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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5543, de 12 de janeiro de 2006

Lei nº 5543/2006

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Art. 1.
A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE é composta por:

A 6.693,41 I B 7.028,08 C 7.379,48 A 7.748,46 II B 8.135,88 C 8.542,67 A 8.969,81 III B 9.418,30 C 9.889,21 A 10.383,67 ESPECIAL B 10.902,86 C 11.448,00

3.000,00 (três mil reais). Que não deverá somar para o calculo do teto de remuneração estabelecido pela CF.

IIIgratificação por participação no conselho de Contribuintes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
IVajuda de transporte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Fixa a remuneração dos cargos do pessoal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Administração Financeira e Contábil - AFC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A remuneração do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE é composta por:

A 3.101,32 I B 3.256,34 C 3.419,19 A 3.590,15 II B 3.769,64 C 3.958,12 A 4.034,88 III B 4.363,82 C 4.582,00 A 4.811,10 ESPECIAL B 5.051,64 C 5.304,22

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1.800,00 (mil e oitocentos reais). Que não deverá somar para o calculo do teto de remuneração estabelecido pela CF.

IIIajuda de transporte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3.
A remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE é composta por:

CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO - R$

A 1.312,15 I B 1.377,75 C 1.446,64 A 1.518,98 II B 1.549,78 C 1.674,67 A 1.758,40 III B 1.846,32 C 1.938,64 A 2.035,57 ESPECIAL B 2.213,35 C 2.244,22

1.200,00 (mil e duzentos reais).

Art. 4.
A remuneração do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE é composta por:

CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO - R$

A 3.419,19 I B 3.590,15 C 3.769,65 A 3.958,13 II B 4.155,93 C 4.363,82 A 4.582,00 III B 4.811,10 C 5.051,65 A 5.304,22 ESPECIAL B 5.569,45 C 5.847,90

2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5.
A remuneração do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE é composta por:

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A 3.077,27 I B 3.231,13 C 3.392,13 A 3.562,32 II B 3.740,44 C 3.927,46 A 4.123,84 III B 4.330,03 C 4.546,53 A 4.773,86 ESPECIAL B 5.012,55 C 5.263,18

1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Art. 6.
As tabelas de vencimento dos art´s. 4º, 5º desta Lei, referentes respectivamente aos cargos de Analista do Tesouro Estadual, Analista Auxiliar do Tesouro Estadual, somente serão aplicadas na hipótese de reforma da decisão judicial que concedeu a incorporação da condição especial de trabalho
Parágrafo únicoPara os cargos referidos neste artigo, fica mantida a remuneração atualmente percebida enquanto for mantida a decisão referida.
Art. 7.
A gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal será paga conforme tabela abaixo:

Classificação do

Valor da Gratificação Posto Fiscal A R$ 250,00 B R$ 200,00 C R$ 150,00 D R$ 80,00

Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Aos candidatos inscritos no curso de formação para ingresso nos cargos da Secretaria de Fazenda será paga bolsa nos seguintes valores:
Ipara o candidato ao cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais);
IIpara o candidato ao cargo de Analista do Tesouro Estadual, R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
IIIpara o candidato ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 9.
Respeitadas as disposições da lei que disciplinar as carreiras da Secretaria de Fazenda, nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor da Secretaria da Fazenda ou nela lotado a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 10.
Aos servidores que por decisão judicial tenham incorporado a ajuda de transporte ou obtido reajuste de remuneração, não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei ou da lei que disciplina a respectiva carreira, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei.

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Art. 11.
adicional de magistério por hora-aula será fixado pela titulação do servidor fazendário, nos valores seguintes:
Ipara graduado, R$ 25,00 (vinte e cinco) reais;
IIpara especialistas, R$ 40,00 (quarenta) reais;
IIIpara mestre, R$ 50,00 (cinqüenta) reais;
IVpara doutor, R$ 60,00 (sessenta) reais.
Art. 12.
s cargos de Agente Superior de Serviços, Agente Técnicos de Serviços e Agente Operacional de Serviços serão regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004.
Parágrafo únicoA quantidade de cargo deste artigo esta prevista no Anexo I desta Lei.

Anexo I

Denominação do Cargo Quantidade Agente Superior de Serviços 80 Agente Técnico de Serviços 50 Agente Operacional de Serviços 30

Art. 13.
A gratificação de incremento da arrecadação será paga com efeitos retroativos a julho de 2005.
Art. 14.
s acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento serão implantados em folha de pagamento em janeiro de 2006 e dezembro de 2006 da seguinte forma:
Iem janeiro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado até a Classe III, referencia "C" descrita no anexo III;
IIe em dezembro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado na Classe Especial do já referido anexo.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 3.123, de 30 de novembro de 1971; Lei Delegada 94, de 20 de junho de 1973; Lei 3.370, de 11 de dezembro de 1975; art. 9° da Lei 3.376, de 11 de dezembro de 1975; Lei 3.378, de 11 de dezembro de 1975; Lei 3.720, de 26 de dezembro de 1979; artigos 5°, 6° e 7° da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988, artigo 15 da Lei 4.263, de 21 de março de 1989; artigos 16 e 17 da Lei 4.459, de 16 de março de 1992; Lei 4.551, de 26 de fevereiro de 1993; Decreto 1.701, de 14 de novembro de 1973; o Decreto 9.065, de 20 de dezembro de 1993; Decreto 9.272, de 29 de dezembro de 1994; Decreto 10.902, de 30 de outubro de 2002.
Art. 16.
Esta Lei será implantada gradativamente, observado o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de janeiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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