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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6203, de 11 de dezembro de 1968

Nº 6203/1968

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Concede, ao funcionalismo público, aumento de vencimentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente, a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido ao funcionalismo público civil e militar do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1969, aumento de vencimentos, de acordo com as Tabelas anexas à presente lei (Anexos I a V).
Art. 2.
O aumento de vencimentos previsto no art. 1° desta lei é extensivo aos inativos civis e militares, e aos servidores em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3.
A partir de 1° de julho de 1969, o salário família pago ao funcionalismo público, ativo e inativo, fica elevado para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos), por dependente, qualificado na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
As Autarquias estenderão a seus funcionários as disposições desta lei, observadas as exigências do art. 200, da Constituição do Estado.
Art. 5.
Fica estendida aos chefes de Postos Especiais a vantagem prevista no Art. 21 da Lei n° 6.093, de 10 de maio de 1968, com as modificações introduzidas pelo Art. 22 da Lei n° 6.142, de 23 de setembro de 1968.
Art. 6.
Aos servidores contratados será pago, por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de novembro, o 13° mês assegurado pela Lei Federal n° 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo reajustar-se, para cálculo da diferença, se houver, a importância já paga, até o fim do exercício.
Art. 7.
O salário família dos servidores contratados pelo Estado nos termos da Legislação Trabalhista, será calculado na forma da legislação específica.
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
Aos Diretores de Departamento e Órgãos Técnicos equivalentes das Secretarias de Estado é atribuída uma representação de trinta por cento sobre os vencimentos dos referidos cargos.
Art. 10.
Ficam aumentadas em vinte por cento as alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, constantes das Tabelas anexas à Lei n° 6.039, de 16 de novembro de 1967.
Art. 11.
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos vagos:

Grupo Ocupacional: Administrativo - Arquivista, Padrão “J”, 3; Solicitador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Padrão “I”, 2; Auxiliar de Escrita, Padrão “D” 15; Grupo Ocupacional: Administração Auxiliar: Auxiliar de Almoxarife, Padrão “E”, 5; Contínuo Padrão “E”, 18; Servente Padrão “C”, 50; Vigia Padrão “E”, 4; Porteiro Padrão “G”, 5; Grupo Ocupacional: Vigilância Aero-Marítima: SP-6, 1; Grupo Ocupacional: Artes Diversas: Encanador Padrão “F”, 1; Ferreiro Padrão “F”, 1; Grupo Ocupacional: Artes Gráficas: Burilista Padrão “F”, 1; Emendador Padrão “F”, 3; Tipógrafo Padrão “G”, 4; Grupo Ocupacional: Atividades Diversas: Profissional de Costura Padrão “C”, 1; Auxiliar de Cozinha Padrão “D”, 1; Carroceiro Padrão “D”, 3; Jardineiro Padrão “D”, 2; Lavandeira Padrão “B”, 8; Trabalhador Padrão “D”, 3; Grupo Ocupacional: Atividades Rurais: Auxiliar de Zoologia Padrão “F”, 4; Auxiliar de Agricultura Padrão “E”, 6; Tratador Padrão “C”, 3; Grupo Ocupacional: Carpintaria: Carpina Assistente Padrão “F”, 3; Grupo Ocupacional: Estatística: Apurador Auxiliar de Estatística Padrão “E” 1.

Art. 12.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Lei n° 6.085, de 29 de março de 1968.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Oswaldo de Souza Coelho

ANEXO I

A - PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

PadrõesVencimentosAumentoTotal
B99,0020,00119,00
C105,0021,00126,00
D115,2023,80139,00
E123,6025,40149,00
F134,4027,60162,00
G144,0029,00173,00
H154,8031,20186,00
I171,6034,40206,00
J186,0038,00224,00
L202,8041,20244,00
M230,4046,60277,00
N264,0053,00317,00
O318,0064,00382,00
P360,0072,00432,00

B - PESSOAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

(VETADO)

C - CARGOS EM COMISSÃO

SímbolosVencimentosAumentoTotal
CC-7192,00123,00315,00
CC-6240,0090,00330,00
CC-5324,0065,00389,00
CC-4372,0075,00447,00
CC-3420,0084,00504,00
CC-2480,0096,00576,00
CC-1600,00120,00720,00

D - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SímboloValorAumentoTotal
FG-172,0015,0087,00
FG-284,0017,00101,00
FG-396,0020,00116,00
FG-4108,0022,00130,00
FG-5192,0039,00231,00

E - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SímboloValorAumentoTotal
FTG-148,0072,00120,00
FTG-260,0090,00150,00
FTG-372,00128,00200,00
FTG-484,00196,00280,00
FTG-596,00254,00350,00

ANEXO II

PadrõesVencimentosAumentoTotal
PM-1108,0022,00130,00
PM-2120,0024,00144,00
PM-3144,0029,00173,00
PM-4168,0034,00202,00
PM-5204,0041,00245,00
PM-6270,0055,00325,00
PM-7324,0066,00390,00
PM-8360,0072,00432,00
PM-9420,0084,00504,00
PM-10480,0096,00576,00
PM-11600,00120,00720,00
PM-12870,00174,001.044,00

ANEXO III

SEGURANÇA PÚBLICA

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PadrõesVencimentosAumentoTotal
SP-197,2022,80120,00
SP-2120,0024,00144,00
SP-3132,0027,00159,00
SP-4144,0029,00173,00
SP-5168,0034,00202,00
SP-6198,0040,00238,00
SP-7228,0046,00274,00
SP-8258,0052,00310,00
SP-9288,0058,00346,00
SP-10324,0065,00389,00
SP-11360,00230,00590,00
SP-12420,00220,00640,00
SP-13480,00220,00700,00

B - CARGOS EM COMISSÃO

SímboloVencimentosAumentoTotal
SPC-III480,0096,00576,00
SPC-II600,00120,00720,00
SPC-I744,00149,00893,00

ANEXO IV

MAGISTRATURA, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CARGOS DISCRIMINADOS NOS ARTIGOS 204 E 208 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

CargosVencimentosAumentoTotal
Desembargador1.800,00360,002.160,00
Juiz de 3ª Entrância1.530,00306,001.836,00
Juiz de 2ª Entrância1.350,00270,001.620,00
Juiz de 1ª Entrância1.170,00234,001.404,00
Procurador Geral da Justiça1.800,00360,002.160,00
Sub-Procurador Geral do Estado1.530,00306,001.836,00
Promotor de 3ª Entrância1.350,00270,001.620,00
Promotor de 2ª Entrância1.170,00234,001.404,00
Promotor de 1ª Entrância990,00198,001.188,00
Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública; Procurador Geral das Execuções Fiscais; Procurador Fiscal; Auditor Fiscal e Consultor Geral1.800,00360,002.160,00
Procurador dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador Judicial; Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar1.530,00306,001.836,00
Advogado de Ofício; Sub-Procurador Judicial; Curador; Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal1.350,00270,001.620,00

ANEXO V

TRIBUNAL DE CONTAS

CargosVencimentosAumentoTotal
Ministro1.800,00360,002.160,00
Auditor1.300,00536,001.836,00
Procurador Geral1.800,00360,002.160,00
Consultor Jurídico1.530,00306,001.836,00
Procurador1.530,00306,001.836,00

Observação: A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta Tabela, não importa alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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