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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7552, de 10 de agosto de 2021

Lei nº 7552/2021

Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, em atendimento ao disposto no art. 178, 1l § 2~ da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIM INAR

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, em atendimento ao disposto no art. 178, inciso Il, § 2°, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de Julho de 1991, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IVas disposições para limitação de empeU:"_);
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIas disposições sobre as transferências voluntárias;
VIIas disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIIas disposições finais.
§ 1ºIntegram a presente Lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2° e 3º do art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºO Anexo ~e Prioridades e Metas apresentará as metas fisicas da Administração Pública Estadual serão detalhadas por programa, unidade orçamentária, diretriz setorial, produto, unidade de medida e quantidade.
§ 3ºAs metas fisicas, estabelecidas em anexo desta Lei, serão elaboradas a partir dos projetos estruturantes de cada área, que resultarão em investimentos a serem priorizados na Lei Orçamentária, observando-se o§ 5° do art. lº.
§ 4ºAs metas fiscais, estabeiecidas em anexo çlesta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução· das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.
§ 5ºConsiderando as incertezas sociais e econômicas conjunturais provocadas pela pandemia da COVID 19 e se o comportamento d<is variáveis macroeconômicas da execução das receitas e despcs&s indicm-~o. a nt>ces:;ida<le de revisão, as metas e prioridades da Adminisi.ração Pública estaci'.lal poderão ser ~jusiadas pelo Poder Executivo no

1 encaminhamento do Projeto de Lei Orç1mentária 2022.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRlORIDti~DES-DAAD"t<.1INISTRAÇÃO

Art. 2.
As ações prioritárias da Administração Pública estadual para

o exercício de 2022 serão vinculadas aos desafios "estratégicos de governo e se vinculam aos Eixos Governamentais da seguinte forma:

IPiauí Saudável e Seguro: faz face ao desafio estratégico de impac

tar a expectativa de vida do Piauiense;

IIPiauí com Oportunidades para Todos: faz face ao desafio estraté

gico de impactar a escolaridade e a qualidade da educaçã0 do Estado;

·

IIIPiauí Próspero e Inovador: faz face ao desafio estratégico

de dinamizar da economia do Estado;

IVPiauí Inclusivo e Sem Pobreza: faz face ao desafio estratégico

de reduzir a pobreza e todas as formas de desigualdade;

VPiauí Sustentável: faz face ao desafio estratégico de promo ver o

desenvolvimento sustentável; e

VIPiauí Eficiente e Integrado: faz face ao desafio estratégico de promo

ver a gestão pública eficiente e participativa.

CAPÍTULO III

DA ESTR UTUR A E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAtV1ENTOS

Art. 3.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, compreendendo

os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas contro ladas pelo Estado, será elaborada consoanté ás diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o períod o 2020 - 2023.

Art. 4.
Para efeito desta Lei, enténde-se por:
Iprograma: o instrumento de orgarüzação da atuação governament

al; que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensu rado por indicadores instituídos no Plano Plurianual; ·

IIação: menor nível da categoria de programação, corresponde à

operação da qual resultam produtos (bens 0µ serviços), que contribuem para atende r ao objetivo de um programa, incluindo-se t~bé111 no conceito de açào as transfe rências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da fçderação e a pessoas fisicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financ iamentos;

IIIproduto: o bein ou o serviço que resulta da ação orÇamentária;
IVatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar

o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza m de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Vprojeto: instrumento de programaçãr: ·1tilizado para alcançar o

objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaçõe~ '~,nitadas no tempo , das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçc\tr11erito da ação de governo; e

VIoperações especiais: despesas que não cónttibuem para a manut

enção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

'··

§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os

seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificand o os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realiza ção da ação.

§ 2ºCada atividade, projeto e operação ·.-:pecial identificará a função

e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a I~Jrtaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e'Suas alterações.

§ 3ºAs categorias de programação de que trata· esta Lei serão

identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indica ção, do produto, da unidade de medid a implementadas pela Secretaria De Estado do Planej amento e Orçamento - SEPLAN. .

§ 4ºO produto e a unidade de medid a a que se referem o§ 3° deste artigo

deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Pluria nual 2020-2023 e suas alterações.

§ 5ºAs regiões de planejamento que identificarão a localização

fisica da ação (localizador de gasto) nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei complementar nº 87 de 22 de agosto de 2007 e suas alterações, de acordo com o Plano Plurianual 2020-2023.

§ 6ºAs ações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual

de 2022 serão valoradas por território, conforme o anexo de Metas. e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, no entanto, as variáveis macroeconômicas e fiscais podem justifi car a. valoração nas ações orçamentárias em apenas alguns territórios já previs tos no referido anexo.

§ 8ºAs despesas não regionalizadas, por não serem passíveis

de regionalização quando da elaboração do orçamento armai, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual pelo localizador de gasto que contenha a expressão: TDOESTA DO. (-.

§ 9ºOs programas de gestão contidos no .PPA 2020-2023 que derem

origem a ações referentes à folha de pagamento e de gestão e manutenção dos órgãos serão alocadas preferencialmente no localizador: TDO - ESTADO.

Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem

compreender a programação dos Po.deres do Estado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Econo mia Mista em que o Estado, direta ou indir.~tamente, detenha a maiori a do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 6.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a progra

mação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portar ia nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alteraç ões, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.

§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento

como fiscal (F), da seguridade social (S) o.u de investimento (I).

§ 2ºA especificação das categorias econômicas e grupos de nature

za de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: 3 - DESPESAS CORRENTES 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargo3 da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes. 4 - DESPESAS DE CAPITAL 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida.

§ 3ºAs fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos consta

ntes na Lei Orçamentária Anual de 2022.

§ 4ºA Reserva de Contingência de que trata o art. 64 desta Lei será

identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a

ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa· no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de: ,

Imensagem;
IItexto do Projeto de Lei;
IIIdemonstrativo da compatibilidade entre o:~ Orçamentos e as Metas

Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022;

IVAnexo I - demonstrativos consolidados, referentes às seguintes inform

ações:

a)receitas e despesas por categoria econômica;
b)compensação da renúncia de receita;
e)efeitos das isenções, anistias, remissões e outros beneficios fiscais

sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí, por gerências region ais de atendimento da Secretaria da Fazenda;

d)margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
e)dívida pública contratual; estoque da dívida financeira do Estado do

Piauí;

VAnexo II - Das Receitas dos Orçamentos Fisco.1 e da Seguridade

Social, composto · · pelos seguintes demonstrativos:

a)legislação da receita;
b)evolução da receita por categoria econômica;
e)resumo geral da receita; ·
d)receita segundo as fontes de recursos;
e)receita corrente líquida;
f)receita líquida de. impostos e <ransferências.
VIAnexo III -Da Despesa do:; Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social, contendo os demonstrativos.abaixo especificados:

a)demonstrativo da aplicação de rec11rsos em educação, nos termos do

art. 224 da Constituição Estadual; .

b)demonstrativo da aplicação de recurs~s em ações de saúde, nos

termos da Emend a Constituéional Federal nº 29, de 13 d.e setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

c)demonstrativo da evolução da despesa por categoria econômica;
d)despesa por categoria eccnômir,a, grupo de despesa e modalidade de

aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes;

e)resumo geral da despesa por natureza, por esfera: fiscal, invest

imento e seguridade social, desdobrada em recursos do te5ouro e outras fontes ;

f)resumo geral da despesa p0r esfera: fiséal, investimento e seguridade

social;

g)demonstrativo da despesa por fonte de recurso, desdobrada em tesour

o e outras fontes;

h)· demonstrativo da despesa por fonte, àesdob rada por categoria

econômica;

i)demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por esfera: fiscal, invest e seguridade social; · imento
j)demonstrativo da · despesa por função, desdobrada por esfera: investimento e seguridade social; fiscal,
k)demonstrativo da despesa por função, desdobrada em tesouro e outras

fontes;

1)demonstrativo da despesa por funÇão, desdobrada em reserva, atividades; projetos e

·

m)demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa,

desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes;

n)demonstrativo da despesa por órgão é função;
o)demonstrativo de despesa por po<kr e órgão, desdobrada por esfera:

fiscal, investimento e seguridade social;

p)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por

categorias econômicas;

q)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em reserva,

projetos e atividades;

r)demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em recurs

os do tesouro e outras fontes por administração direta e indireta; .

s)demonstrativo de despesa por poder e órgão e unidade orçam

entária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, por administraçã o direta e indireta;

t)demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos, desdob

rada em tesouro e outras fontes;

VIIAnexo IV - Despesa por Poderes, Órgãos e Unidades

Orçamentárias, desdobrada em esfera;

VIIIAnexo V - Despesa por Órgãos e Unidades Orçamentária

s das Empresas Estatais, desdobrada em esfera de Investimento;

IXAnexo VI - Comparativo das metas e prioridades da Lei

de Diretrizes Orçamentárias com as ações constantes na Lei Orçamentária Anual;

XAnexo VII - Demonstrativo das Despesas Primárias Correntes

deduzidas das Despesas com Inativos e Pensionistas, por Poder.

§ 1ºO Poder Executivo enviará à Assembleia L~gislativa do Piauí,

_apenas em meio magnético, o Projeto de Lei Orçamentária para o. ~xercício de 2022 de que trata este artigo, com exceção dos documentos contidos nos incisos. I, II, III, IV, V.

§ 2ºSerá encanünhado em conjunto, por meio fisico, um demonstrativ

o que indique o total das despesas alocadas nas unidades gestoras do Estado classif icadas por fontes de recursos.

§ 3ºA SEPLAN. publicará, através de sítio oficial, todos os docum

entos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 conforme disposto nos incisos do caput deste artigo, inclusive os elencados nos seus §§ 1ºe 2°.

§ 4ºA publicação disposta no§ 3° deste artigo deverá ocorrer até o prazo

máximo de 1O (dez) dias úteis após a entrega do Projeto de Lei Orçamt:ntária para 2022 na Assembleia Legislativa do Piauí.

§ 5ºAs emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou aos

projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, com esta Lei, bem como:

Iindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes

de anulação de despesa, excluídas as que incidan1 soLre:

a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios;

,.

d)contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e)recursos vinculados;
f)reserva de contingência;
g)recursos próprios de entidades da · administração indireta,

exceto quando remanejados para a própria entidade;

h)dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e
i)dotações referentes a ações fihalísticas dos órgãos estaduais; ou
IIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões; ou
b)com dispositivos do texto do projeto de lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOES TADO

Art. 8.
O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do

equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.

Art. 9.
A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade

com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2022.

§ 1ºPara fins de identificação de recursos, o Poder Executivo

poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.

§ 2ºQuando houver necessidade de criação de nova fonte de recurs

o, em programa de trabalho já existente na Lei Orçamentária vigente, esta será consti tuída por meio crédito suplementar com origem "Excesso de Arrecadação". Quando houve r necessidade de criação de nova ação, deve ser aberto através de crédito especial ou extrao rdinário conforme sua natureza com origem "Exce sso de Arrecadação".

Art. 1.
A Secretaria do Planejamento, com base na receita estimada

pela Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabe lecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurs o para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indiret a do Poder Executivo, inclusive seus fundos.

Art. 11.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa,

do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, da Defensoria Públic a e do Minist ério Público devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento, por meio do SIAFE-PI, até o dia 11 de setembro de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

Art. 12.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento

com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1ºdo art. 167 da Consti tuição Federal.

Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter as receita

s e despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2021, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária pela aplicação do Índice de Preços ao Consu midor Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e de acordo com a evolução das receitas realizadas.

Art. 14.
Até 60 (sessenta) dias após a publicação dos orçam

entos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Pode!" Executivo, através da Secret aria da Fazen da, em metas bimestrais de arrecadação.

Art. 15.
É vedad a a inclusão, na Lei Orçam entária Anual e

nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalv adas aquelas às entida des privad as sem fins lucrativos, dotadas de atividades de nature za contin uada que preste m atendimento direto ao públic o nas áreas de àssistência social, saúde ou educação.

Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociai

s, a entidade privad a sem fins lucrativos deverá aprese ntar declaração de funcio namento regular, emitid a no exercício de 2021, além da apresentação de:

Icópia da Lei que reconhece a entidade corno sendo de utilida

de pública, devida mente aprova da pela Assem bleia Legislativa do Estado do Piauí;

IIcópia autent icada da ata da última eleição e cópia autent icada

da posse da diretoria em exercício;

IIIdeclaração, do Tribunal de Conta s do Estado do Piauí, compr ovand

o adimp lência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadu al.

Art. 16.
As operações de crédito internas e externas de responsabilid

ade do Estado, de suas autarquias e fundações, observarão, qmnlto aos limites de endivi damen to e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espéci e.

Art. 17.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta

dias após a publicação da Lei Orçam entária de 2022, cronog rama de execuç ão mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Comp lemen tar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento àa meta de resultado primário estabelecida nest;i Lei.

Art. 18.
A Procur adoria Geral do Estádo, até o dia 1º de agosto de 2021,

encam inhará à Secretaria da Fazen da a relação de precatórios judicia is referen tes ao Poder Executivo, à Comis são de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assem bleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedor~s, a relação dos débito s a serem incluídos na propos ta orçam entária de ?022, discrim inada por órgão da admin istração direta, autarq uia ou fundação, especificando: ·· ·

Inúmer o do precatói~o;
IInúmer o do processo;.
IIIdata de expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vtipo de causa julgad a;
VIvalor do precatório a ser pago;
VIIdata do trânsito em julgad o;
VIIIunidad e ou órgão responsável pelo d~bito.
Art. 19.
Além da observ ância das prioridades e metas fixadas n!=>s

termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçam entária e as de créditos adicionais somente in~luirão novos progra mas se:

Itiverem sido adequ adame nte contem plados todos os projetos

e atividades em andamento;

IIfor previa mente compr ovada sua viabilidade técnica, econô mica

e financeira;

IIIos recursos alocados viabilii..1.fem a conclusão de uma etapa ou

a obtenção de uma unidade completa;

IVtiverem sido contem;iladas as despesas de conservação do patrim

ônio público.

Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste

artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores; e serão entendidas como projetos e ativida des em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021, tenha ultrapa ssado 20% (vinte por cento) do seu custo estimado.

Art. 20.
Na programação de investimentos da administração direta

e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos. A.rt. 21. Na programação da despesa não poderão ser:

Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fonies

de recursos e legalmente instituídas unidades ext:cutoras;

IIincluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um

órgão, exceto se houver lei específica que autorize;

IIIincluídas despesas a tüulo de Investimento de Regime de Execu

ção Especial, ressalvados os casos de calanüdade púb!ica, formalmente reconhecidos na forma do art. 180,

§ 3º, da Constituição Estadual.
Art. 22.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não inçluídos na Lei Orçamentária

Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão: ·

IIa realização de desp.esas ou a assunção de obrigações diretas

que excedam os créditos orçamentários ou adicionai~;

IIIa realização de operações de créditos que excedam o montante

das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementare s ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absolu ta.

IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalv

ado:

a)a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere

o art. 172 da Constituição Estadual; ·

b)a destinação de recursos pára manutenção e deseii voh imento do

ensino, em todos os níveis como determinado pele art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da Constituição Estadual;

c)a prestação de gar(lntias às operações de crédito por antecipação

de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.· ,

d)a destinàção de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo

com o art. 82 do.Ato das Disposições Constitucion~s Tnmsitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alteraÇões. '

e)a destinação de recursos para ações de serviços públicos de saúde, atende

ndo o que dispõe o início II do art. 204 da Constituição Estadual e da Emend a Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2000. ·

Va abertura. de erédito suplementar oú especiaí, sem prévia autoriz

ação legislativa e sem indicação dos recursos cone:;;pondenks; ,

VIa ·tra..risposição, o remanejamento ou a transferência, sem prévia

autorização legislativa; , -

VIIa concess~o ou utllização de .créditos ilimitados~
VIIIa destinação de rectirsos para, direta c.u indiretamente, cobrir necess

idades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização seja promovida por lei específica, e estar prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta Lei;

IXa instituição de fundos.de qualquer natur~za, sem prévia autorização

legislativa.

Art. 23.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de progra

mação específica as dotações destinaàas:

Ià concessão de subsídios e subvenções econômicas;
IIà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIIao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidad

e orçamentária responsável pelo débito;

IVàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
Vao cumprimento de sentenças jJ.diciais transitadas em julgado consid

eradas de pequeno valor.

Art. 24.
orçamento da seguridade social compreenderá i1S dotaçõ

es destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:

Ireceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclus

ivamente o orçamento de que trata este artigo;

IIoutras receitas do Tesouro Estadual; _
IIIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades

que integram o orçamento da seguridade social;

IVaplicação mínima em açõés e serviços públicos de saúde, em cumpr

imento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 2012; ·

Vtransferências da União para este fim;
VIcontribuições previdenciárias dos servidores da ativa.
Art. 25.
àrçam ento de Investimento, previsto no art. 178, §

5°, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o dispositivo do parágrafo único, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e, atividade. . Parágràfo único. As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o dispos to no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

Art. 26.
As empresas integrantes do Orçamento de Investimento

aplicarão no que couber, as normas gerais estabelçcidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação de contas da Administração Pública estadual.

SEÇÃO I

Das Disposições sobre os Recur~os Orçamentários para os Poder

Art. 27.
Pam evidenciação dos limites individualizados para as despes

as primárias correntes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública,_confórme enunciadofü) art. 38 do ~to das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual do Piauí (Novo Regime Fiscal) , as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, serão evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentát-ia Anual de 2022.

Art. 28.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendido

s os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o capÚt, ser-lhes-ão entregu es até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos previstos no ili:. 129 \la Constituição Estadu al.

SEÇÃO II

Dos Créditos Adicionais, Transposição, Remanejamento, Transferência e Descentralização

Art. 29.
s créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício finance

iro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 30.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender

a despesas imprevisíveis e urgentes, corno as decorrentes de guerra, comoçã o interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.

Art. 31.
Poder Executivo· poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transfe

rir ou utilizar, total ou parcialmente, as doiações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusõ es de: ·

ICategoria Econômica;
IIGrupo de despesa;
IIIModalidade de aplicação;
IVTerritório.
§ 1ºTambém serão efetivadas mediante decreto as alterações orçamentárias

entre ações constantes da Lei Orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou desmembramen to de órgãos e entidades.

Art. 32.
As alterações orçamentárias citadas no artigo anterior serão implem

entadas pela Secretaria do Planejamento, através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE/PI, bem como para controle d0s registros contábeis do Estado , respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado p.a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

Art. 33.
As alterações orçamentárias que não implicarem em aumento global

das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2022, aprovada pela Assembleia Legislativa, e que sejam realizadas na mesma ação orçame ntária, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso s poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno, implementadas pela Secretaria do Planejamento mediante solicitação dos órgãos, dos Poderes, do Ministé rio Público e da Defensoria Pública, e tempestiva..111ente cadastradas no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE Pí, bem corno para controle dos registro s contábeis do Estado, dispensada a publicação_ em Irnprensá Oficial.

§ 1ºA alteração de território e de Plano Orçamentário, pode ser efétuad

a a qualquer tempo pela SEPLAJ.~ por meio do Remanejamento Interno diretamente no SIAFE-PI se preservado o programa de trabalfa.1, .c.:onfonnc disposto no caput deste artigo. '

§ 2ºA criação, desativaÇão e extinção de Plano Orçamentário cabe exclusivament

eà Secretaria do Planejamento.

§ 3ºO Órgão Central de Planejamento do Estado poderá ajustar, mediante decreto

, se necessário:

Ia descrição da ação orçamentária bem como do respectivo objetivo e produto

para melhor especificá-los, sem alteração da natureza do objeto;

IIa vinculação programática da ação orçamentária ao Plano Plurianual

vigente, com o objetivo de efetuar correções.

§ 4ºNa abenur a dos créditos suplementares, poderão ser incluídos novas naturez

as de despesas, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária corresp ondente.

Art. 34.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado do Piauí, a utilizaç

ão do regime de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execuç

ão da despesa orçamentaria em C!Ue órgão, entidade do Estado ou unidad e administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, '1 atribuição para realização de ação ronstan te da sua programação anual de trabalho.

§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização inte;:na ou provisão· orçamentária: aquela efetuada entre unidad

es gestoras de um mesmo Órgfo ou..Entidade int~grantes êo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielm~nte, a classificação.funcional e por programas.

IIdescentralização externa cu destaque orçamentário: aquela efetuad

a entre unidades gestoras de órgãos ou Ep.tidades de estrutura diferente, respeita da, fielmente a classificação funcional e por programas, C:..evendo ser formalizada por meio de:

a)termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b)c.:om'.ênio, quando lli:!i dos panicip antes for entidade da Administração Indireta

.

§ 3ºA.àdoção do regime de _descentralização de créditos orçamentários soment

e será permitida para cumpcimentQ pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçar, .eníária Anual, e a despes a a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enqúadre no respectivo crédito orçamentário.

§ 4ºA unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário,

fica responsável pela correta util~~;ação desse regime de ~xecução da despesa.

§ 5ºSe a descentraliL,aÇão externa for para outro ente da federação, o procedimento será o mesmo das transferências .vclunt áias e haverá empenho, liquidação

e pagamento - transferindo-se apenas o recurso finariceiro.

§ 6ºA unidade recebe Jora deverá executar as despesas objeto da descentralizaç

ão externa em conforn1idade com a. Lei.Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. · § 7º O Poder Executivo expcd~rá, mcàia.1te decreto, normas compfementares acerca da descentralização de crédito. orçamentário.

Art. 35.
s créditos suplemen~are:s que vierem., a ser abertos por decreto do

Poder Executivo para suprii; in,sufi~i~ncias nas d~tações orçam~ntárjas relativas a pessoal , inativos e pensionistas, encargos sociais, de . fontes de ·recursos vinculadas a fundos especiais, precatórios judiciais, mandados judiciai3,' ·despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados ao's J>oderes Legislativo e Judiciário, Ministé rio Públi.:;o e Defensoria Pública, bem çorno o~ ab~rtos por ,superávit. apurado no Balanço do exercíci o anterior, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.

Parágrafo únicoCompete a Secretaria do Planejamento a expedição de instruções co~plernentares neces.sárias ao .cumprimento das normas, bem corno a solução

dos casos omissos.

. Seção !II Do Regime de _Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emend as Individuais

Art. 36.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem corno finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individu

ais, independentemente de autoria.

Parágrafo únicoOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 37.
De acordo com o art. 179-A da Constituição Estadual do Piauí, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 de 17 de dezembro de 2013, é obrigatória a execuçã

o dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultante de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na Reserva Parlamentar instituíd a com a finalidade de dar cobertura às respectivas emendas.

§ 1ºA reserva parlamentar que trata o caput deste artigo terá corno valor de referência 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida fixada no projeto de

Lei Orçamentária anual do exercício de 2022, conforme dispõe o caput do art. 179-B da Constituição Estadual do Piauí, acresc~ntado pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021.

§ 2ºAs emendas individuais impositivas apresentadas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anua! poderão alocar recursos aqs municípios por meio de Transferência especial ou transferências com finalidade definida, nos termos em que dispõe o art.

179-C · acrescentado pela Emenda Co:Tistitucional n~ 58, de 2021.

Art. 38.
As emendas individuais propostas pelos deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2022, 30% (trinta por cento) do seu valor para a área de saúde, educaçã

oe cultura.

Art. 39.
s recursos destinados às emendas de que trata esta Seção permanecerão alocados na SEPLAN em reserva técnica r;o Projeto de Lei Orçamentaria Anual até

que o parlamentar autor da emenda, por sua iniciativa, informe à ALEPI o detalham ento individualizado das ações orçamentárias já existentes, de forma a permitir sua inclusão

na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do artigo anterior. . · '

§ 1ºMunicípio beneficiário de emendas individuais, ao receber recursos de emendas parlamentares, ficará sujeito a apresentar à SEPLAN comprovação da prestação de contas

do total de recursos recebidos, ficando impedido de continuar recebendo recursos caso não esteja com habilitação plena junto ao SISCON, bem como não comprove regularização no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.

§ 2ºCaso o beneficiário da emenda individual seja entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como sendo de Utilidade Pública, conforme o parágrafo único do

art. 15 desta Lei, ficará sujeita a apresentar çomprovação da prestação de contas do total dos recurs os recebi dos de emend as parla.111entares, na forma àa Lei Federa l nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e seu regula mento .

Art. 40.
Haven do imped iment{ Hle ordem técnica , ou por critéri os

de conve niênci a e oportu nidade de seu autor, as progra maçõe s orçam entária s relativ as às emend as parlam entare s poderã o ser alterad as ao longe do exercí cio de vigênc ia desta LDO, media nte oficio do autor da emend a à Secrcta..ria de Planej ament o - SEPLA N, sendo neste identif icadas as seguin tes inform ações: · ·

a)Nome do autor;
b)Códig o de identif icação da emend a;
c)Ação orçam entária oóginá ria, compo sta da classif icação institu

cional , da classif icação funcional-progra..mática e da nature za da despes a;

d)Objeto o::iginário;
e)Nova ação orçament<:ba, compo sta da classif icação institu

cional , da classif icação funcio nal-pr ogram ática e àa. nature za da despesa~

f)Novo objeto ; e
g)Valor 3 ser redistribuidc-. Parágrafo u::-uco. As pn.."'g~·amaçõe5 orçan1entárias relativ as às emend as parlam entare s que já tiverem akançfü.lo a fase de empen ho não poderã

o ser alterad as.

C:\PÜ ULO V DAS DJSPOSIÇÜES PARA. LIMIT AÇAO DE EMPE NHO

Art. 41.
Caso seja necess ária a adoç~.o de Emitaç ão de empen

ho das dotaçõ es orçam entária s e da movimentaç·fto tinacc cirs para atingir a meta de resulta do primár io, nos termos do art. 9:l d~ Lei Compfrmer~t;:ir Fi:<lera! nº HH, de ·2000, esta será fixada de forma propor cional à parjci pação <l?s F.::icer;;s, du 1~1inistério Públic o e· da Defün soria Públic a do Estado no orçam ento, exclüi das ;is despes as que consti tnem obriga de execuç ão. ' . ção consti tucion al ou legal . .. . ' . . . § i º No ~>oqer Exec1.t~ivc, as limitaç ões referid as no caput deste artigo

incidir ão, prioritariament~, soL1:e _os s~guinte~ tipos _de ga:->ta:

Itr.-;nsferênc!~-!$ voluntária~ (.t it~stií.ui'(ões privad as;
IIti'fu"lsforfü1ciásycilp.útálié!s li ipunic ípios;
IIIdespesas· cc:m p:.iplicidade ou propag::indain,,titur.ional;
IVdespi.::;sns com sccviços de C(_,l!snli.0ria; V-:- despes as ~om tn::inàínerito; ·:. .
VIdespesa.S com di,füas e pa.ss;:gé(is aéreás ;
VIIdespesa.s'2om locaçã o d~ veícuk1s e aerona ves;
VIIIdespcs~s_ com rom~~stí~çis; . . _. IX~ despes as ~om locação, d.e~ n1ão cJc okà;
Xdespes as éon~ invesfou.:nt,)s, ·dtr~tó" e inàl.retos, observ ando-s

e o princíp io da materi alidad e; e

XIoutras de<.;pesas Ge c~~~cio.. . ·'
§ 2ºNa hipótése ela OC01Tênéi:i Jo dispostO !10 raput deste artigo, o Poder Execu tivo comun icará aos. demai s Poder~s,. ao ivE.r.i~téri9 Ptbli>.:o e à Defen

soria Públic a do Estado , até o 15º (décim o quinto ) dià.sub~eqµen~e 3. p~1P,iic.~,:çao dp R.~d, n9stçm

ios do§ 3° do art. 165 da ConstituíÇão Federa l, -d~ '_~fr)~e~:fye ~.qui 2e ºrcfrre,: ac0mp~rihado da memó ria de cálcul o, dos paràm etrose .da jÜ~tiflc~Ç~O do.~~Q, 0.r;.0ntm~te,que C('_berã a cada UID na limitaç ão do empen ho e da.muv:h11et1Ú'.çã:; fi.r.an·.:1-:k::' c.~ku1a~~ de. for:1na propor cio~al à pdrtici pação dos Podere s, do Tábuna! de Contà s, do ~1inist6:!-lo Públic o da Defens e ori~ Públic a no totai das

::;.'_

'·' .

. .; .

- ~. ~ . dotações financiadas' com Recursos Ordinários, fixado na Lei

Orçamentária Anual do exercício vigente ·. da·· presente Lei, excluídas as· despesas que ·constituem obrigação constitucional ou legal de execuÇão.

§ 3ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defen soria Pública do

Estado, com base na comunicação· de que trata o § 2º deste artigo, publicarão até 30 dias após a publicação do RREO referente ao bimestre, ato estabelecendo os montantes que, cakula dos na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empen ho e movimentação financeira.

§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposiçã

o do nível de empenhamento das dotações será: feita de forma proporcional às limitaç ões efetivadas.

§ 5ºNão serão objeto de · limitação as despesas que constituam

obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 42.
As despesas totais com pessoal e encargos sociais dos Podere

s Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Públic a do Estado não poderão exceder os percentuais previstos m1 Lei Con:plcmentar Federal nº 101, de 2000, a seguir especificados:

I3% (três por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribun

al de Contas do Estado;

II6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;
III2% (dois por cento) para o Ministé1io Público;
IV49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.
§ 1ºDo percentual de 49% (quarenta e nove por cento) fixado

para o Poder Executivo fica estabelecida a parcel a de 0,70% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública, observado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) ào total do seu orçamento na Fonte 100 - Fonte de Recursos do Tesouro Estadual - para suportar a despesa com pessoal e encargos sociais do órgão, exclusive as despesas de exercícios anterio res.

§ 2ºA verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput

deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre. ·

§ 3ºAs propostas orçamentárias serão caiculaàas com base na despes

a com folha de pagamento vigente em junho de 2021, considerados eventuais acrésc imos para o exercício de 2022, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimen to de cargos.

§ 4ºOs possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demai

s vantagens dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário para o exercí cio financeiro de 2022, ficarão limitados à variação do ano anterior do índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampl o-IPC A, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatís tica-IB GE.

§ 5ºOs possíveis reajustes ncs vencimentos, subsídios e demais vantag

ens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Executivo, Judici ário para o exercício financeiro de 2022, somente poderão ocorrer se houver cumulativam ente dotação na Lei Orçamentária par::>. 2022 e previsão na Lá de Diretrizes Orçamentária s de 2022.

Art. 43.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 da Consti

tuição ~stadual, ficam autorizadas as concessões de quaisqüer vantagens, aumentos de remuneração; criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a -qualquer título, conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1ºSerão considerados contratos de terceirização de mão de obra,

para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as ,despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servid ores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoa l.

§ 2ºPara fins de comprovação do atendimento do disposto no caput,

o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribun al de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo do impacto das autorizações de que trata o caput deste artigo, junto com as respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 44.
No exercício de 2022, mediante estrita observância dos dispos

itivos legais e constitucionais, independentemente do previsto em anexo, somen te poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:

Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para

o atendimento integral da despesa conforme a proporcionalidade de meses para o encerr amento do exercício;

IIIforem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº

101,.de 2000.

Art. 45.
s serviços de consultoria somente serão contratados para

execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenha das por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficia l do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autoriz ação da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consul tores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBR E AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 46.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para

os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congê neres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por

PARTE DA – unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento origin

unico

Art. 47.
A propositura e assinatura de qualquer contrato, convên

io, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser preced ida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida , pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertu

ra de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na lei orçamentária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48.
Poder Executivo, se verificada a necessidade ou

a convernencia administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerr amento do exercício financeiro de 2021, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a:

Irevisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visand o estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

IIrevisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificaçã

o do regime de tributação a que a mesm a está subordinada;

IIIrevisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores - · IPVA, com vistas à sua atualização;

IVrevisão da legislação sobre taxas estaduais.
Art. 49.
Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor,

posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
A Secretaria do Planejamento, no prazo de até 30 (trinta)

dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado, o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.

Art. 51.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadu

al deverão o fazer constar de sua proposta orçamentária, se for caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.

Parágrafo únicoOs recursos arrecadados por quaisquer órgãos

e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transit ar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que tenha tratamento diverso por força de lei.

Art. 52.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária para o exercí

cio de 2022 não ser aprovado até 31 de dezembro de 2021, a prograrnação financ eira e orçamentária será executada conforn1e a Lei Orçamentária Anual de 2021.

Art. 53.
Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meio eletrôn

ico, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçam entária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabili~ade Fiscal.

Art. 54.
Serão divulgados na internet, 'pelo Poder Executivo, por

meio do sítio oficial da Secretaria do Planejamento a Lei Orçamentária e a Lei de Diretr izes Orçamentárias, para o exercício de 2022, e seus respectivos anexos, disponibiliza dos em até trinta dias, contados da publicação da respectiva lei na Imprensa Oficial.

Parágrafo únicoSerão publicados na Imprensa Oficial o texto da Lei

de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, dispensada a publicação, dos anexos que as compõem, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 55.
Poder Executivo, através da Secretaria do Planejament

o, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativ a ao exercício de 2022, poderá realizar audiências públicas para analisá-lo.

Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa, por "intermédio da

Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, realizará, após o recebi mento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos da sociedade.

Art. 56.
A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e

entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, morm ente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encarg os sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 30 de setembro de 2021, os estudos e as respectivas memórias de cálculo s elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquid a e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2022.

Art. 57.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em monta

nte de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em atendi mento ao disposto no

art. 8° da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas

atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar Federa l nº 1O1, de 2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.

§ 1ºSão considerados eventos fiscais imprevistos a abertura de crédito

s adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotada s na LOA 2022.

§ 2ºNa hipótese de não utilização dos recursos destinados à Reserv

a de Contingência para os fins previstos no caput desse artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especi ais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, em gastos com pessoal e encarg os sociais.

Art. 58.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto

na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.

Art. 59.
sistema de administração financeira, orçam

entária, contábil e patrimonial deverá contemplar rotinas que possibilitem a aprop riação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alíne a e, do inciso I, do art. 4º da Lei Com plem entar federal nº 1O1, de 2000.

Art. 60.
Esta Lei entra em vigo r na data de sua publi

cação. PAL ÁCI O DE KAR NAK , em Teresina (PI), .\0 de A GOS 'l'D de 2021.

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SEC RET ÁRI O DE GOVER..°l\lO

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