Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7850, de 3 de agosto de 2022
Lei nº 7850/2022
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Art. 28. Art. 29. Art. 30. CAPÍTULO II – PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de agosto DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO de 2022. CAPÍTULO I – se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou DISPOSIÇÃO PRELIMINAR voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, CAPÍTULO IV – dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO CAPÍTULO VI – I - existirem cargos vagos a preencher; DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE II - houver prévia dotação orçamentária e recursos PESSOAL suficientes para o atendimento integral da despesa conforme a CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX – para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º daDIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151 5
receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.
CAPÍTULO II
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de agosto DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO de 2022.
R E S O L V E tornar sem efeito a exoneração de CLAUDIO CAPÍTULO III HENRIQUE MACHADO LOPES CAVALCANTE, do Cargo em DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS Comissão, de Assessor Técnico I, símbolo DAS-2, da Secretaria da ORÇAMENTOS Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial do Estado - Edição nº 139, de 20 de julho de 2022, na
investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução LEI Nº 7.850, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2020 - 2023. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, em atendimento ao disposto
CAPÍTULO I
se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou DISPOSIÇÃO PRELIMINAR voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas,
Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:
Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:
observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da
CAPÍTULO IV
dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,
estabelecida nesta Lei.
entidades que integram o orçamento da seguridade social;
cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o
SEÇÃO II
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos Dos Créditos Adicionais, Transposição, Remanejamento, orçamentários o regime de execução da despesa orçamentaria em Transferência e Descentralização que órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante
compreende: exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão I - descentralização interna ou provisão orçamentária: incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. aquela efetuada entre unidades gestoras de um mesmo Órgão ou Entidade integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
por programas, devendo ser formalizada por meio de:
unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização,
federação, o procedimento será o mesmo das transferências
normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Estadual do Piauí, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 a finalidade da ação orçamentária correspondente. de 17 de dezembro de 2013, é obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentaria Anual, resultantes de emendas
a apresentar comprovação da prestação de contas do total dos
mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Planejamento -
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO dos Municípios para fins dos limites de despesa com pessoal ativo ou inativo e de endividamento, conforme §1º do art. 179-C, da
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da especificamente para aplicação em programações finalísticas do Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será fixada de forma Poder Executivo dos municípios beneficiados, vedada a transferência proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da em Câmaras Municipais ou atividades administrativas (atividadesDefensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas meio), conforme inciso III do §2º do art. 179-C da Constituição que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Estadual.
gasto: esta Seção permanecerão alocados na SEPLAN em reserva técnica
CAPÍTULO VI
I - existirem cargos vagos a preencher; DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE II - houver prévia dotação orçamentária e recursos PESSOAL suficientes para o atendimento integral da despesa conforme a
precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros
CAPÍTULO VIII
unico
da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços realizará, após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando estabelecer participação aberta aos cidadãos. critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de
8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e suas atualizações, e
CAPÍTULO IX
para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da
artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser
para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, em gastos com Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, pessoal e encargos sociais. se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados. § 3º VETADO.
atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea e, do
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da agosto de 2022. execução orçamentária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Maria Regina Sousa