Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8444, de 10 de julho de 2024
Lei nº 8444/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA TÍTULO – , conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.LEI Nº 8444, DE 10 DE JULHO
DE 2024
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, em atendimento ao disposto no art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 2 concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 3 apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação:
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 4 Constituição Estadual;
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 5
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 6
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 7 unidade completa; e
art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 8
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 9 de:
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO IV
Das Emendas Parlamentares
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 10
art. 29.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 11
SEÇÃO VI
Das Alterações na Lei Orçamentária
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 12
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 13 respeitada, fielmente, a classificação funcional e por programas.
SEÇÃO VIII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 14 serviços da dívida.
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 15 pública, conforme o parágrafo único do art. 14 desta Lei, seja beneficiária de emenda individual, que não seja na modalidade de transferências especiais, ficará sujeita a apresentar comprovação da prestação de contas do total dos recursos recebidos de emendas parlamentares, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 16 materialidade; e
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 17 ocorrer se houver, cumulativamente, dotação na Lei Orçamentária para 2025 e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
TÍTULO – , conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
1
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 18 Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU ORGANIZAÇÕES DA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 19
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 20
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 21 recursos para abertura de créditos adicionais em atendimento ao disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/07/2024, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 11/07/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 013432623
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 22
SEI nº 013432623 00017.000924/2024-11
LEI 8444 (013432623) SEI 00017.000924/2024-11 / pg. 23