será para um mandato de quatro anos. IV - conduta incompatível com o exercício da função;
§ 4ºO mandato do (a) conselheiro (a) representante do corpo V - perda da representatividade aceita pelo plenário. discente conforme previsto no inciso VI, do §1º do art. 4º terá duração
Parágrafo únicoO Conselho deliberará em reunião plenária de quatro anos, sendo vedada a sua recondução. para este fim convocada através de processo administrativo, em que
§ 5ºEm até noventa dias antes do término do mandato do sejam assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa. conselheiro, o Presidente do Conselho enviará correspondência às entidades solicitando a abertura do processo de escolha do
Art. 12.
Poderá ser concedida licença motivada pelo representante para o novo mandato. Conselheiro por prazo de até 6 (seis) meses, renovável por igual
§ 6ºEm até sessenta dias antes do término do mandato do período, homologado no Pleno do Conselho. conselheiro, a presidência do Conselho enviará correspondência à § 1º A licença motivada consiste no período de interrupção Secretaria de Estado da Educação para as providências, conforme as ou suspensão do exercício do mandato em razão de motivos regras estabelecidas nesse artigo.

apresentados pelo Conselheiro.

Parágrafo únicoA regulamentação dos motivos a serem
Art. 7.
A função de conselheiro é considerada de relevante

apesentadas pelo Conselheiro deverão constar no Regimento Interno interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer do CEE/PI. cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros. 22 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

CAPÍTULO IV

Estaduais e Municipais de Educação, e a Comissão de Educação da DAS COMPETÊNCIAS Assembleia Legislativa, entre outros;

XIX

Art. 13.
Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras submetê-lo à aprovação do Governador do Estado. atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
Iestabelecer normas relativas à adequação do Sistema
Art. 14.
s atos normativos do Conselho Estadual de Estadual de Ensino aos princípios das Constituições Federal e Educação dependem de homologação do Secretário de Estado da Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei de Educação, ressalvados os atos administrativos e normativos internos. Diretrizes e Bases da Educação do Piauí, do Plano Nacional de § 1º A homologação total ou parcial será feita no prazo de Educação e do Plano Estadual de Educação; quinze (15) dias úteis, contados a partir da data do recebimento.
IIzelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação § 2º Decorrido o prazo a que se refere o §1º sem comunicação nacional no estado do Piauí, bem como pela observância das leis e ao Conselho de veto do Secretário de Estado da Educação, outras normas a elas pertinentes; considerar-se-ão homologadas as deliberações.
IIIcolaborar na definição da política educacional para o § 3º OConselho pode rejeitar o veto por maioria de 2/3 (dois Estado do Piauí; terços) da totalidade dos seus membros, prevalecendo, na hipótese
IVapreciar o Plano Estadual de Educação, zelando pela da rejeição do veto, a resolução. consistência de suas propostas, coerência de suas metas e por sua § 4º Em caso de solicitação de reexame da resolução, por compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, com a legislação parte da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho terá o prazo do ensino e com as necessidades educacionais da população, antes de até quinze (15) dias úteis para sua manifestação. de seu envio para aprovação na Assembleia Legislativa; § 6º Para os fins do disposto neste artigo, não serão contados
Vacompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem Educação; como aqueles em que o processo estiver em diligência.
VIcompatibilizar as diretrizes curriculares da política

CAPÍTULO V

educacional do Estado com a do Conselho Nacional de Educação; DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

VII

Art. 15.
Conselho Estadual de Educação compõem-se dos ensino, integrantes do Sistema Estadual de Educação; seguintes órgãos:
VIIImanifestar-se sobre a criação de instituições estaduais
IPlenário do Conselho; de ensino superior, antes de sua remessa à Assembleia Legislativa;
IIPresidência;
IXpromover estudos e pesquisas de interesse da educação,
IIISecretaria Executiva; divulgando seus resultados e propondo medidas para a melhoria do
IVComissões Permanentes: sistema de ensino;
VComissões Especiais Temporárias;
Xemitir parecer ou responder a consultas sobre assuntos e
VIAssessoria de Apoio Técnico e Jurídico; questões de natureza pedagógica, institucional ou disciplinar que
VIIEquipe de Apoio Administrativo; lhe sejam submetidas pelo Governador do Estado, pela Secretaria de
§ 1ºSão Comissões Permanentes: Estado da Educação, por estabelecimentos do sistema estadual de I - Comissão de Educação Básica; ensino ou por cidadãos; II - Comissão de Educação Profissional;
XIanalisar e emitir parecer nos processos de credenciamento III - Comissão de Educação Superior. das instituições de educação superior do sistema de ensino do § 2º Os membros das Comissões Permanentes terão mandato Estado, bem como de autorização e reconhecimento dos respectivos similar e coincidente ao da Presidência. cursos, a serem concedidos mediante decreto do Governador; § 3º O Regimento Interno do CEE/PI regulamentará o
XIIcredenciar estabelecimentos de educação básica, funcionamento de cada órgão interno. mediante resolução homologada pelo Secretário de Estado da Educação;
Art. 16.
Quadro de Cargos em Comissão do Conselho
XIIIautorizar, supervisionar, avaliar e reconhecer cursos de Estadual de Educação é o constante do Anexo Único desta Lei. educação básica das escolas integrantes do sistema estadual de ensino. CAPÍTULO VI
XIVautorizar experiências pedagógicas com currículos, DISPOSIÇÕES FINAIS programas, métodos e períodos escolares especiais;
XVautorizar as mudanças de nome, endereços ou de
Art. 17.
Conselho Estadual de Educação deverá adaptar mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino; seu Regimento ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
XVIcomunicar ao Secretário de Estado da Educação o dias da sua publicação, que será homologado pelo Governador do término ou a perda de mandato de Conselheiro, bem como vacância Estado mediante Decreto apresentado pelo Secretário de Estado da por motivo de renúncia ou morte; Educação.
XVIIbaixar normas complementares que assegurem a eficácia de sua atuação e o cumprimento da legislação no âmbito do sistema
Art. 18.
A denominação, o quantitativo, os símbolos e valores de ensino do Estado; dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas

XVIII - manter intercâmbio com os demais Conselhos de do Conselho Estadual de Educação serão disciplinados mediante Educação, Nacional, Estaduais e Municipais, com as Secretarias Decreto do Governador do Estado.

DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 23

Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem ficando revogadas a Lei nº 2.489, de 20 de novembro de 1963, a Lei nº parte do rateio. 3.273, de 10 de maio de 1974e a Lei nº 4.600, de 20 de julho de 1993.
Art. 4.
O abono destinado aos beneficiários que mantêm PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de vínculo com o Estado do Piauí, ativos ou aposentados, será efetivado dezembro de 2022. diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí
Art. 5.
O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Antônio Rodrigues de Sousa Neto Estado do Piauí ocorrerá mediante requerimento do interessado, Secretário de Governo conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

LEI Nº 7.887, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Parágrafo únicoEm caso de falecimento do profissional,

os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem Autoriza o pagamento extraordinário direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se do Passivo Fundef a ser pago pelo autorize o levantamento do valor. governo federal em 2022, 2023 e 2024, com a definição da destinação dos

Art. 6.
A fixação dos percentuais e critérios para divisão recursos, dos percentuais e critérios do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes para o rateio dos recursos entre os etapas: beneficiados. I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: de dados da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Piauí Previdência -
Art. 1.
A destinação dos recursos extraordinários a serem PiauíPrev; recebidos pelo Estado do Piauí nos anos de 2022, 2023 e 2024 em II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a complementação da União ao Fundo de Manutenção e cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de anos de 1997 a 2006. dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Art. 2.
Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista no que couber, as dotações orçamentárias. pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido
Art. 9.
Os recursos recebidos pelo Estado anteriormente à pelo Estado do Piauí nos anos de 2022, 2023 e 2024: vigência desta Lei, e que ainda estejam em Caixa do Tesouro Estadual,
Iaos profissionais do magistério da educação básica não serão repassados, rateados ou distribuídos. que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado do Piauí, com vínculo
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado do Piauí durante o período PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006; e dezembro de 2022.
IIaos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado do Piauí durante o período em que Maria Regina Sousa ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não Governadora do Estado do Piauí tenham mais vínculo direto com o Estado do Piauí, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Parágrafo únicoO pagamento de que trata o caput tem Secretário de Governo caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores Of. 227

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