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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 112, de 23 de julho de 2008

Lei nº 112/2008

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Altera a Lei Complementar nº 86, de 1º de agosto de 2007, a Lei nº 5.589, de 26 de julho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 86, de 01 de agosto de 2007, passa a vigora com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

DA UESPI

COM TITULAÇÃO DE GRADUAÇÃO

Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL RemuneraVencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação ção I 600,00 0,00 600,00 1.200,00 0,00 1.200,00 2.400,00 0,00 2.400,00 II 630,00 0,00 630,00 1.260,00 0,00 1.260,00 2.520,00 0,00 2.520,00 Auxiliar III 661,50 0,00 661,50 1.323,00 0,00 1.323,00 2.646,00 0,00 2.646,00 IV 694,58 0,00 694,58 1.389,15 0,00 1.389,15 2.778,30 0,00 2.778,30

I 764,03 0,00 764,03 1.528,07 0,00 1.528,07 3.056,13 0,00 3.056,13 II 802,23 0,00 802,23 1.604,47 0,00 1.604,47 3.208,94 0,00 3.208,94 Assistente III 842,35 0,00 842,35 1.684,69 0,00 1.684,69 3.369,38 0,00 3.369,38 IV 884,46 0,00 884,46 1.768,93 0,00 1.768,93 3.537,85 0,00 3.537,85

I 972,91 0,00 972,91 1.945,82 0,00 1.945,82 3.891,64 0,00 3.891,64 II 1.021,55 0,00 1.021,55 2.043,11 0,00 2.043,11 4.086,22 0,00 4.086,22 Adjunto III 1.072,63 0,00 1.072,63 2.145,27 0,00 2.145,27 4.290,53 0,00 4.290,53 IV 1.126,26 0,00 1.126,26 2.252,53 0,00 2.252,53 4.505,06 0,00 4.505,06

COM TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL RemuneraVencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação

ção I 600,00 108,00 708,00 1.200,00 216,00 1.416,00 2.400,00 432,00 2.832,00 II 630,00 113,40 743,40 1.260,00 226,80 1.486,80 2.520,00 453,60 2.973,60 Auxiliar III 661,50 119,07 780,57 1.323,00 238,14 1.561,14 2.646,00 476,28 3.122,28 IV 694,58 125,02 819,60 1.389,15 250,05 1.639,20 2.778,30 500,09 3.278,39

I 764,03 137,53 901,56 1.528,07 275,05 1.803,12 3.056,13 550,10 3.606,23 II 802,23 144,40 946,64 1.604,47 288,80 1.893,27 3.208,94 577,61 3.786,55 Assistente III 842,35 151,62 993,97 1.684,69 303,24 1.987,94 3.369,38 606,49 3.975,87 IV 884,46 159,20 1.043,67 1.768,93 318,41 2.087,33 3.537,85 636,81 4.174,67

- - - - - - - - - Adjunto I 972,91 175,12 1.148,03 1.945,82 350,25 2.296,07 3.891,64 700,49 4.592,13

2/4

II 1.021,55 183,88 1.205,43 2.043,11 367,76 2.410,87 4.086,22 735,52 4.821,74 III 1.072,63 193,07 1.265,71 2.145,27 386,15 2.531,41 4.290,53 772,30 5.062,83 IV 1.126,26 202,73 1.328,99 2.252,53 405,46 2.657,98 4.505,06 810,91 5.315,97

COM TITULAÇÃO DE MESTRE Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL RemuneraVencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação

ção I 764,03 286,51 1.050,54 1.528,07 573,02 2.101,09 3.056,13 1.146,05 4.202,18 II 802,23 300,84 1.103,07 1.604,47 601,68 2.206,14 3.208,94 1.203,35 4.412,29 Assistente III 842,35 315,88 1.158,23 1.684,69 631,76 2.316,45 3.369,38 1.263,52 4.632,90 IV 884,46 331,67 1.216,14 1.768,93 663,35 2.432,27 3.537,85 1.326,69 4.864,55

I 972,91 364,84 1.337,75 1.945,82 729,68 2.675,50 3.891,64 1.459,36 5.351,00 II 1.021,55 383,08 1.404,64 2.043,11 766,17 2.809,28 4.086,22 1.532,33 5.618,55 Adjunto III 1.072,63 402,24 1.474,87 2.145,27 804,47 2.949,74 4.290,53 1.608,95 5.899,48 IV 1.126,26 422,35 1.548,61 2.252,53 844,70 3.097,23 4.505,06 1.689,40 6.194,45

COM TITULAÇÃO DE DOUTOR Regime de Trabalho: 20 H Regime de Trabalho: 40 H Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CLASSE NIVEL RemuneraVencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação Remuneração Vencimento Titulação

ção I 972,91 729,68 1.702,59 1.945,82 1.459,36 3.405,18 3.891,64 2.918,73 6.810,37 II 1.021,55 766,17 1.787,72 2.043,11 1.532,33 3.575,44 4.086,22 3.064,66 7.150,88 Adjunto III 1.072,63 804,47 1.877,11 2.145,27 1.608,95 3.754,21 4.290,53 3.217,90 7.508,43 IV 1.126,26 844,70 1.970,96 2.252,53 1.689,40 3.941,92 4.505,06 3.378,79 7.883,85 Titular Único 1.238,89 929,17 2.168,06 2.477,78 1.858,34 4.336,12 4.955,56 3.716,67 8.672,23 "(NR)

Art. 2.
O Anexo I, Tabela I e II, Anexo II, Tabela I e II, e o Anexo IV da Lei nº 5.589, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO Tabela I Vencimento de Professor de 40 horas, do Supervisor Educacional, do Orientador Educacional e do Técnico em Gestão Educacional NIVEL CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "SL" CLASSE "SE" CLASSE "SM" CLASSE "SD" I 840,00 0,00 980,00 1.128,85 1.371,50 1.899,00 II 850,00 0,00 1.000,00 1.149,95 1.477,00 2.110,00 III 860,00 0,00 1.020,00 1.171,05 1.582,50 2.321,00 IV 870,00 920,00 1.040,00 1.192,15 1.688,00 2.532,00 V 880,00 930,00 1.060,00 1.213,25 ... ... VI 890,00 940,00 1.080,00 1.234,35 ... ... VII 900,00 950,00 1.100,00 1.255,45 ... ... VIII 910,00 960,00 1.120,00 1.276,55 ... ...

Tabela II Vencimento de Professor de 20 horas

NIVEL CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "SL" CLASSE "SE" CLASSE "SM" CLASSE "SD"

I 420,00 0,00 490,00 564,43 685,75 949,50 II 425,00 0,00 500,00 574,98 738,50 1.055,00 III 430,00 0,00 510,00 585,53 791,25 1.160,50 IV 435,00 460,00 520,00 596,08 844,00 1.266,00

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V 440,00 465,00 530,00 606,63 ... ... VI 445,00 470,00 540,00 617,18 ... ... VII 450,00 475,00 550,00 627,73 ... ... VIII 455,00 480,00 560,00 638,28 ... ...

" (NR)

"ANEXO II

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

Tabela I

Gratificação de regência do Professor de 20 horas, do Supervisor Educacional, do Orientador

Educacional e do Técnico em Gestão Educacional CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "SL" CLASSE "SE" CLASSE "SM" CLASSE "SD" 107,61 107,61 116,05 116,05 124,49 129,77

Tabela II Gratificação de regência do Professor de 40 horas CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "SL" CLASSE "SE" CLASSE "SM" CLASSE "SD" 215,22 215,22 232,10 232,10 248,98 259,53

"(NR) "ANEXO IV

Grupo Ocupacional Operacional - Agente Operacional de Serviços

Padrão Classe I 415,00 420,00 425,00 435,00 455,00 II 480,00 505,00 530,00 555,00 580,00 III 506,40 531,72 558,10 585,53 615,07

Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços

Padrão Classe I 506,40 531,72 558,10 585,53 615,07 II 645,66 678,37 712,13 748,00 784,92 III 823,96 865,10 909,41 954,78 1.002,25

Grupo Ocupacional Superior - Agente Superior de Serviços

Padrão Classe A B C D 844,00 886,20 930,51 976,93 I E F G H 1.025,46 1.077,16 1.130,96 1.186,88 II A B C D

4/4

1.245,96 1.309,26 1.374,67 1.443,24 E F G H 1.514,98 1.590,94 1.670,07 1.754,47 A B C D 1.842,03 1.933,82 2.030,88 2.132,16 III E F G H 2.238,71 2.350,54 2.468,70 2.592,14

" (NR)

Art. 3.
Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas fica assegurada a aplicação do disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas.
Art. 4.
As gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, não relacionadas nesta Lei, permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2008, desde que observados os limites previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.
Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial os arts. 3° e 4° da Lei Complementar n° 106, de 12 de junho de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de julho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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