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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5505, de 26 de outubro de 2005

Lei nº 5505/2005

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Art. 1.
Os Defensores Públicos ativos e inativos do Estado do Piauí bem como seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºObservada a situação pessoal de cada Defensor ativo e inativo ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
Io vencimento do respectivo cargo;
IIa gratificação de representação;
IIIa gratificação adicional por tempo de serviço;
IVprogressão.
§ 2ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIgratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IVvantagens de natureza indenizatória;
Vgratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VIgratificação por encargo especial;
VIIgratificação de substituição;
VIIIadicional de magistério.

Dispõe sobre o Regime de Subsídios dos Defensores Públicos do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os subsídios dos cargos de Defensor Público do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei e são exigíveis a partir das datas ali especificadas.
Art. 3.
A gratificação por encargo especial é estabelecida valor mensal de R$ 1.000 (mil reais).
Art. 4.
A gratificação de substituição fixada proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, é limitada até o valor máximo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 5.
O adicional de magistério por hora-aula será fixado pela titulação do Defensor, nos valores seguintes:
Ipara especialista, R$ 40,00 (quarenta) reais;
IIpara mestre, R$ 50,00 (cinqüenta) reais;
IIIpara doutor, R$ 60,00 (sessenta) reais.
Art. 6.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei ou da Lei Orgânica da Defensoria Pública, assegurada ao Defensor Público a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7.
Aos Defensores ativos, inativos e aos pensionistas de Defensor que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência da Lei de Organização da Defensoria-Geral do Estado.
Art. 8.
Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Defensores Públicos do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 9.
Fica aberto ao Orçamento Geral do Estado, em favor da DefensoriaGeral do Estado, crédito suplementar no valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de outubro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº 5.505, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005

ANEXO ÚNICO

TABELA 01 VIGENTE A PARTIR DE 1º/06/2005 Defensor Público de 1ª Categoria 8.849,76 Defensor Público de 2ª Categoria 9.292,25 Defensor Público de 3ª Categoria 9.756,86 Defensor Público de 4ª Categoria 10.244,70 Defensor Público de Categoria Especial 10.756,94 TABELA 02 VIGENTE A PARTIR DE 1º/06/2006 Defensor Público de 1ª Categoria 10.019,43 Defensor Público de 2ª Categoria 10.520,40 Defensor Público de 3ª Categoria 11.046,42 Defensor Público de 4ª Categoria 11.598,74 Defensor Público de Categoria Especial 12.178,67 TABELA 03 VIGENTE EM 1º/06/2007 Defensor Público de 1ª Categoria 12.749,47 Defensor Público de 2ª Categoria 13.386,94 Defensor Público de 3ª Categoria 14.056,29 Defensor Público de 4ª Categoria 14.759,10 Defensor Público de Categoria Especial 15.497,06

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