Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7552, de 10 de agosto de 2021
Lei nº 7552/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIM INAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRlORIDti~DES-DAAD"t<.1INISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ESTR UTUR A E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAtV1ENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOES TADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBR E AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARTE DA – unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento originEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, em atendimento ao disposto no art. 178, 1l § 2~ da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIM INAR
1 encaminhamento do Projeto de Lei Orç1mentária 2022.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRlORIDti~DES-DAAD"t<.1INISTRAÇÃO
o exercício de 2022 serão vinculadas aos desafios "estratégicos de governo e se vinculam aos Eixos Governamentais da seguinte forma:
tar a expectativa de vida do Piauiense;
gico de impactar a escolaridade e a qualidade da educaçã0 do Estado;
·
de dinamizar da economia do Estado;
de reduzir a pobreza e todas as formas de desigualdade;
desenvolvimento sustentável; e
ver a gestão pública eficiente e participativa.
CAPÍTULO III
DA ESTR UTUR A E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAtV1ENTOS
os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas contro ladas pelo Estado, será elaborada consoanté ás diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o períod o 2020 - 2023.
al; que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensu rado por indicadores instituídos no Plano Plurianual; ·
operação da qual resultam produtos (bens 0µ serviços), que contribuem para atende r ao objetivo de um programa, incluindo-se t~bé111 no conceito de açào as transfe rências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da fçderação e a pessoas fisicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financ iamentos;
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza m de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaçõe~ '~,nitadas no tempo , das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçc\tr11erito da ação de governo; e
enção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
'··
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificand o os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realiza ção da ação.
e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a I~Jrtaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e'Suas alterações.
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indica ção, do produto, da unidade de medid a implementadas pela Secretaria De Estado do Planej amento e Orçamento - SEPLAN. .
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Pluria nual 2020-2023 e suas alterações.
fisica da ação (localizador de gasto) nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei complementar nº 87 de 22 de agosto de 2007 e suas alterações, de acordo com o Plano Plurianual 2020-2023.
de 2022 serão valoradas por território, conforme o anexo de Metas. e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, no entanto, as variáveis macroeconômicas e fiscais podem justifi car a. valoração nas ações orçamentárias em apenas alguns territórios já previs tos no referido anexo.
de regionalização quando da elaboração do orçamento armai, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual pelo localizador de gasto que contenha a expressão: TDOESTA DO. (-.
origem a ações referentes à folha de pagamento e de gestão e manutenção dos órgãos serão alocadas preferencialmente no localizador: TDO - ESTADO.
compreender a programação dos Po.deres do Estado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Econo mia Mista em que o Estado, direta ou indir.~tamente, detenha a maiori a do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
mação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portar ia nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alteraç ões, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.
como fiscal (F), da seguridade social (S) o.u de investimento (I).
za de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: 3 - DESPESAS CORRENTES 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargo3 da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes. 4 - DESPESAS DE CAPITAL 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida.
ntes na Lei Orçamentária Anual de 2022.
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa· no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de: ,
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022;
ações:
sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí, por gerências region ais de atendimento da Secretaria da Fazenda;
Piauí;
Social, composto · · pelos seguintes demonstrativos:
Social, contendo os demonstrativos.abaixo especificados:
art. 224 da Constituição Estadual; .
termos da Emend a Constituéional Federal nº 29, de 13 d.e setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes;
imento e seguridade social, desdobrada em recursos do te5ouro e outras fontes ;
social;
o e outras fontes;
econômica;
fontes;
·
desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes;
fiscal, investimento e seguridade social;
categorias econômicas;
projetos e atividades;
os do tesouro e outras fontes por administração direta e indireta; .
entária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, por administraçã o direta e indireta;
rada em tesouro e outras fontes;
Orçamentárias, desdobrada em esfera;
s das Empresas Estatais, desdobrada em esfera de Investimento;
de Diretrizes Orçamentárias com as ações constantes na Lei Orçamentária Anual;
deduzidas das Despesas com Inativos e Pensionistas, por Poder.
_apenas em meio magnético, o Projeto de Lei Orçamentária para o. ~xercício de 2022 de que trata este artigo, com exceção dos documentos contidos nos incisos. I, II, III, IV, V.
o que indique o total das despesas alocadas nas unidades gestoras do Estado classif icadas por fontes de recursos.
entos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 conforme disposto nos incisos do caput deste artigo, inclusive os elencados nos seus §§ 1ºe 2°.
máximo de 1O (dez) dias úteis após a entrega do Projeto de Lei Orçamt:ntária para 2022 na Assembleia Legislativa do Piauí.
projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, com esta Lei, bem como:
de anulação de despesa, excluídas as que incidan1 soLre:
,.
exceto quando remanejados para a própria entidade;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOES TADO
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2022.
poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.
o, em programa de trabalho já existente na Lei Orçamentária vigente, esta será consti tuída por meio crédito suplementar com origem "Excesso de Arrecadação". Quando houve r necessidade de criação de nova ação, deve ser aberto através de crédito especial ou extrao rdinário conforme sua natureza com origem "Exce sso de Arrecadação".
pela Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabe lecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurs o para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indiret a do Poder Executivo, inclusive seus fundos.
do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, da Defensoria Públic a e do Minist ério Público devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento, por meio do SIAFE-PI, até o dia 11 de setembro de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1ºdo art. 167 da Consti tuição Federal.
s e despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2021, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária pela aplicação do Índice de Preços ao Consu midor Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e de acordo com a evolução das receitas realizadas.
entos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Pode!" Executivo, através da Secret aria da Fazen da, em metas bimestrais de arrecadação.
nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalv adas aquelas às entida des privad as sem fins lucrativos, dotadas de atividades de nature za contin uada que preste m atendimento direto ao públic o nas áreas de àssistência social, saúde ou educação.
s, a entidade privad a sem fins lucrativos deverá aprese ntar declaração de funcio namento regular, emitid a no exercício de 2021, além da apresentação de:
de pública, devida mente aprova da pela Assem bleia Legislativa do Estado do Piauí;
da posse da diretoria em exercício;
o adimp lência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadu al.
ade do Estado, de suas autarquias e fundações, observarão, qmnlto aos limites de endivi damen to e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espéci e.
dias após a publicação da Lei Orçam entária de 2022, cronog rama de execuç ão mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Comp lemen tar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento àa meta de resultado primário estabelecida nest;i Lei.
encam inhará à Secretaria da Fazen da a relação de precatórios judicia is referen tes ao Poder Executivo, à Comis são de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assem bleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedor~s, a relação dos débito s a serem incluídos na propos ta orçam entária de ?022, discrim inada por órgão da admin istração direta, autarq uia ou fundação, especificando: ·· ·
termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçam entária e as de créditos adicionais somente in~luirão novos progra mas se:
e atividades em andamento;
e financeira;
a obtenção de uma unidade completa;
ônio público.
artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores; e serão entendidas como projetos e ativida des em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021, tenha ultrapa ssado 20% (vinte por cento) do seu custo estimado.
e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos. A.rt. 21. Na programação da despesa não poderão ser:
de recursos e legalmente instituídas unidades ext:cutoras;
órgão, exceto se houver lei específica que autorize;
ção Especial, ressalvados os casos de calanüdade púb!ica, formalmente reconhecidos na forma do art. 180,
Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão: ·
que excedam os créditos orçamentários ou adicionai~;
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementare s ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absolu ta.
ado:
o art. 172 da Constituição Estadual; ·
ensino, em todos os níveis como determinado pele art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da Constituição Estadual;
de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.· ,
com o art. 82 do.Ato das Disposições Constitucion~s Tnmsitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alteraÇões. '
ndo o que dispõe o início II do art. 204 da Constituição Estadual e da Emend a Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2000. ·
ação legislativa e sem indicação dos recursos cone:;;pondenks; ,
autorização legislativa; , -
idades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização seja promovida por lei específica, e estar prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta Lei;
legislativa.
mação específica as dotações destinaàas:
e orçamentária responsável pelo débito;
eradas de pequeno valor.
es destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
ivamente o orçamento de que trata este artigo;
que integram o orçamento da seguridade social;
imento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 2012; ·
5°, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o dispositivo do parágrafo único, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e, atividade. . Parágràfo único. As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o dispos to no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
aplicarão no que couber, as normas gerais estabelçcidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação de contas da Administração Pública estadual.
SEÇÃO I
Das Disposições sobre os Recur~os Orçamentários para os Poder
as primárias correntes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública,_confórme enunciadofü) art. 38 do ~to das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual do Piauí (Novo Regime Fiscal) , as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, serão evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentát-ia Anual de 2022.
s os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o capÚt, ser-lhes-ão entregu es até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos previstos no ili:. 129 \la Constituição Estadu al.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais, Transposição, Remanejamento, Transferência e Descentralização
iro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
a despesas imprevisíveis e urgentes, corno as decorrentes de guerra, comoçã o interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.
rir ou utilizar, total ou parcialmente, as doiações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusõ es de: ·
entre ações constantes da Lei Orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou desmembramen to de órgãos e entidades.
entadas pela Secretaria do Planejamento, através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE/PI, bem como para controle d0s registros contábeis do Estado , respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado p.a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2022, aprovada pela Assembleia Legislativa, e que sejam realizadas na mesma ação orçame ntária, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso s poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno, implementadas pela Secretaria do Planejamento mediante solicitação dos órgãos, dos Poderes, do Ministé rio Público e da Defensoria Pública, e tempestiva..111ente cadastradas no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE Pí, bem corno para controle dos registro s contábeis do Estado, dispensada a publicação_ em Irnprensá Oficial.
a a qualquer tempo pela SEPLAJ.~ por meio do Remanejamento Interno diretamente no SIAFE-PI se preservado o programa de trabalfa.1, .c.:onfonnc disposto no caput deste artigo. '
eà Secretaria do Planejamento.
, se necessário:
para melhor especificá-los, sem alteração da natureza do objeto;
vigente, com o objetivo de efetuar correções.
as de despesas, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária corresp ondente.
ão do regime de descentralização de créditos orçamentários.
ão da despesa orçamentaria em C!Ue órgão, entidade do Estado ou unidad e administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, '1 atribuição para realização de ação ronstan te da sua programação anual de trabalho.
es gestoras de um mesmo Órgfo ou..Entidade int~grantes êo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielm~nte, a classificação.funcional e por programas.
a entre unidades gestoras de órgãos ou Ep.tidades de estrutura diferente, respeita da, fielmente a classificação funcional e por programas, C:..evendo ser formalizada por meio de:
.
e será permitida para cumpcimentQ pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçar, .eníária Anual, e a despes a a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enqúadre no respectivo crédito orçamentário.
fica responsável pela correta util~~;ação desse regime de ~xecução da despesa.
e pagamento - transferindo-se apenas o recurso finariceiro.
ão externa em conforn1idade com a. Lei.Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. · § 7º O Poder Executivo expcd~rá, mcàia.1te decreto, normas compfementares acerca da descentralização de crédito. orçamentário.
Poder Executivo para suprii; in,sufi~i~ncias nas d~tações orçam~ntárjas relativas a pessoal , inativos e pensionistas, encargos sociais, de . fontes de ·recursos vinculadas a fundos especiais, precatórios judiciais, mandados judiciai3,' ·despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados ao's J>oderes Legislativo e Judiciário, Ministé rio Públi.:;o e Defensoria Pública, bem çorno o~ ab~rtos por ,superávit. apurado no Balanço do exercíci o anterior, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.
dos casos omissos.
. Seção !II Do Regime de _Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emend as Individuais
ais, independentemente de autoria.
o dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultante de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na Reserva Parlamentar instituíd a com a finalidade de dar cobertura às respectivas emendas.
Lei Orçamentária anual do exercício de 2022, conforme dispõe o caput do art. 179-B da Constituição Estadual do Piauí, acresc~ntado pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021.
179-C · acrescentado pela Emenda Co:Tistitucional n~ 58, de 2021.
oe cultura.
que o parlamentar autor da emenda, por sua iniciativa, informe à ALEPI o detalham ento individualizado das ações orçamentárias já existentes, de forma a permitir sua inclusão
na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do artigo anterior. . · '
do total de recursos recebidos, ficando impedido de continuar recebendo recursos caso não esteja com habilitação plena junto ao SISCON, bem como não comprove regularização no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.
art. 15 desta Lei, ficará sujeita a apresentar çomprovação da prestação de contas do total dos recurs os recebi dos de emend as parla.111entares, na forma àa Lei Federa l nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e seu regula mento .
de conve niênci a e oportu nidade de seu autor, as progra maçõe s orçam entária s relativ as às emend as parlam entare s poderã o ser alterad as ao longe do exercí cio de vigênc ia desta LDO, media nte oficio do autor da emend a à Secrcta..ria de Planej ament o - SEPLA N, sendo neste identif icadas as seguin tes inform ações: · ·
cional , da classif icação funcional-progra..mática e da nature za da despes a;
cional , da classif icação funcio nal-pr ogram ática e àa. nature za da despesa~
o ser alterad as.
C:\PÜ ULO V DAS DJSPOSIÇÜES PARA. LIMIT AÇAO DE EMPE NHO
ho das dotaçõ es orçam entária s e da movimentaç·fto tinacc cirs para atingir a meta de resulta do primár io, nos termos do art. 9:l d~ Lei Compfrmer~t;:ir Fi:<lera! nº HH, de ·2000, esta será fixada de forma propor cional à parjci pação <l?s F.::icer;;s, du 1~1inistério Públic o e· da Defün soria Públic a do Estado no orçam ento, exclüi das ;is despes as que consti tnem obriga de execuç ão. ' . ção consti tucion al ou legal . .. . ' . . . § i º No ~>oqer Exec1.t~ivc, as limitaç ões referid as no caput deste artigo
incidir ão, prioritariament~, soL1:e _os s~guinte~ tipos _de ga:->ta:
e o princíp io da materi alidad e; e
soria Públic a do Estado , até o 15º (décim o quinto ) dià.sub~eqµen~e 3. p~1P,iic.~,:çao dp R.~d, n9stçm
ios do§ 3° do art. 165 da ConstituíÇão Federa l, -d~ '_~fr)~e~:fye ~.qui 2e ºrcfrre,: ac0mp~rihado da memó ria de cálcul o, dos paràm etrose .da jÜ~tiflc~Ç~O do.~~Q, 0.r;.0ntm~te,que C('_berã a cada UID na limitaç ão do empen ho e da.muv:h11et1Ú'.çã:; fi.r.an·.:1-:k::' c.~ku1a~~ de. for:1na propor cio~al à pdrtici pação dos Podere s, do Tábuna! de Contà s, do ~1inist6:!-lo Públic o da Defens e ori~ Públic a no totai das
::;.'_
'·' .
. .; .
- ~. ~ . dotações financiadas' com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente ·. da·· presente Lei, excluídas as· despesas que ·constituem obrigação constitucional ou legal de execuÇão.
Estado, com base na comunicação· de que trata o § 2º deste artigo, publicarão até 30 dias após a publicação do RREO referente ao bimestre, ato estabelecendo os montantes que, cakula dos na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empen ho e movimentação financeira.
o do nível de empenhamento das dotações será: feita de forma proporcional às limitaç ões efetivadas.
obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
s Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Públic a do Estado não poderão exceder os percentuais previstos m1 Lei Con:plcmentar Federal nº 101, de 2000, a seguir especificados:
al de Contas do Estado;
para o Poder Executivo fica estabelecida a parcel a de 0,70% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública, observado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) ào total do seu orçamento na Fonte 100 - Fonte de Recursos do Tesouro Estadual - para suportar a despesa com pessoal e encargos sociais do órgão, exclusive as despesas de exercícios anterio res.
deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre. ·
a com folha de pagamento vigente em junho de 2021, considerados eventuais acrésc imos para o exercício de 2022, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimen to de cargos.
s vantagens dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário para o exercí cio financeiro de 2022, ficarão limitados à variação do ano anterior do índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampl o-IPC A, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatís tica-IB GE.
ens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Executivo, Judici ário para o exercício financeiro de 2022, somente poderão ocorrer se houver cumulativam ente dotação na Lei Orçamentária par::>. 2022 e previsão na Lá de Diretrizes Orçamentária s de 2022.
tuição ~stadual, ficam autorizadas as concessões de quaisqüer vantagens, aumentos de remuneração; criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a -qualquer título, conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as ,despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servid ores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoa l.
o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribun al de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo do impacto das autorizações de que trata o caput deste artigo, junto com as respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
itivos legais e constitucionais, independentemente do previsto em anexo, somen te poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:
o atendimento integral da despesa conforme a proporcionalidade de meses para o encerr amento do exercício;
101,.de 2000.
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenha das por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficia l do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autoriz ação da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consul tores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBR E AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congê neres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por
PARTE DA – unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento origin
unico
io, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser preced ida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida , pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.
ra de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na lei orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
a convernencia administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerr amento do exercício financeiro de 2021, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a:
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visand o estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
o do regime de tributação a que a mesm a está subordinada;
Automotores - · IPVA, com vistas à sua atualização;
posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente no que se refere à estimativa da receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado, o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.
al deverão o fazer constar de sua proposta orçamentária, se for caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.
e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transit ar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que tenha tratamento diverso por força de lei.
cio de 2022 não ser aprovado até 31 de dezembro de 2021, a prograrnação financ eira e orçamentária será executada conforn1e a Lei Orçamentária Anual de 2021.
ico, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçam entária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabili~ade Fiscal.
meio do sítio oficial da Secretaria do Planejamento a Lei Orçamentária e a Lei de Diretr izes Orçamentárias, para o exercício de 2022, e seus respectivos anexos, disponibiliza dos em até trinta dias, contados da publicação da respectiva lei na Imprensa Oficial.
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, dispensada a publicação, dos anexos que as compõem, observado o disposto no caput deste artigo.
o, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativ a ao exercício de 2022, poderá realizar audiências públicas para analisá-lo.
Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, realizará, após o recebi mento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos da sociedade.
entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, morm ente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encarg os sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 30 de setembro de 2021, os estudos e as respectivas memórias de cálculo s elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquid a e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2022.
nte de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em atendi mento ao disposto no
art. 8° da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas
atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar Federa l nº 1O1, de 2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.
s adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotada s na LOA 2022.
a de Contingência para os fins previstos no caput desse artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especi ais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, em gastos com pessoal e encarg os sociais.
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.
entária, contábil e patrimonial deverá contemplar rotinas que possibilitem a aprop riação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alíne a e, do inciso I, do art. 4º da Lei Com plem entar federal nº 1O1, de 2000.
cação. PAL ÁCI O DE KAR NAK , em Teresina (PI), .\0 de A GOS 'l'D de 2021.
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