Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8107, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 8107/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL TÍTULO – , conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, em atendimento ao disposto no
art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Í
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO IV
Das Emendas Parlamentares
art. 29.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
SEÇÃO VI
Das Alterações na Lei Orçamentária
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
SEÇÃO VIII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
TÍTULO – , conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/08/2023, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00017.000678/2023-16 SEI nº 8638409