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Lei Estadual do Piauí nº 7850, de 3 de agosto de 2022

Lei nº 7850/2022

DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151 5

Art. 28.
As Secretarias de Planejamento e da Fazenda ficam § 3º As metas físicas, estabelecidas em anexo desta Lei, autorizadas a disponibilizarpara o INTERPI as dotações serão elaboradas a partir dos projetos estruturantes de cada área, orçamentárias e financeiras necessárias à realização do objeto deste que resultarão em investimentos a serem priorizados na Lei Decreto. Orçamentária, observando-se o § 5° do art. 1º.
§ 4ºAs metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei,
Art. 29.
As situações não previstas neste Decreto serão poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei resolvidas pela Diretoria-Geral do INTERPI, observadas as Orçamentária 2023, se verificado, quando da sua elaboração, que o determinações legais aplicáveis à espécie. comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das

receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.

Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de agosto DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO de 2022.

Art. 2.
As ações prioritárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 serão vinculadas aos desafios Maria Regina Sousa estratégicos de governo e se vinculam aos Eixos Governamentais da Governadora do Estado do Piauí seguinte forma:
IPiauí Saudável e Seguro: faz face ao desafio estratégico de impactar a expectativa de vida do Piauiense; Antônio Rodrigues de Sousa Neto II - Piauí com Oportunidades para Todos: faz face ao Secretário de Governo desafio estratégico de impactar a escolaridade e a qualidade da educação do Estado;
IIIPiauí Próspero e Inovador: faz face ao desafio SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E estratégico de dinamizar da economia do Estado; DIREITOS HUMANOS IV - Piauí Inclusivo e Sem Pobreza: faz face ao desafio DECRETO DE 05 DE AGOSTO DE 2022 estratégico de reduzir a pobreza e todas as formas de desigualdade;
VPiauí Sustentável: faz face ao desafio estratégico de A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das promover o desenvolvimento sustentável; e atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição VI - Piauí Eficiente e Integrado: faz face ao desafio Estadual, e tendo em vista o contido no documento SEI nº 5072314. estratégico de promover a gestão pública eficiente e participativa.

R E S O L V E tornar sem efeito a exoneração de CLAUDIO CAPÍTULO III HENRIQUE MACHADO LOPES CAVALCANTE, do Cargo em DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS Comissão, de Assessor Técnico I, símbolo DAS-2, da Secretaria da ORÇAMENTOS Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial do Estado - Edição nº 139, de 20 de julho de 2022, na

Art. 3.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, página 03. compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de

investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução LEI Nº 7.850, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2020 - 2023. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, em atendimento ao disposto

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por: no art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e I - programa: o instrumento de organização da atuação em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar governamental, que articula um conjunto de ações que concernem Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991. para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual; A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço II - ação: menor nível da categoria de programação, saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-

CAPÍTULO I

se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou DISPOSIÇÃO PRELIMINAR voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas,

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para entre outros, e os financiamentos; o exercício de 2023, em atendimento ao disposto no art. 178, inciso III - produto: o bem ou o serviço que resulta da ação II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da orçamentária; Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, IV - atividade: instrumento de programação utilizado para compreendendo: alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
Ias metas e prioridades da Administração Pública operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais Estadual; resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIa estrutura e organização dos orçamentos; V - projeto: instrumento de programação utilizado para
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de orçamentos do Estado; operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
IVas disposições para limitação de empenho; concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Vas disposições relativas à política de pessoal; VI - operações especiais: despesas que não contribuem
VIas disposições sobre as transferências voluntárias; para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
VIIas disposições sobre alterações na legislação governo, das quais não resulta um produto e não geram tributária; contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIIIas disposições finais. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
§ 1ºIntegram a presente Lei o anexo de metas fiscais e o atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e anexo de riscos fiscais, em conformidade com o que determinam os operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, §§ 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização de maio de 2000. da ação.
§ 2ºO Anexo de Prioridades e Metas apresentará as metas § 2º Cada atividade, projeto e operação especial físicas da Administração Pública Estadual e serão detalhadas por identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em programa, unidade orçamentária, diretriz setorial, produto, unidade conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do de medida e quantidade. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações. 6 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei do Tesouro Nacional. serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na § 6º A Reserva de Contingência de que trata o art. 58 respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, do grupo de natureza de despesa. produto, da unidade de medida implementadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
§ 4ºO produto e a unidade de medida a que se referem o 2023, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia
§ 3ºdeste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº ação constante do Plano Plurianual 2020-2023 e suas alterações. 05, de 12 de julho de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual
§ 5ºAs regiões de planejamento que identificarão a nº 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de: localização física da ação (localizador de gasto) nos programas de I - mensagem; trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela II - texto do Projeto de Lei; Lei complementar nº 87 de 22 de agosto de 2007 e suas alterações, III - demonstrativo da compatibilidade entre os de acordo com o Plano Plurianual 2020-2023. Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
§ 6ºAs ações orçamentárias constantes na Lei 2022; Orçamentária Anual de 2023 serão valoradas por território, conforme IV - Anexo I - demonstrativos consolidados, referentes o anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias às seguintes informações: de 2023, no entanto, as variáveis macroeconômicas e fiscais podem a) receitas e despesas por categoria econômica; justificar a valoração nas ações orçamentárias em apenas alguns b) compensação da renúncia de receita; territórios já previstos no referido anexo. c) efeitos das isenções, anistias, remissões e outros
§ 7ºAs despesas não regionalizadas, por não serem benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo estado do passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento Piauí, por gerências regionais de atendimento da Secretaria da anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual pelo localizador Fazenda; de gasto que contenha a expressão: TD0 - ESTADO. d) margem de expansão das despesas obrigatórias de
§ 8ºOs programas de gestão contidos no PPA 2020-2023 caráter continuado; que derem origem a ações referentes à folha de pagamento e de e) dívida pública contratual; estoque da dívida financeira gestão e manutenção dos órgãos serão alocadas preferencialmente do estado do Piauí. no localizador: TD0 - ESTADO. V - Anexo II - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:

Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem a) legislação da receita; compreender a programação dos Poderes do Estado, Fundos, Órgãos, b) evolução da receita por categoria econômica; Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, c) resumo geral da receita; bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista d) receita segundo as fontes de recursos; em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital e) receita corrente líquida; social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro f) receita líquida de impostos e transferências. Estadual. VI - Anexo III - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:

Art. 6.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta a) demonstrativo da aplicação de recursos em educação, conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade nos termos do art. 224 da Constituição Estadual; social, em consonância com a Portaria n° 42, de 1999, do Ministério b) demonstrativo da aplicação de recursos em ações de do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade de 13 de janeiro de 2012; orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de c) demonstrativo da evolução da despesa por categoria natureza de despesa e a fonte de recurso. econômica;
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar d) despesa por categoria econômica, grupo de despesa e o orçamento como fiscal (F), da seguridade social (S) ou de modalidade de aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes; investimento (I). e) resumo geral da despesa por natureza, por esfera:
§ 2ºA especificação das categorias econômicas e grupos fiscal, investimento e seguridade social, desdobrada em recursos do de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de tesouro e outras fontes; despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto f) resumo geral da despesa por esfera: fiscal, de gasto, observada a seguinte discriminação: investimento e seguridade social; 3 - DESPESAS CORRENTES g) demonstrativo da despesa por fonte de recurso, 1 - Pessoal e Encargos Sociais; desdobrada em tesouro e outras fontes; 2 - Juros e Encargos da Dívida; h) demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por 3 - Outras Despesas Correntes. categoria econômica; 4 - DESPESAS DE CAPITAL i) demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por 4 - Investimentos; esfera: fiscal, investimento e seguridade social; 5 - Inversões Financeiras; j) demonstrativo da despesa por função, desdobrada por 6 - Amortização da Dívida. esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
§ 3ºA Secretaria do Planejamento e a Secretaria da k) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas tesouro e outras fontes; corporativos do estado do Piauí de planejamento, execução l) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para a implantação reserva, projetos e atividades; da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da m) demonstrativo da despesa por função, subfunção e Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da programa, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes; Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021. n) demonstrativo da despesa por órgão e função;
§ 4ºO Poder Executivo expedirá, mediante decreto, o) demonstrativo de despesa por poder e órgão, normas complementares acerca da implantação da padronização de desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social; fontes ou destinação de recursos. p) demonstrativo de despesa por poder e órgão,
§ 5ºAs fontes de recursos constarão na Lei Orçamentária desdobrada por categorias econômicas; Anual de 2023 e serão identificadas por 3 (três) dígitos conforme a q) demonstrativo de despesa por poder e órgão, codificação padronizada para todos os entes da Federação, sendo desdobrada em reserva, projetos e atividades; complementada: r) demonstrativo de despesa por poder e órgão,
Ise os recursos disponíveis foram arrecadados no desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes por administração exercício atual ou em exercícios anteriores; e direta e indireta;
IIinformações adicionais referentes à execução da receita s) demonstrativo de despesa por poder e órgão e unidade e/ou despesa orçamentária, nos casos estabelecidos pela Secretaria orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151 7 por administração direta e indireta; § 3º Quando houver necessidade de criação de nova ação,
t)demonstrativo de recursos destinados a investimentos esta será aberta através de crédito especial ou extraordinário, por órgãos, desdobrada em tesouro e outras fontes. conforme sua natureza.
VIIAnexo IV - Despesa por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias, desdobrada em esfera;
Art. 10.
A Secretaria do Planejamento, com base na receita
VIIIAnexo V - Despesa por Órgãos e Unidades estimada pela Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio Orçamentárias das Empresas Estatais, desdobrada em esfera de fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo de dotação Investimento; orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração
IXAnexo VI - Comparativo das metas e prioridades da da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e Lei de Diretrizes Orçamentárias com as ações constantes na Lei indireta do Poder Executivo e demais Poderes, inclusive seus fundos. Orçamentária Anual;
XAnexo VII - Demonstrativo das Despesas Primárias
Art. 11.
As propostas orçamentárias da Assembleia Correntes deduzidas das Despesas com Inativos e Pensionistas, por Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, da Poder. Defensoria Pública e do Ministério Público devem ser apresentadas
§ 1ºO Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa à Secretaria do Planejamento, por meio do SIAFE-PI, até o dia 12 do Piauí, apenas em meio magnético, o Projeto de Lei Orçamentária de setembro de 2022, para fins de consolidação do Projeto de Lei para o exercício de 2023 de que trata este artigo, com exceção dos Orçamentária de 2023. documentos contidos nos incisos I, II, III, IV, V.
§ 2ºSerá encaminhado em conjunto, por meio físico, um
Art. 12.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para demonstrativo que indique o total das despesas alocadas nas unidades investimento com duração superior a um exercício financeiro que gestoras do Estado classificadas por fontes de recursos. não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua
§ 3ºA SEPLAN publicará, através de sítio oficial, todos inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição os documentos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o Federal. exercício de 2023 conforme disposto nos incisos do caput deste artigo, inclusive os elencados nos seus §§ 1º e 2º.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá
§ 4ºA publicação disposta no § 3º deste artigo deverá conter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a entrega do julho de 2022, podendo ser atualizados durante a execução Projeto de Lei Orçamentária para 2023 na Assembleia Legislativa orçamentária pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor do Piauí. Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
§ 5ºAs emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 Estatística - IBGE, e de acordo com a evolução das receitas ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas se realizadas. compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, com esta Lei, bem como:
Art. 14.
Até 60 (sessenta) dias após a publicação dos
Iindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: Executivo, através da Secretaria da Fazenda, em metas bimestrais
a)dotações para pessoal e seus encargos; de arrecadação.
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para
Art. 15.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual Municípios; e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
d)contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas; sociais, ressalvadas aquelas às entidades privadas sem fins lucrativos,
e)recursos vinculados; dotadas de atividades de natureza continuada que prestem
f)reserva de contingência; atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde
g)recursos próprios de entidades da administração ou educação. indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de
h)dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá e apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício
i)dotações referentes a ações finalísticas dos órgãos de 2022, além da apresentação de: estaduais; ou I - cópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de
IIsejam relacionadas: utilidade pública, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa
a)com correção de erros ou omissões; ou do estado do Piauí;
b)com dispositivos do texto do projeto de lei. II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia
§ 6ºO conjunto de emendas de iniciativa parlamentar que autenticada da posse da diretoria em exercício; promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que III - declaração, do Tribunal de Contas do estado do Piauí, forem aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão ser comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos encaminhadas à Secretaria do Planejamento com seus respectivos recebidos do Tesouro Estadual. detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema SIAFE/PI.
§ 7ºA execução orçamentária das emendas modificativas
Art. 16.
As operações de crédito internas e externas de ficará a cargo dos órgãos que as receberão. responsabilidade do Estado, de suas autarquias e fundações,

observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da

CAPÍTULO IV

dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 17.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar,

até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,

Art. 8.
O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, despesa fixada é igual à receita estimada. com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário

estabelecida nesta Lei.

Art. 9.
A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como
Art. 18.
A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 1º de as normas operacionais a serem respeitadas no processo de agosto de 2022, encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de elaboração da proposta orçamentária de 2023. precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Comissão de
§ 1ºPara fins de identificação de recursos, o Poder Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assembleia Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução Legislativa do estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedoras, orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente. a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de
§ 2ºQuando houver necessidade de criação de nova Fonte 2023, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou de Recurso, em programa de trabalho já existente na Lei fundação, especificando: Orçamentária vigente, esta será constituída por meio crédito I - número do precatório; suplementar com origem em "Excesso de Arrecadação". II - número do processo; 8 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151
IIIdata de expedição do precatório; pessoas jurídicas, cuja autorização seja promovida por lei específica,
IVnome do beneficiário; e estar prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos
Vtipo de causa julgada; adicionais, observado as disposições desta lei;
VIvalor do precatório a ser pago; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
VIIdata do trânsito em julgado; prévia autorização legislativa.
VIIIunidade ou órgão responsável pelo débito.
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas
Art. 23.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e as de de programação específica as dotações destinadas: créditos adicionais somente incluirão novos programas se: I - à concessão de subsídios e subvenções econômicas;
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os II - à participação em constituição ou aumento de capital projetos e atividades em andamento; de empresas;
IIfor previamente comprovada sua viabilidade técnica, III - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão econômica e financeira; da unidade orçamentária responsável pelo débito;
IIIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma IV - às despesas com publicidade, propaganda e etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
IVtiverem sido contempladas as despesas de divulgação oficial; e conservação do patrimônio público. V - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no julgado consideradas de pequeno valor. caput deste artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias
Art. 24.
orçamento da seguridade social compreenderá anteriores; e serão entendidas como projetos e atividades em as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos 2022, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo provenientes de: estimado. I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
Art. 20.
Na programação de investimentos da integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; administração direta e indireta, a alocação de recursos para os II - outras receitas do Tesouro Estadual; projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos. III - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e

entidades que integram o orçamento da seguridade social;

Art. 21.
Na programação da despesa não poderão ser: IV - aplicação mínima em ações e serviços públicos de
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei executoras; Complementar nº 141, de 2012;
IIincluídos os projetos com a mesma finalidade em mais V - transferências da União para este fim; de um órgão, exceto se houver lei específica que autorize; VI - contribuições previdenciárias dos servidores da ativa.
IIIincluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3º, da Constituição
Art. 25.
Orçamento de Investimento, previsto no art. Estadual. 178, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para

cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o

Art. 22.
São vedados: Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
Io início de programas ou projetos não incluídos na Lei com direito a voto, ressalvado o dispositivo do parágrafo único, e Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão; será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações e atividade. diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Parágrafo únicoAs empresas cuja programação conste
IIIa realização de operações de créditos que excedam o integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Orçamento de Investimento.
IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado:
Art. 26.
As empresas integrantes do orçamento de
a)a repartição do produto da arrecadação dos impostos investimento aplicarão no que couber, as normas gerais estabelecidas a que se refere o art. 172 da Constituição Estadual; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de
b)a destinação de recursos para manutenção e consolidação dos orçamentos e da prestação de contas da desenvolvimento do ensino, em todos os níveis como determinado Administração Pública Estadual. pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da Constituição Estadual;
c)a prestação de garantias às operações de crédito por Seção I antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Estadual, e as que tenham como objetivo específico o Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o refinanciamento da dívida pública do Estado; Tribunal de Contas e a Defensoria Pública
d)a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Art. 27.
Para evidenciação dos limites individualizados Transitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de para as despesas primárias correntes dos Poderes Legislativo e 2006 e suas alterações; Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da
e)a destinação de recursos para ações de serviços Defensoria Pública, conforme enunciado no art. 38 do Ato das públicos de saúde, atendendo o que dispõe o início II do art. 204 da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Constituição Estadual e da Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2000. Estadual do Piauí (Novo Regime Fiscal), as despesas primárias
Va abertura de crédito suplementar ou especial, sem correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, serão prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentária Anual de 2023. correspondentes;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência,
Art. 28.
s recursos correspondentes às dotações sem prévia autorização legislativa; orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
VIIa concessão ou utilização de créditos ilimitados; órgãos de que trata o caput, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
VIIIa destinação de recursos para, direta ou cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual. indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151 9

SEÇÃO II

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos Dos Créditos Adicionais, Transposição, Remanejamento, orçamentários o regime de execução da despesa orçamentaria em Transferência e Descentralização que órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante

Art. 29.
s créditos especiais e extraordinários terão unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se de ação constante da sua programação anual de trabalho. o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do § 2º A descentralização de créditos orçamentários

compreende: exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão I - descentralização interna ou provisão orçamentária: incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. aquela efetuada entre unidades gestoras de um mesmo Órgão ou Entidade integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,

Art. 30.
A abertura de crédito extraordinário somente será respeitada, fielmente, a classificação funcional e por programas; admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as II - descentralização externa ou destaque orçamentário: decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aquela efetuada entre unidades gestoras de órgãos ou Entidades de observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual. estrutura diferente, respeitada, fielmente a classificação funcional e

por programas, devendo ser formalizada por meio de:

Art. 31.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, a) termo de colaboração, quando entre órgãos da transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as Administração Direta; e dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de b) convênio, quando um dos participantes for entidade 2023 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou da Administração Indireta. inclusões de: § 3º A adoção do regime de descentralização de créditos
ICategoria Econômica; orçamentários somente será permitida para cumprimento pela

unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização,

IIGrupo de despesa; conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser
IIIModalidade de aplicação. realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo
Parágrafo únicoTambém serão efetivadas mediante crédito orçamentário. decreto as alterações orçamentárias entre ações constantes da lei § 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou regime de execução da despesa. desmembramento de órgãos e entidades. § 5º Se a descentralização externa for para outro ente da

federação, o procedimento será o mesmo das transferências

Art. 32.
As alterações orçamentárias citadas no artigo voluntárias e haverá empenho, liquidação e pagamento - anterior serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, transferindo-se apenas o recurso financeiro. através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira § 6º A unidade recebedora deverá executar as despesas - SIAFE/PI, bem como para controle dos registros contábeis do objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Estado, respeitado o limite percentual de créditos adicionais Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. autorizado na LOA para o exercício de 2023. § 7º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto,

normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

Art. 33.
As alterações orçamentárias que não implicarem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Art. 35.
s créditos suplementares que vierem a ser abertos Orçamentária Anual - LOA 2023, aprovada pela Assembleia por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas Legislativa, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária, dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, categoria econômica e grupo de despesa, modalidade de aplicação e encargos sociais, de fontes de recursos vinculadas a fundos especiais, fonte de recursos poderão ser realizadas através de Remanejamento precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios Interno, implementadas pela Secretaria do Planejamento mediante anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados solicitação dos órgãos, dos Poderes, do Ministério Público e da aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Defensoria Pública, e tempestivamente cadastradas no sistema Pública, bem como os abertos por superávit apurado no Balanço do utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE PI, exercício anterior, não onerarão o limite autorizado na Lei bem como para controle dos registros contábeis do Estado, Orçamentária. dispensada a publicação em Imprensa Oficial.
Parágrafo únicoCompete a Secretaria do Planejamento
§ 1ºA alteração do elemento de despesa, território e de a expedição de instruções complementares necessárias ao plano orçamentário, poderão ser efetuadas a qualquer tempo pela cumprimento das normas, bem como a solução dos casos omissos. SEPLAN por meio do Remanejamento Interno diretamente no SIAFE-PI, se preservado o programa de trabalho, conforme disposto Seção III no caput deste artigo. Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou
§ 2ºA criação, desativação e extinção de Plano Acrescidas por Emendas Individuais Orçamentário cabe exclusivamente à Secretaria do Planejamento.
§ 3ºO Órgão Central de Planejamento do Estado poderá
Art. 36.
regime de execução estabelecido nesta Seção ajustar, mediante decreto, se necessário: tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
Ia descrição da ação orçamentária bem como do e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente respectivo objetivo e produto para melhor especificá-los, sem de autoria. alteração da natureza do objeto;
Parágrafo únicoOs órgãos de execução devem adotar
IIa vinculação programática da ação orçamentária ao todos os meios e medidas necessários à execução das programações Plano Plurianual vigente, com o objetivo de efetuar correções. referentes a emendas individuais.
§ 4ºNa abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos novas naturezas de despesas, desde que compatíveis com
Art. 37.
De acordo com o Art. 179-A da Constituição

Estadual do Piauí, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 a finalidade da ação orçamentária correspondente. de 17 de dezembro de 2013, é obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentaria Anual, resultantes de emendas

Art. 34.
Fica facultada, na execução orçamentária do parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados estado do Piauí, a utilização do regime de descentralização de na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura créditos orçamentários. às referidas emendas. 10 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151
Parágrafo únicoA reserva parlamentar que trata o caput § 3º Caso a entidade privada sem fins lucrativos, deste artigo terá como valor de referência 0,6% (seis décimos por reconhecida como sendo de utilidade pública, conforme o parágrafo cento) da receita corrente liquida fixada no projeto de Lei único do art. 15 desta Lei, seja beneficiária de emenda individual, Orçamentária anual do exercício de 2023. que não seja na modalidade de transferências especiais, ficará sujeita

a apresentar comprovação da prestação de contas do total dos

Art. 38.
As emendas individuais propostas pelos deputados recursos recebidos de emendas parlamentares, na forma da Lei destinarão, na Lei Orçamentária de 2023, 30% (trinta por cento) do Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e seu regulamento. seu valor para as áreas de saúde, educação e cultura.
Parágrafo únicoOs eventos culturais definidos em
Art. 41.
Havendo impedimento de ordem técnica, ou por calendário publicado em Decreto do Poder Executivo para o exercício critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as de 2023 deverão ser priorizados para receber recursos orçamentários programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares oriundos de emendas parlamentares impositivas. poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO,

mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Planejamento -

Art. 39.
As emendas parlamentares individuais podem ser SEPLAN, sendo neste identificadas as seguintes informações: destinadas aos órgãos estaduais, respeitado limite do art. 38 desta a) Nome do autor; Lei, bem como serem alocadas na modalidade transferências b) Código de identificação da emenda; especiais. c) Ação orçamentária originária, composta da
§ 1ºAs transferências especiais serão destinadas classificação institucional, da classificação funcional-programática exclusivamente para municípios, não podendo ser transferida para e da natureza da despesa; entidades sem fins lucrativos ou outros entes governamentais, d) Objeto originário; conforme art. 179-C da Constituição Estadual. e) Nova ação orçamentária, composta da classificação
§ 2ºAs emendas na modalidade transferências especiais institucional, da classificação funcional-programática e da natureza devem destinar pelo menos 40% em despesas de capital e ficará da despesa; alocado em uma ação específica na unidade orçamentária dos f) Novo objeto; e Encargos Gerais. g) Valor a ser redistribuído.
§ 3ºAs transferências especiais independerão de
Parágrafo únicoAs programações orçamentárias relativas celebração prévia de convênio ou outro instrumento congênere. às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de
§ 4ºO município beneficiário deverá abrir uma conta empenho não poderão ser alteradas. bancária específica para o recebimento das transferências especiais.
§ 5ºOs recursos destinados por meio de transferência CAPÍTULO V especial não integrarão a base de cálculo da Receita Corrente Líquida

DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO dos Municípios para fins dos limites de despesa com pessoal ativo ou inativo e de endividamento, conforme §1º do art. 179-C, da

Art. 42.
Caso seja necessária a adoção de limitação de Constituição Estadual. empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
§ 6ºAs transferências especiais serão destinadas

para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da especificamente para aplicação em programações finalísticas do Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será fixada de forma Poder Executivo dos municípios beneficiados, vedada a transferência proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da em Câmaras Municipais ou atividades administrativas (atividadesDefensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas meio), conforme inciso III do §2º do art. 179-C da Constituição que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Estadual.

§ 1ºNo Poder Executivo, as limitações referidas no caput deste artigo incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de
Art. 40.
s recursos destinados às emendas de que trata

gasto: esta Seção permanecerão alocados na SEPLAN em reserva técnica

Itransferências voluntárias a instituições privadas; no Projeto de Lei Orçamentaria Anual até que o parlamentar autor
IItransferências voluntárias a municípios; da emenda, por sua iniciativa, informe à ALEPI o detalhamento
IIIdespesas com publicidade ou propaganda individualizado das ações orçamentárias já existentes, de forma a institucional; permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou
IVdespesas com serviços de consultoria; entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do artigo
Vdespesas com treinamento; anterior.
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
§ 1ºCompete à Assembleia Legislativa, após a confecção
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves; do autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2023, encaminhar à
VIIIdespesas com combustíveis; Secretaria do Planejamento o conjunto de emendas individuais
IXdespesas com locação de mão de obra; aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, cadastramento no Sistema SIAFE/PI. observando-se o princípio da materialidade; e
§ 2ºO Município beneficiário de emendas individuais, Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste recursos de emendas parlamentares, ficará sujeito a apresentar à artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao SEPLAN comprovação da prestação de contas do total de recursos Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, até o 15º recebidos, ficando impedido de continuar recebendo recursos caso (décimo quinto) dia subsequente a publicação do RREO, nos termos não esteja com habilitação plena junto ao SISCON, bem como não do § 3º do art. 165 da Constituição Federal, do bimestre a que se comprove regularização no dever de prestar contas de recursos refere, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da anteriormente recebidos. DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151 11 justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação § 1º Serão considerados contratos de terceirização de mão do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro Anual do exercício vigente da presente Lei, excluídas as despesas de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para
XIoutras despesas de custeio. que não seja na modalidade de transferências especiais, ao receber
§ 3ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2º § 2º Para fins de comprovação do atendimento do disposto deste artigo, publicarão até 30 dias após a publicação do RREO no caput, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia referente ao bimestre, ato estabelecendo os montantes que, calculados Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do limitação do empenho e movimentação financeira. Planejamento demonstrativo do impacto das autorizações de que
§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a trata o caput deste artigo, junto com as respectivas propostas recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto forma proporcional às limitações efetivadas. na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5ºNão serão objeto de limitação as despesas que
Art. 45.
No exercício de 2023, mediante estrita constituam obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive observância dos dispositivos legais e constitucionais, aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas independentemente do previsto em anexo, somente poderão ser por esta Lei. realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:

CAPÍTULO VI

I - existirem cargos vagos a preencher; DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE II - houver prévia dotação orçamentária e recursos PESSOAL suficientes para o atendimento integral da despesa conforme a

Art. 43.
As despesas totais com pessoal e encargos sociais III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público Federal nº 101, de 2000. e da Defensoria Pública do Estado não poderão exceder os percentuais previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
Art. 46.
s serviços de consultoria somente serão a seguir especificados: contratados para execução de atividades que comprovadamente não
I3% (três por cento) para o Poder Legislativo, incluído possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da o Tribunal de Contas do Estado; administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado
II6% (seis por cento) para o Poder Judiciário; e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a
III2% (dois por cento) para o Ministério Público; motivação e a autorização da contratação, na qual constarão,
IV49% (quarenta e nove por cento) para o Poder necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total Executivo. dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA verificação do cumprimento dos limites CAPÍTULO VII estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS quadrimestre. VOLUNTÁRIAS
§ 3ºAs propostas orçamentárias serão calculadas com base na despesa com folha de pagamento vigente em junho de 2022,
Art. 47.
As transferências voluntárias de recursos do considerados eventuais acréscimos para o exercício de 2023, Estado para os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas de cargos. tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública,
§ 4ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, demais vantagens dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiária, no Judiciário para o exercício financeiro de 2023, ficarão limitados à ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos variação do ano anterior do IBGE. estabelecidos no § 1º, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei
§ 5ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e Complementar Federal nº 101, de 2000. demais vantagens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Executivo, Judiciário para o exercício financeiro de 2023, somente
Art. 48.
A propositura e assinatura de qualquer contrato, poderão ocorrer se houver cumulativamente: dotação na Lei convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de Orçamentária para 2023 e previsão na Lei de Diretrizes recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de Orçamentárias de 2023. financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser

precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros

Art. 44.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado do da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de Planejamento e da Fazenda, respectivamente. quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Federal nº 101, de 2000. Orçamentária. 12 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 · Edição nº 151

CAPÍTULO VIII

unico

Art. 49.
Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia
Art. 56.
Poder Executivo, através da Secretaria do Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2022, Planejamento, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023, poderá realizar especialmente no tocante a: audiências públicas para analisá-lo.
Irevisão da legislação do Imposto sobre Operações
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa, por intermédio

da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços realizará, após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando estabelecer participação aberta aos cidadãos. critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

Art. 57.
A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos
IIrevisão da legislação da microempresa, com vistas à órgãos e entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, simplificação do regime de tributação a que a mesma está indireta e fundacional, mormente no que tange à observância dos subordinada; percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o
IIIrevisão da legislação do Imposto sobre Propriedade Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização; meio eletrônico, até 30 de setembro de 2022, os estudos e as respectivas
IVrevisão da legislação sobre taxas estaduais. memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do

Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de

Art. 50.
Na hipótese de alteração na legislação tributária Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2023. em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar
Art. 58.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência providências necessárias para adequá-la às novas exigências do em montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida ordenamento legal, notadamente no que se refere à estimativa da prevista para o exercício de 2023, a ser utilizada como fonte de recursos receita. para abertura de créditos adicionais em atendimento ao disposto no art.

8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e suas atualizações, e

CAPÍTULO IX

para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da

Art. 51.
A Secretaria do Planejamento, no prazo de até emergência e de calamidade pública. trinta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, § 1º São considerados eventos fiscais imprevistos a disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não contábeis do Estado, o detalhamento da despesa no menor nível de previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2023. programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária § 2º Na hipótese de não utilização dos recursos destinados de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos. à Reserva de Contingência para os fins previstos no caput desse

artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser

Art. 52.
Todos os órgãos e entidades da Administração destinados à abertura de créditos suplementares e especiais, abertos

para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, em gastos com Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, pessoal e encargos sociais. se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados. § 3º VETADO.

Parágrafo únicoOs recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão,
Art. 59.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que tenha terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema tratamento diverso por força de lei. Integrado de Administração Financeira do Estado.
Art. 53.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 não ser aprovado até 31 de dezembro de
Art. 60.
sistema de administração financeira, 2022, a programação financeira e orçamentária será executada orçamentária, contábil e patrimonial deverá contemplar rotinas que conforme a Lei Orçamentária Anual de 2022. possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou

atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea e, do

Art. 54.
Poder Executivo disponibilizará, inclusive por inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de de 2000. meio eletrônico, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da agosto de 2022. execução orçamentária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Maria Regina Sousa

Art. 55.
Serão divulgados na internet, pelo Poder Governadora do Estado do Piauí Executivo, por meio do sítio oficial da Secretaria do Planejamento a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2023, e seus respectivos anexos, disponibilizados em Antônio Rodrigues de Sousa Neto até 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei na Secretário de Governo Imprensa Oficial. Of. 151

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