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Lei Estadual do Piauí nº 7426, de 28 de dezembro de 2020

Lei nº 7426/2020

D. Oficial N° 243 Data: 28 12/2020 Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, em atendimento ao disposto no art. 178, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado; IV - as disposições para limitação de empenho; V - as disposições relativas à política de pessoal;
VIas disposições sobre as transferências voluntárias; VII I - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições finais.
§ 1ºIntegram a presente Lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2ºAs metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.
§ 3ºConsiderando as incertezas sociais e econômicas conjunturais provocadas pela pandemia da COVID 19, as metas e prioridades da administração pública estadual poderão ser ajustadas pelos Poderes no encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
As ações prioritárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021 serão vinculadas ans desafios estratégicos de governo e se vinculam aos eixos governamentais da seguinte forma: - I eixo governamental Piauí Saudável e Seguro: faz face ao desafio estratégico de impactar a expectativa de vida do Piauiense; II eixo governamental Piauí com Oportunidades para Todos: faz face ao desafio - estratégico de impactar a escolaridade e a qualidade da educação do Estado;
IIIeixo governamental Piauí Próspero e Inovador: faz face ao desafio estratégico de dinamizar da economia do Estado;
IVeixo governamental Piauí Inclusivo e Sem Pobreza: faz face ao desafio estratégico de reduzir a pobreza e todas as formas de desigualdade; V -eixo governamental Piauí Sustentável: faz face ao desafio estratégico de promover o desenvolvimento sustentável; e de VI -eixo governamental Piauí Eficiente e Integrado: faz face ao desafio estratégico promover a gestão pública eficiente e participativa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2020-2023.
Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por: - I programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual;
IIação: menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxilios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos; - III atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Voperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, do produto, da unidade de medida implementadas pela Secretaria De Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
§ 4ºO produto e a unidade de medida a que se referem o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023 e suas alterações.
§ 5ºAs regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação (localizador de gasto) nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei complementar nº 87 de 22 de agosto de 2007 e suas alterações, de acordo com o Plano Plurianual 2020-2023.
§ 6ºAs ações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual de 2021 serão valoradas por território, conforme o anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, no entanto, as variáveis macroeconômicas e fiscais podem justificar a valoração nas ações orçamentárias em apenas alguns territórios já previstos no referido anexo.
§ 8ºAs despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual pelo localizador de gasto que contenha a expressão: TD0 - ESTADO.
§ 9ºOs programas de gestão contidos no PPA 2020-2023 que derem origem a ações referentes à folha de pagamento e de gestão e manutenção dos órgãos serão alocadas preferencialmente no localizador: TD0 - ESTADO.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a vote.
Art. 6.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2ºA especificação das categorias econômicas e grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: 3 DESPESAS CORRENTES - 1 - Pessoal e Encargos Sociais; - 2 Juros e Encargos da Dívida; 3 Outras Despesas Correntes. 4 DESPESAS DE CAPITAL 4 Investimentos; - 5 Inversões Financeiras; - 6- Amortização da Dívida.
§ 3ºAs fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos: 100 Recursos do Tesouro Estadual; - 110 Recursos de Convênios; - 210 Recursos de Convênios (Adm. Indireta); 111 Cota-Parte do Estado na Receita da CIDE; 113 Recursos do SUS; 114 Recursos do FNDE; - 115 Recursos do FUNDEB; - 116 Operações de Crédito Internas; 117 Operações de Crédito Externas;

118 - Recursos dos Fundos Especiais; 219 Recursos do Fundo de Previdência; 120 Recursos do FECOP; - 222 Recursos do IASPI SAÚDE e PLAMTA.

§ 4ºA Reserva de Contingência de que trata o art. 64 desta Lei será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de:
Imensagem; II texto do Projeto de Lei;
IIIdemonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021;
IVAnexo I demonstrativos consolidados, referentes às seguintes informações: receitas e despesas por categoria econômica; a) b) c) compensação da renúncia de receita; efeitos das isenções, anistias, remissões e outros benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí, por gerências regionais de atendimento da Secretaria da Fazenda;
d)margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e) dívida pública contratual; estoque da dívida financeira do Estado do Piauí; V Anexo II - - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos: legislação da receita; a). b) evolução da receita por categoria econômica; c) resumo geral da receita; d) receita segundo as fontes de recursos; e) receita corrente líquida; f) receita líquida de impostos e transferências. VI Anexo III Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:
a)demonstrativo da aplicação de recursos em educação, nos termos do art. 224 da Constituição Estadual;
b)demonstrativo da aplicação de recursos em ações de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012; d) demonstrativo da evolução da despesa por categoria econômica; despesa por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes;
e)resumo geral da despesa por natureza, por esfera: fiscal, investimento e seguridade social, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes; f) g) fontes; h) i) resumo geral da despesa por esfera: fiscal, investimento e seguridade social; demonstrativo da despesa por fonte de recurso, desdobrada em tesouro e outras demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por categoria econômica; demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
j)demonstrativo da despesa por função, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social; k) 1) atividades; m) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em tesouro e outras fontes; demonstrativo da despesa por função, desdobrada em reserva, projetos e demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes;
n)demonstrativo da despesa por órgão e função;
o)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
p)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por categorias econômicas;
q)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em reserva, projetos e atividades;
r)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes por administração direta e indireta;
s)demonstrativo de despesa por poder e órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, por administração direta e indireta;
t)demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos, desdobrada em tesouro e outras fontes; Despesa por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias, Despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias das Empresas VII Anexo IV desdobrada em esfera; VIII Anexo V - Estatais, desdobrada em esfera de Investimento; IX Anexo VI - - Comparativo das metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as ações constantes na Lei Orçamentária Anual;
a)a previsão da Receita Total e da Receita Primária para o Exercício Financeiro de 2021, prevista no Anexo de Metas Fiscais conforme o disposto no Demonstrativo III - LRF,

art. 4º, § 2º, Inciso II; Portaria STN n° 389/2018 e Instrução Normativa TCE nº 07/2017, será igual ao estabelecido na Lei Orçamentária nº 7.325, de 30 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 005 de 08 de janeiro de 2020; X Anexo VII - - Demonstrativo das Despesas Primárias Correntes deduzidas das Despesas com Inativos e Pensionistas, por Poder.

§ 1ºO Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Piauí, apenas em meio magnético, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 de que trata este artigo, com exceção dos documentos contidos nos incisos I, II, III, IV, V.
§ 2ºSerá encaminhado em conjunto, por meio fisico, um demonstrativo que indique o total das despesas alocadas nas unidades gestoras do Estado classificadas por fontes de recursos.
§ 3ºA SEPLAN publicará, através de sítio oficial, todos os documentos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 conforme disposto nos incisos docaput e §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºA publicação disposta no § 3º deste artigo deverá ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 na Assembleia Legislativa do Piauí.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 8.
O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
Art. 9.
A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2021.
Parágrafo únicoPara fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10.
A Secretaria do Planejamento, com base na receita estimada pela Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos.
Art. 11.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento, até o dia 11 de setembro de 2020, para a consolidação no Orçamento Geral do Estado.
Art. 12.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2020, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária pela aplicação do Indice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, e de acordo com a evolução das receitas realizadas. -
Art. 14.
Até 60 (sessenta) dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 15.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas às entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, além da apresentação de: - I cópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí; - II cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício; III declaração, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.
Art. 16.
As operações de crédito internas e externas de responsabilidade do Estado, de suas autarquias e fundações, observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 17.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 18.
A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 1° de agosto de 2020, encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Comissão de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação, especificando: I número do precatório;
IInúmero do processo;
IIIdata de expedição do precatório; IV nome do beneficiário; - V tipo de causa julgada; - VI -valor do precatório a ser pago;
VIIdata do trânsito em julgado; VIII unidade ou órgão responsável pelo débito. -
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão novos programas se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades em andamento;
IIfor previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
IVtiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores; e serão entendidas como projetos e atividades em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo estimado.
Art. 20.
Na programação de investimentos da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 21.
Na programação da despesa não poderão ser: I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; - II incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto se houver lei específica que autorize; - III incluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 180,
§ 3º, da Constituição Estadual.
Art. 22.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; - III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 da Constituição Estadual;
b)a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da Constituição Estadual; c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
d)a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações.
e)a destinação de recursos para ações de serviços públicos de saúde, atendendo o que dispõe o início II do art. 204 da Constituição Estadual e da Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2000.
Va abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI a transposição, o remanejamento ou a transferência, sem prévia autorização legislativa; VII-a concessão ou utilização de créditos ilimitados; - VIII a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização seja promovida por lei específica, e estar prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta lei;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 23.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas a: I concessão de subsídios e subvenções econômicas; - II participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito; IV despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e - V cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 24.
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de: - I receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II outras receitas do Tesouro Estadual; - III convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; IV aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012; V transferências da União para este fim;

VIcontribuições previdenciárias dos servidores da ativa.
Art. 25.
Orçamento de Investimento, previsto no art. 178, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e atividade.
Art. 26.
As empresas integrantes do orçamento de investimento aplicarão no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação de contas da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO I

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas ea Defensoria Pública

Art. 27.
Para evidenciação dos limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, conforme enunciado no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Estadual do Piauí (Novo Regime Fiscal), as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, serão evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentária Anual de 2021. -
Art. 28.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 27, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

Dos Créditos Adicionais, Transposição, Remanejamento, Transferência e Descentralização

Art. 29.
s créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 30.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.
Art. 31.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusões de:
ICategoria Econômica;
IIGrupo de despesa;
IIIModalidade de aplicação.
IVTerritório
§ 1ºTambém serão efetivadas mediante decreto as alterações orçamentárias entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
Art. 32.
As alterações orçamentárias citadas no artigo anterior serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira SIAFE/PI, bem como para controle dos registros contábeis do Estado, respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado na LOA para o exercício de 2021.
Art. 33.
As alterações orçamentárias que não implicarem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA 2021, aprovada pela Assembleia Legislativa, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e território poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno, implementadas pela Secretaria do Planejamento mediante solicitação dos órgãos, dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e tempestivamente cadastradas no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira SIAFE PI, bem como para controle dos registros contábeis do Estado, dispensada a publicação em Imprensa Oficial. $1° 0 Órgão Central de Planejamento do Estado poderá ajustar, mediante Decreto, se necessário: I a descrição da ação orçamentária bem como do respectivo objetivo e produto para melhor especificá-los, sem alteração da natureza do objeto;
IIa vinculação programática da ação orçamentária ao Plano Plurianual vigente, com o objetivo de efetuar correções.
§ 2ºEntende-se por Remanejamento Interno o ato de alteração que não implique mudança na natureza da ação orçamentária, na categoria econômica, no grupo de despesa, na modalidade de aplicação, na fonte de recursos e no território do orçamento.
Art. 34.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado do Piauí, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentaria em que órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende: I -descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre unidades gestoras de um mesmo Órgão ou Entidade integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielmente, a classificação funcional e por programas. II -descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre unidades gestoras de órgãos ou Entidades de estrutura diferente, respeitada, fielmente a classificação funcional e por programas, devendo ser formalizada por meio de:
a)termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4ºA unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5ºSe a descentralização externa for para outro ente da federação, o procedimento será o mesmo das transferências voluntárias e haverá empenho, liquidação e pagamento transferindo-se apenas o recurso financeiro.
§ 6ºA unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35.
s créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, fundos especiais, encargos sociais, precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida e no localizador de gasto denominado TERRITÓRIO, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.

SEÇÃO III

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 36.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
Parágrafo únicoOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 37.
De acordo com o Art. 179-A da Constituição Estadual do Piauí, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 de 17 de dezembro de 2013, é obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei orçamentaria Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
Parágrafo únicoA reserva parlamentar que trata o caput deste artigo terá como valor de referência 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida fixada no projeto de Lei Orçamentária anual do exercício de 2020.
Art. 38.
As emendas individuais propostas pelos deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2021, 30% (trinta por cento) do seu valor para a área de saúde, educação e cultura.
Parágrafo únicoOs eventos culturais definidos em calendário publicado em Decreto do Poder Executivo para o exercício de 2021 deverão ser priorizados para receber recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares impositivas.
Art. 39.
s recursos destinados às emendas de que trata esta Seção permanecerão alocados na SEPLAN em reserva técnica no Projeto de Lei Orçamentaria Anual até que o parlamentar autor da emenda, por sua iniciativa, informe à ALEPI o detalhamento E

individualizado das ações orçamentárias já existentes, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do art.38 desta Lei.

§ 1ºMunicípio beneficiário de emendas individuais, ao receber recursos de emendas parlamentares, ficará sujeito a apresentar à SEPLAN comprovação da prestação de contas do total de recursos recebidos, ficando impedido de continuar recebendo recursos caso não esteja com habilitação plena junto ao SISCON, bem como não comprove regularização no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 2ºCaso o beneficiário da emenda individual seja entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como sendo de utilidade pública, conforme o parágrafo único do art. 15 desta Lei, ficará sujeita a apresentar comprovação da prestação de contas do total dos recursos recebidos de emendas parlamentares, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e seu regulamento.
Art. 40.
Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante ofício do autor da emenda à SEPLAN, sendo neste identificadas as seguintes informações: a) Nome do autor;
b)Código de identificação da emenda; c) Ação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)Objeto originário;
e)Nova ação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa; f) g) Novo objeto; e Valor a ser redistribuído.
Parágrafo únicoAs programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 41.
Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNo Poder Executivo, as limitações referidas no caputdeste artigo incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto: I transferências voluntárias a instituições privadas; -
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional; IV despesas com serviços de consultoria; V despesas com treinamento; VI despesas com diárias e passagens aéreas; VII despesas com locação de veículos e aeronaves; VIII despesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão de obra;

✗despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente a publicação do RREO, nos termos do §3º do art. 165 da Constituição Federal, do bimestre a que se refere, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente da presente Lei, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão até 30 dias após a publicação do RREO referente ao bimestre, ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste mesmo artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 42.
As despesas totais com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado não poderão exceder os percentuais previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a seguir especificados: Estado; I 3% (três por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do -
II6% (seis por cento) para o Poder Judiciário; III-2% (dois por cento) para o Ministério Público; - IV 49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.
§ 1ºFica estabelecida, do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) fixado para o Poder Executivo, a parcela de 0,70% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública, observado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total do seu orçamento na Fonte 100 Fonte de Recursos do Tesouro Estadual para suportar a despesa com pessoal e encargos sociais do órgão, exclusive as despesas de exercícios anteriores. - -
§ 2ºA verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 3ºAs propostas orçamentárias serão calculadas com base na despesa com folha de pagamento vigente em junho de 2019, considerados eventuais acréscimos para o exercício de 2020, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 4ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário para o exercício financeiro de 2021,

ficarão limitados à variação do ano anterior do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE.

§ 5ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Executivo, Judiciário para o exercício financeiro de 2021, somente poderão ocorrer se houver cumulativamente dotação na Lei Orçamentária para 2021 e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Art. 43.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºSerão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 2ºPara fins de comprovação do atendimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo do impacto das autorizações no mesmo caput deste artigo, junto com as respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. "
Art. 44.
No exercício de 2021, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, independentemente do previsto em anexo, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se: I existirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa conforme a proporcionalidade de meses para o encerramento do exercício; III forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. -
Art. 45.
s serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 46.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por

PARTE DA – unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos 3

Art. 47.
A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48.
Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2020, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a: I revisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias; - II revisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada; III revisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização;
IVrevisão da legislação sobre taxas estaduais.
Art. 49.
Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
A Secretaria do Planejamento, no prazo de até trinta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado, o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.
Art. 51.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do

Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que tenha tratamento diverso por força de lei.

Art. 52.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 não ser aprovado até 31 de dezembro de 2020, a programação financeira e orçamentária será executada conforme a Lei Orçamentária Anual de 2020.
Art. 53.
Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meio eletrônico, o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçamentária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54.
Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, por meio do sítio oficial da Secretaria do Planejamento a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2021, e seus respectivos anexos, disponibilizados em até trinta dias, contados da publicação da respectiva lei na Imprensa Oficial.
Parágrafo únicoSerão publicados na Imprensa Oficial o texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, dispensada a publicação dos anexos que as compõem, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 55.
Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2021, poderá realizar audiências públicas para analisá-lo.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, realizará, após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos da sociedade piauiense.
Art. 56.
A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, mormente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 30 de setembro de 2020, os estudos e as respectivas memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2021.
Art. 57.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em atendimento ao disposto no

art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº101/2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.

§ 1ºSão considerados eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2021.
§ 2ºNa hipótese de não utilização dos recursos destinados à Reserva de Contingência para os fins previstos no caput desse artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especiais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, em gastos com pessoal e encargos sociais. G
Art. 58.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.
Art. 59.
sistema de administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea e, do inciso I, do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2020. D GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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