A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:Ipagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, até o dia 30 de março de 2018, na hipótese de crédito tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º;
IIpagamento do valor integral do débito lançado à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência da notificação do lançamento, na hipótese de crédito tributário não constituído, nos termos do inciso II do art. 2º;
IIIsaneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados de intimação da repartição fazendária;
IVconfissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
Vdesistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
VIdesistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
VIIem se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1ºPara atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos V e VI do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3ºA inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.