O ICD não incide sobre:Ias transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a)à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b)aos templos de qualquer culto;
c)aos partidos-políticos, inclusive suas fundações;
d)às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IIa desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
a)seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
b)não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
IIIa parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado;
IVos direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito;
Vqualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e a sua prole, por mera liberalidade do empregador e fique comprovado não possuírem outro imóvel.
§ 1ºA não incidência do inciso I, "a", extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2ºAs não incidências do inciso I, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºAs não incidências expressas no inciso I, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4ºO disposto no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo:
Inão exclui a atribuição, por Lei, as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
IIé subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidos:
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de Assegurar sua exatidão.
§ 5ºA falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do benefício respectivo.