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Pernambuco

LEI Nº 6.295, DE 22 DE JUNHO DE 1971.

Nº 6295/1971

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Reajusta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, são os seguintes:
I - Desembargador5.000,00
II - Juiz da 3ª Entrância4.250,00
III - Juiz da 2ª Entrância3.750,00
VI - Juiz da 1ª Entrância3.250,00
V - Procurador Geral da Justiça5.000,00
VI - Procurador da Justiça4.250,00
VII - Curador e Promotor Público de 3ª Entrância3.750,00
VIII - Promotor Público de 2ª Entrância3.250,00
IX - Promotor Público de 1ª Entrância2.750,00
X - Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral5.000,00
XI - Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar4.250,00
XII - Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal3.750,00
XIII - Membros do Tribunal de Contas5.000,00
XIV - Auditor4.250,00
XV - Procurador Geral5.000,00
XVI - Procurador4.250,00
Art. 2.
Continua atribuída ao Desembargador a gratificação de representação anual equivalente a um mês do respectivo vencimento-base, a ser paga em junho de cada ano.
Parágrafo únicoO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral da Justiça não farão jus à representação instituída neste artigo, continuando a perceber a que, por igual título e de forma especial, lhes é atribuída por lei.
Art. 3.
Os Desembargadores que integram as Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça, inclusive do Conselho de Justiça, continuam a perceber gratificação de presença, por efetivo comparecimento a sessão, idênticas à deferida aos demais órgãos colegiados do Estado, incluídos na classe mais elevada.
Art. 4.
O aumento previsto no artigo 1º, desta lei é concedido a partir de 1º de maio de 1971, e extensivo ao servidor inativo e em disponibilidade.
Parágrafo únicoA diferença de vencimentos que houver, decorrente da presente majoração, será paga no mês de dezembro de 1971.
Art. 5.
Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa em Lei, bem como os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição mensal dos membros da Magistratura e Ministério Público, a qualquer título, continua sendo o percentual estabelecido no Dec. Lei Federal nº 81, 21/12/1966.
Art. 6.
O Desembargador que vier a se aposentar, durante o corrente ano, terá incorporada aos proventos a gratificação de representação aludida no artigo 2º desta lei, à base de um doze avos.
Art. 7.
A despesa resultante da aplicação da presente lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-Lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1970.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1971.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Clélio Lemos

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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