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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5493, de 9 de setembro de 2005

Lei nº 5493/2005

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Art. 1.
Os Procuradores ativos e inativos do Estado do Piauí bem como os seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºObservada a situação pessoal de cada Procurador ativo e inativo ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
Ivencimento;
IIgratificação de representação;
IIIadicional por tempo de serviço;
IVprogressão horizontal.
§ 2ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação, das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIgratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IVvantagens de natureza indenizatória;
Vgratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VIadicional de substituição;
VIIdo adicional de magistério.

Institui o regime de subsídio para os Procuradores ativos, inativos do Estado do Piauí e seus pensionistas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os valores dos subsídios dos cargos de Procurador do Estado são fixados no Anexo Único desta Lei a partir das datas nele especificadas.
Art. 3.
O adicional de substituição fixado proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, é limitado ao valor máximo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4.
O adicional de magistério por hora-aula será fixado pela titulação do Procurador do Estado, nos valores seguintes:
Ipara especialista, R$ 40,00 (quarenta) reais;
IIpara mestre, R$ 50,00 (cinqüenta) reais;
IIIpara doutor, R$ 60,00 (sessenta) reais.
Art. 5.
Os Procuradores Fiscais integram o quadro de Procuradores inativos da Procuradoria-Geral do Estado e serão enquadrados como Procuradores de 4ª Classe.
Art. 6.
Nenhuma redução da remuneração, provento ou pensão percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei ou da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, assegurada ao Procurador do Estado ativo e inativo ou pensionista a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7.
Aos Procuradores ativos, inativos e aos pensionistas de Procurador que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de sessenta dias, contados da vigência da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8.
Os valores fixados nesta lei para os subsídios dos Procuradores do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº , DE DE DE 2005

ANEXO ÚNICO TABELA 01 VALOR DO SUBSÍDIO - R$ VIGENTE A PARTIR DE 1º/06/2005 Procurador Substituto 8.849,76

Procurador de 1ª Classe 9.292,25

Procurador de 2ª Classe 9.756,86

Procurador de 3ª Classe 10.244,70

Procurador de 4ª Classe 10.756,94

TABELA 02 VALOR DO SUBSÍDIO - R$ VIGENTE A PARTIR DE 1º/06/2006 Procurador Substituto 10.019,43

Procurador de 1ª Classe 10.520,40

Procurador de 2ª Classe 11.046,42

Procurador de 3ª Classe 11.598,74

Procurador de 4ª Classe 12.178,67

TABELA 03 VALOR DO SUBSÍDIO - R$ VIGENTE EM 1º/06/2007 Procurador Substituto 12.749,47

Procurador de 1ª Classe 13.386,94

Procurador de 2ª Classe 14.056,29

Procurador de 3ª Classe 14.759,10

Procurador de 4ª Classe 15.497,06

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