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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 106, de 12 de junho de 2008

Lei nº 106/2008

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Ficam reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) o vencimento, subsídios e a gratificação de regência dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo únicoO Grupo Ocupacional Operacional de Serviços, do Anexo IV, da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e o Grupo Ocupacional Operacional de Serviços, do Anexo IV, da Lei nº 5.589, de 26 de julho de 2006, têm seus reajustes acima do percentual indicado no caput, na forma estabelecida nos arts. 2º e 4º.

1/10

Dispõe sobre o reajuste do vencimento, subsídio e gratificação de regência dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, altera a Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, a Lei Complementar nº 86, de 1º de agosto de 2007, Lei nº 5.589, de 26 de julho de 2006, Lei nº 5.493, de 09 de setembro de 2005, Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005, Lei nº 5.505, 26 de outubro de 2005, Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006 e Lei nº 5.591, de 26 de julho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Anexo IV da Lei Complementar nº 38 de 24 de março de 2004, passa a vigora com a seguinte redação:

"ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTO Grupo Ocupacional Operacional - Agente Operacional de Serviços

Padrão Classe 415,00 420,00 425,00 430,00 435,00 I II 440,00 445,00 450,00 455,00 460,00

III 480,00 505,00 530,00 555,00 580,00

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Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços

Padrão Classe A B C D E 506,40 531,72 558,10 585,53 615,07 I A B C D E II 645,66 678,37 712,13 748,00 784,92

A B C D E III 823,96 865,10 909,41 954,78 1.002,25

Grupo Ocupacional Superior - Agente Superior de Serviços

Padrão Classe 844,00 886,20 930,51 976,93 I E F G H 1.025,46 1.077,16 1.130,96 1.186,88 1.245,96 1.309,26 1.374,67 1.443,24 II E F G H 1.514,98 1.590,94 1.670,07 1.754,47 1.842,03 1.933,82 2.030,88 2.132,16 III E F G H 2.238,71 2.350,54 2.468,70 2.592,14 (NR)"

Art. 3.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 86, de 01 de agosto de 2007, passa a vigora com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UESPI

COM TITULAÇÃO DE GRADUAÇÃO Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL Remuneraçã Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação o

I 534,76 - 534,76 1.069,51 - 1.069,51 2.139,01 - 2.139,01

II 561,49 - 561,49 1.122,98 - 1.122,98 2.245,97 - 2.245,97 Auxiliar III 589,57 - 589,57 1.179,13 - 1.179,13 2.358,26 - 2.358,26

IV 619,04 - 619,04 1.238,08 - 1.238,08 2.476,17 - 2.476,17

I 680,95 - 680,95 1.361,90 - 1.361,90 2.723,79 - 2.723,79

II 714,99 - 714,99 1.429,99 - 1.429,99 2.859,98 - 2.859,98 Assistente III 750,75 - 750,75 1.501,49 - 1.501,49 3.002,98 - 3.002,98

IV 788,29 - 788,29 1.576,56 - 1.576,56 3.153,13 - 3.153,13

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I 867,12 - 867,12 1.734,22 - 1.734,22 3.468,44 - 3.468,44

II 931,57 - 931,57 1.820,93 - 1.820,93 3.641,86 - 3.641,86 Adjunto III 955,99 - 955,99 1.911,98 - 1.911,98 3.823,95 - 3.823,95

IV 1.003,79 - 1.003,79 2.007,58 - 2.007,58 4.015,15 - 4.015,15

COM TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL Remuneraçã Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação o

I 534,76 96,26 631,02 1.069,51 192,51 1.262,02 2.139,01 385,02 2.524,03

II 561,49 101,07 662,56 1.122,98 202,14 1.325,12 2.245,97 404,27 2.650,24 Auxiliar III 589,57 106,12 695,69 1.179,13 212,24 1.391,37 2.358,26 424,49 2.782,75

IV 619,04 111,43 730,47 1.238,08 222,85 1.460,93 2.476,17 445,71 2.921,88

- - - - - -

I 680,95 122,57 803,52 1.361,90 245,14 1.607,04 2.723,79 490,28 3.214,07

II 714,99 128,70 843,69 1.429,99 257,40 1.687,39 2.859,98 514,80 3.374,78 Assistente III 750,75 135,14 885,89 1.501,49 270,27 1.771,76 3.002,98 540,54 3.543,52

IV 788,29 141,89 930,18 1.576,56 283,78 1.860,34 3.153,13 567,56 3.720,69

- - - - - -

I 867,12 156,08 1.023,20 1.734,22 312,16 2.046,38 3.468,44 624,32 4.092,76

II 910,47 163,88 1.074,35 1.820,93 327,77 2.148,70 3.641,86 655,53 4.297,39 Adjunto III 955,99 172,08 1.128,07 1.911,98 344,16 2.256,14 3.823,95 688,31 4.512,26

IV 1.003,79 180,68 1.184,47 2.007,58 361,36 2.368,94 4.015,15 722,73 4.737,88

COM TITULAÇÃO DE MESTRE Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL Remuneraçã Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação o

I 680,94 255,35 936,29 1.361,89 510,71 1.872,60 2.723,79 1.021,42 3.745,21

II 714,99 268,12 983,11 1.429,99 536,25 1.966,24 2.859,98 1.072,49 3.932,47 Assistente III 750,75 281,53 1.032,28 1.501,49 563,06 2.064,55 3.002,98 1.126,12 4.129,10

IV 788,28 295,61 1.083,89 1.576,56 591,21 2.167,77 3.153,13 1.182,42 4.335,55

I 867,12 325,17 1.192,29 1.734,22 650,33 2.384,55 3.468,44 1.300,67 4.769,11

II 910,47 341,43 1.251,90 1.828,93 685,85 2.514,78 3.641,86 1.365,70 5.007,56 Adjunto III 955,99 358,50 1.314,49 1.911,98 716,99 2.628,97 3.823,95 1.433,98 5.257,93

IV 1.003,79 376,42 1.380,21 2.007,58 752,84 2.760,42 4.015,15 1.505,68 5.520,83

COM TITULAÇÃO DE DOUTOR Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL Remuneraçã Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação o

I 867,12 650,34 1.517,46 1.734,22 1.300,67 3.034,89 3.468,44 2.601,33 6.069,77

II 910,47 682,85 1.593,32 1.820,93 1.365,70 3.186,63 3.641,86 2.731,40 6.373,26 Adjunto III 955,99 716,99 1.672,98 1.911,98 1.433,99 3.345,97 3.823,95 2.867,96 6.691,91

IV 1.003,79 752,84 1.756,63 2.007,58 1.505,69 3.513,27 4.015,15 3.011,36 7.026,51 Titular Único 1.104,16 828,12 1.932,29 2.208,34 1.656,25 3.864,59 4.416,66 3.312,50 7.729,16

(NR)"

4/10

Art. 4.
O Anexo I, Tabela I e II, Anexo II, Tabela I e II, e o Anexo IV da Lei nº 5.589, de 26 de julho de 2006, passam a vigora com a seguinte redação:

"ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

Tabela I Vencimento de Professor de 40 horas, do Supervisor Educacional, do Orientador Educacional e do Técnico em Gestão Educacional

NIVEL CLASSE "A" CLASSE "SD" I 840,00 0,00 970,60 1128,85 1318,75 1.793,50 II 850,00 0,00 991,70 1149,95 1371,50 1.899,00 III 860,00 0,00 1012,80 1171,05 1424,25 2.004,50 IV 870,00 920,00 1033,90 1192,15 1477,00 2.110,00 V 880,00 930,00 1055,00 1213,25 1529,75 2.215,50 VI 890,00 940,00 1076,10 1234,35 1582,50 2.321,00 VII 900,00 950,00 1097,20 1255,45 1635,25 2.426,50 VIII 910,00 960,00 1118,30 1276,55 1688,00 2.532,00

Tabela II Vencimento de Professor de 20 horas

CLASSE NIVEL CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "SL" CLASSE "SE" CLASSE "SD" "SM" I 420,00 0,00 485,30 564,43 659,38 896,75 II 425,00 0,00 495,85 574,98 685,75 949,50 III 430,00 0,00 506,40 585,53 712,13 1.002,25 IV 435,00 460,00 516,95 596,08 738,50 1.055,00 V 440,00 465,00 527,50 606,63 764,88 1.107,75 VI 445,00 470,00 538,05 617,18 791,25 1.160,50 VII 450,00 475,00 548,60 627,73 817,63 1.213,25 VIII 455,00 480,00 559,15 638,28 844,00 1.266,00 (NR)"

"ANEXO II

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

Tabela I Gratificação de regência do Professor de 20 horas, do Supervisor Educacional, do Orientador Educacional e do Técnico em Gestão Educacional

CLASSE "A" CLASSE "SD" 105,50 107,61 110,78 116,05 124,49 129,77

Tabela II Gratificação de regência do Professor de 40 horas CLASSE "A" CLASSE "SD" 211,00 215,22 221,55 232,10 248,98 259,53 (NR)"

5/10

"ANEXO IV

Grupo Ocupacional Operacional - Agente Operacional de Serviços

Padrão Classe A B C D E 415,00 420,00 425,00 435,00 455,00 I

II 480,00 508,00 530,00 555,00 580,00

III 506,40 531,72 558,10 585,53 615,07

Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços

Padrão Classe 506,40 531,72 558,10 585,53 615,07 I II 645,66 678,37 712,13 748,00 784,92

A B C D E III 823,96 865,10 909,41 954,78 1.002,25

Grupo Ocupacional Superior - Agente Superior de Serviços

Padrão Classe 844,00 886,20 930,51 976,93 I E F G H 1.025,46 1.077,16 1.130,96 1.186,88 1.245,96 1.309,26 1.374,67 1.443,24 II E F G H 1.514,98 1.590,94 1.670,07 1.754,47 1.842,03 1.933,82 2.030,88 2.132,16 III E F G H 2.238,71 2.350,54 2.468,70 2.592,14 (NR)"

Art. 5.
O Anexo Único, da Lei nº 5.493, de 09 de setembro de 2005, fica acrescido da Tabela 04, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO TABELA 04 VIGENTE EM 1º/05/2008 VALOR DO SUBSÍDIO - R$ Procurador Substituto 13.450,69

6/10

Procurador de 1ª classe 14.123,22 Procurador de 2ª classe 14.829,39 Procurador de 3ª classe 15.570,85 Procurador de 4ª classe 16.349,40 (NR)"

Art. 6.
O art. 1º, inciso I, da Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
.................................................................................................................. CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO-R$

A 7.061,55 I B 7.414,62 C 7.785,35 A 8.174,63 II B 8.583,35 C 9.012,52 A 9.463,15 III B 9.936,31 C 10.433,12 A 10.954,77 IV B 11.502,52 C 12.077,64 (NR)"

Art. 7.
O Anexo Único, da Lei nº 5.505, de 26 de outubro de 2005, fica acrescido da Tabela 04, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO TABELA 04 VALOR DO SUBSÍDIO - VIGENTE EM 1º/05/2008 R$ Defensor Público de 1ª Categoria 13.450,69 Defensor Público de 2ª Categoria 14.123,22 Defensor Público de 3ª Categoria 14.829,39 Defensor Público de 4ª Categoria 15.570,85 Defensor Público de Categoria Especial 16.349,40 (AC)"

Art. 8.
O art. 1º, inciso I, art. 2º, inciso I, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e art. 5º, inciso I da Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
..................................................................................................................

7/10

CLASSES REFERENCIA VENCIMENTO

A 7.061,55 I B 7.414,62 C 7.785,35 A 8.174,63 II B 8.583,35 C 9.012,52 A 9.463,15 II B 9.936,31 C 10.433,12 A 10.954,77 ESPECIAL B 11.502,52 C 12.077,64 (NR)" .............................................................................................

"Art. 2º ..................................................................................................................

A 3.271,89 I B 3.435,44 C 3.607,25 A 3.787,61 II B 3.976,97 C 4.175,82 A 4.256,80 II B 4.603,83 C 4.834,01 A 5.075,71 ESPECIAL B 5.329,48 C 5.595,95 (NR)" "Art. 3º .................................................................................................................. A 1.384,32 I B 1.453,53 C 1.526,21 A 1.602,52 II B 1.635,02 C 1.766,78 A 1.855,11 II B 1.947,87 C 2.045,27 A 2.147,53 ESPECIAL B 2.335,08 C 2.367,65 (NR)" ...............................................................................................

8/10

"Art. 4º ..................................................................................................................

A 3.607,25 I B 3.787,61 C 3.976,98 A 4.175,83 II B 4.384,51 C 4.603,83 A 4.834,01 II B 5.075,71 C 5.329,49 A 5.595,95 ESPECIAL B 5.875,77 C 6.169,53 (NR)" ................................................................................................ "Art. 5º ................................................................................................................. A 3.246,52 I B 3.408,84 C 3.578,70 A 3.758,25 II B 3.946,16 C 4.143,47 A 4.350,65 II B 4.568,18 C 4.796,59 A 5.036,42 ESPECIAL B 5.288,24 C 5.552,65 (NR)" ................................................................................................

Art. 9.
O Anexo II, da Lei nº 5.591, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II - VENCIMENTO DOS CARGOS DO EMATER EXTENSIONISTA RURAL II - NÍVEL SUPERIOR

REFERÊNCIA CLASSE I II III IV A 1.245,96 1.309,26 1.374,67 1.443,24 B 1.514,98 1.590,94 1.670,07 1.754,47 C 1.842,03 1.933,82 2.030,88 2.132,16 D 2.238,71 2.350,54 2.468,70 2.592,14

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EXTENSIONISTA RURAL II - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

REFERÊNCIA CLASSE A 784,92 823,96 865,10 909,41 B 954,78 1.002,25 1.051,84 1.103,53 C 1.158,39 1.215,36 1.269,17 1.332,47 D 1.398,93 1.468,56 1.541,36 1.607,82

AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇO

REFERÊNCIA CLASSE A 506,40 531,72 558,10 585,53 B 615,07 645,66 678,37 712,13 C 748,00 784,92 823,96 865,10 D 909,41 954,78 1.002,25 1.051,84

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇO

REFERÊNCIA CLASSE A 415,00 420,00 425,00 430,00 B 457,87 481,08 504,29 529,61 C 555,99 583,42 611,90 642,50 D 674,15 706,85 741,67 776,48 (NR)"

Art. 10.
Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, e observando o art. 1º supra, fica assegurado a aplicação do disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas.
Art. 11.
s servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN-PI, que foram enquadrados nos últimos padrões da carreira, pelo tempo de serviço acumulado e qualificação acima da exigida para o cargo, terão o índice estipulado no

art. 1º, após absorverem no vencimento o que percebe sob a denominação "adiantamento para reajuste salarial".

Art. 12.
vencimento, subsídio, soldo, proventos e pensões dos delegados de polícia, escrivães de polícia, agentes de polícia, agentes penitenciários, peritos médico-legal, peritos odonto-legal, peritos criminais, peritos papiloscopista policiais, médicos, membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, e de seus respectivos inativos e pensionistas, todos, do Poder Executivo do Estado do Piauí, serão reajustados na forma de lei específica, não se aplicando a presente Lei.
Art. 13.
As gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, não relacionadas nesta Lei, permanecem em seus atuais valores nominais.

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Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2008, desde que observados os limites previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de junho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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