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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7887, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 7887/2022

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Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem ficando revogadas a Lei nº 2.489, de 20 de novembro de 1963, a Lei nº parte do rateio. 3.273, de 10 de maio de 1974e a Lei nº 4.600, de 20 de julho de 1993.

DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 23

Art. 4.
O abono destinado aos beneficiários que mantêm PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de vínculo com o Estado do Piauí, ativos ou aposentados, será efetivado dezembro de 2022. diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí
Art. 5.
O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Antônio Rodrigues de Sousa Neto Estado do Piauí ocorrerá mediante requerimento do interessado, Secretário de Governo conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

LEI Nº 7.887, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Parágrafo únicoEm caso de falecimento do profissional,

os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem Autoriza o pagamento extraordinário direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se do Passivo Fundef a ser pago pelo autorize o levantamento do valor. governo federal em 2022, 2023 e 2024, com a definição da destinação dos

Art. 6.
A fixação dos percentuais e critérios para divisão recursos, dos percentuais e critérios do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes para o rateio dos recursos entre os etapas: beneficiados. I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: de dados da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Piauí Previdência -
Art. 1.
A destinação dos recursos extraordinários a serem PiauíPrev; recebidos pelo Estado do Piauí nos anos de 2022, 2023 e 2024 em II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a complementação da União ao Fundo de Manutenção e cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de anos de 1997 a 2006. dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Art. 2.
Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista no que couber, as dotações orçamentárias. pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido
Art. 9.
Os recursos recebidos pelo Estado anteriormente à pelo Estado do Piauí nos anos de 2022, 2023 e 2024: vigência desta Lei, e que ainda estejam em Caixa do Tesouro Estadual,
Iaos profissionais do magistério da educação básica não serão repassados, rateados ou distribuídos. que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado do Piauí, com vínculo
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado do Piauí durante o período PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006; e dezembro de 2022.
IIaos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado do Piauí durante o período em que Maria Regina Sousa ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não Governadora do Estado do Piauí tenham mais vínculo direto com o Estado do Piauí, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Parágrafo únicoO pagamento de que trata o caput tem Secretário de Governo caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores Of. 227

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